TRF1 - 1038949-13.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 11:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/05/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/05/2021 23:59.
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13/04/2021 00:04
Decorrido prazo de CODOPEL COMERCIAL DOBRI DE PETROLEO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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17/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038949-13.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: CODOPEL COMERCIAL DOBRI DE PETROLEO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, ao apreciar pedido de redirecionamento, determinou a formação e instrução de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes, nas hipóteses em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora.
Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITO DE FGTS.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
CABIMENTO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente.
III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.286.512, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
FUNDAMENTO INVOCADO PARA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE E À NATUREZA E À ORIGEM DO DÉBITO COBRADO.
EXAME.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO.
CASSAÇÃO. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2.
A atribuição, por lei, de responsabilidade tributária pessoal a terceiros, como no caso dos sócios-gerentes, autoriza o pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra a sociedade empresária inadimplente, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido pelo art. 134 do CPC/2015. 3.
Hipótese em que o TRF da 4ª Região decidiu pela desnecessidade do incidente de desconsideração, com menção aos arts. 134 e 135 do CTN, inaplicáveis ao caso, e sem aferir a atribuição de responsabilidade pela legislação invocada pela Fazenda Nacional, que requereu a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para alcançar outra, integrante do mesmo grupo econômico. 4.
Necessidade de cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal Regional Federal julgue novamente o agravo de instrumento, com atenção aos argumentos invocados pela Fazenda Nacional e à natureza e à origem do débito cobrado. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial provido. (AREsp 1.173.201, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 1/3/2019.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
15/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 10:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE) e CODOPEL COMERCIAL DOBRI DE PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e provido
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30/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
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30/11/2020 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/11/2020 10:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2020 23:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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