TRF1 - 1004435-93.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004435-93.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAIS PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:15
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT) em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT) em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:15
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 10:14
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004435-93.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAIS PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOAIS PEREIRA DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 20/07/2022, que resultou sequelas graves, dentre elas, perda anatômica e funcional de 50% da estrutura torácica, causando lhe invalidez permanente; (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, entretanto, o valor pago foi de R$ 1.350,00, quantia que considera ser inferior a que tem direito. 02.
Ao final, requereu: (a) designação de perito para análise da sequela oriunda do acidente automobilístico; (b) no mérito, a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), proveniente da diferença pecuniária advinda da inobservância de Lei Federal, e honorários de sucumbência à ordem de 20% sobre o valor da causa, se porventura houver; (c) concessão de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50), por não ter suporte financeiro para arcar com as custas e despesas processuais; (d) desistência da audiência de conciliação. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (ID 2123868412) (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi citada, entretanto não contestou. (ID 2155412136) 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2136174805). 06.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, as mesmas não apresentaram impugnação. (ID 2139112395 e ID 2145749108) 07.
Os autos foram conclusos em 18/NOVEMBRO/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 12.
Para ter direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 13.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, in verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 14.
No mesmo sentido, o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 15.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente sofrido pela parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes são questões incontroversas, visto que já foi realizado o pagamento de indenização na esfera administrativa. 16.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 17.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 2133215458): a) disfunções apenas temporárias; b) o periciado tem histórico de trauma torácico abdominal fechado ocorrido em acidente de trânsito na data de 20/06/2022, clinicamente curado no presente exame. 18.
As partes foram intimadas acerca da prova técnica, todavia não apresentaram impugnação (ID 2139112395 e ID 2145749108).
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
Desse modo, as manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo. 19.
Consoante disposição da Lei nº 6.194/74, a indenização do Seguro DPVAT será devida apenas nos casos de invalidez permanente.
Contudo, verifica-se que as lesões sofridas pela autora resultam apenas em disfunções temporárias, o que inviabiliza a pretensão autoral. 20.
Assim, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado, pois não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I) e rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT) em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 10:41
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:15
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004435-93.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAIS PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi citada e não contestou. 02.
O FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT), em nome próprio, apresentou contestação.
O fundo em referência não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Não pode, em nome próprio, agir em juízo.
Como é de conhecimento elementar, a personalidade de uma pessoa jurídica é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no Serviço Delegado de Registro de Pessoas Jurídicas (entidades civis ou tecnicamente associações) ou no Registro Público de Empresas Mercantis (entidades empresárias ou mais precisamente sociedades empresárias), conforme a regra clara contida no artigo 45 do Código Civil.
O fundo não comprovou nenhum registro de seus atos constitutivos para demonstrar a existência de personalidade jurídica.
O fato de ter inscrição no CNPJ nunca atribuiu personalidade perante a ordem jurídica pátria.
Trata-se de mero número de identificação do contribuinte perante o fisco e que pode ser utilizada por entes despersonalizados e órgãos (a exemplo do espólio, massa falida, órgãos públicos etc). 03.
Desde a decisão inicial, de modo cooperativo e didático, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi advertida, com destaque, de que não seriam aceitas manifestações em nome do mencionado fundo.
De modo recalcitrante, as manifestações foram articuladas em nome do fundo despido de capacidade de ser parte.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, portanto, é revel.
O fundo deve ser cadastrado como terceiro interessado apenas para viabilizar a intimação acerca desta decisão.
A contestação e demais manifestações do aludido fundo devem ser desentranhados.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a revelia da CEF; (b) determinar o desentranhamento da contestação e demais manifestações apresentadas pelo FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) cadastrar como terceiro interessado o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (FUNDO SPVAT); (c) intimar as partes e o terceiro interessado; (d) desentranhar a contestação e manifestações do fundo; (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/10/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:58
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
26/08/2024 09:46
Juntada de documentos diversos
-
24/07/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 00:12
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:20
Perícia agendada
-
29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:03
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 13:50
Juntada de procuração/habilitação
-
16/05/2024 14:06
Perícia agendada
-
14/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:12
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/04/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
29/04/2024 15:04
Juntada de informação
-
26/04/2024 11:42
Juntada de manifestação
-
25/04/2024 13:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
25/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
24/04/2024 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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