TRF1 - 1000647-02.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000647-02.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DE ALCÂNTARA NOVAES ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA EXECUTADO: QUEIZE CERQUEIRA GOMES, ANATHANE CHAVES DE SOUZA RODRIGUES, UBIRAJARA FARIAS JUNIOR, BF PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME DECISÃO Inexitosas as diligências adotadas para a localização de bens da parte executada, a CEF postula: a) bloqueio de todos os cartões de crédito do(s) devedor(a)(es); b) apreensão e probição de renovação da CNH/suspensão dos passaportes do(s) devedor(a)(es).
INDEFERE O BLOQUEIO DE TODOS OS CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro, no entanto, o pedido de bloqueio de todos os cartões de crédito dos devedores.
Embora a jurisprudência admita a adoção desse tipo de diligência, cumpre ao Juízo zelar pela razoabilidade e, especialmente, pela eficiência na prática dos atos processuais (art. 8º do CPC¹).
A CEF não trouxe aos autos nenhum indício de que a parte executada esteja ocultando o seu patrimônio, de modo a não arcar com o pagamento de suas dívidas.
Da análise dos autos é possível concluir exatamente o contrário, já que foram localizados bens imóveis sob a titularidade do(a)(s) executado(a)(s) (ID 2140746624).
INDEFERE APREENSÃO E PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CNH/ SUSPENSÃO DE PASSAPORTE Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do bloqueio de CNH e/ou do passaporte do devedor (ADI n. 5.941), ficou expressamente consignado que a adoção de tais “medidas executivas atípicas” é excepcional, sendo imprescindível o juízo de proporcionalidade.
O STJ já há muito havia consolidado que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
No caso dos autos, adotadas as diligências de praxe, foram encontrados bens penhoráveis (ID 2140746624), e a exequente não apresentou quaisquer indícios de ocultação de patrimônio ou qualquer outro que indique a adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, indefiro o pedido de apreensão e proibição da CNH e a suspensão do passaporte dos devedores.
Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não será deferido novo pedido de penhora on-line, sem a indicação de fatos novos a justificá-lo.
Decorrido o prazo supra e nada requerido, suspenda-se o feito por 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC).
Após este prazo e não havendo manifestação da exequente ou, havendo manifestação, não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es) ou indicados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados (art. 921, §2º, do CPC), passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Itabuna-BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA JUIZ(A) FEDERAL ¹ Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. -
08/03/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:51
Outras Decisões
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07/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BF PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:50
Decorrido prazo de UBIRAJARA FARIAS JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:50
Decorrido prazo de QUEIZE CERQUEIRA GOMES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANATHANE CHAVES DE SOUZA RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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01/02/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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