TRF1 - 1053705-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 16:56
Juntada de Informação
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24/06/2025 11:50
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 21:57
Juntada de apelação
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16/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR CONSULAR DA EMBAIXADA DO BRASIL EM TEERÃ em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:42
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053705-70.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALIL AHMAD SANJAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 POLO PASSIVO:CHEFE DO SETOR CONSULAR DA EMBAIXADA DO BRASIL EM TEERÃ e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JALIL AHMAD SANJAR em face de ato atribuído ao CHEFE DO SETOR CONSULAR DA EMBAIXADA DO BRASIL EM TEERÃ (IRÃ), objetivando: "e) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, determinando-se aos entes demandados o imediato processamento do pedido de visto humanitário do Impetrante na embaixada no Brasil em Teerã, com base na Portaria Interministerial nº 24 de 3 de setembro de 2021 (primeira portaria), ou seja, sem a exigência prevista no artigo 3º da Portaria Interministerial nº 42 de 22 de setembro de 2023, até que seja publicado o edital previsto na Portaria Interministerial nº 42 de 22 de setembro de 2023 (segunda portaria); f) O Impetrante pleiteia, ainda no mérito, que ao final seja CONCEDIDA A SEGURANÇA EM DEFINITIVO no sentido de que, nos termos dos artigos 4º, inciso II e artigo 5º, caput inciso XV, ambos da Constituição Federal; artigo 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigo 3º, incisos IV e VI da Lei de Migração, a falta da publicação de edital de seleção a ser promovido pelo Ministério da Justiça, a fim de identificar a capacidade de abrigamento por organização da sociedade civil com a qual a União tenha celebrado acordo de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como a avaliação de perfil individual do candidato e comprovação de capacidade de abrigamento pelas organizações da sociedade civil, não seja razão para que a Impetrada suspender os pedidos de processamento de visto humanitário com base na Portaria Interministerial n. 42 de 22 de setembro de 2023, até que sobrevenha a regulamentação do seu artigo 3º, com a efetiva publicação do referido edital;".
De acordo com a inicial, o Impetrante não consegue visto humanitário para ingresso no Brasil, uma vez que a análise de requerimentos administrativos para tal finalidade está suspensa desde outubro de 2023.
Afirmam que, considerando a crise humanitária em curso no Afeganistão, a perseguição à família pelo Talibã e a impossibilidade de aplicação dos vistos nas representações diplomáticas do Brasil, buscam o suprimento, pela via judicial, da exigência de visto temporário e autorização de residência para fins de acolhida humanitária no Brasil.
A inicial foi instruída com documentos.
Petição juntada pelo Impetrante no ID 2139065892.
Certidão de prevenção negativa no ID 2139097107.
Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID 2139865200.
Informações apresentadas no ID 2143350164.
Decisão proferida no ID 2147395135 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 2149428447).
Despacho proferido no ID 2153690170.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede de mandado de segurança preventivo dá-se sempre que restar configurado o justo receio de sofrer violação de um direito líquido e certo não amparado por outros remédios constitucionais (Lei n.º 12.016/2009, artigo 1º, caput).
De início, há de se observar que o Judiciário não deve interferir na implementação de políticas públicas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
A imigração de estrangeiros deve ser organizada e controlada pelo Poder Executivo de cada esfera, federal, estadual e municipal, e demanda fiscalização contínua por parte da Polícia Federal.
A imigração de estrangeiros, ainda que temporária, relaciona-se com diversas questões complexas, por exemplo, sociais, econômicas, catástrofes naturais, conflitos civis, motivando a população abandonar seu país de origem em busca de melhores oportunidades de emprego e de vida no Brasil.
Outrossim, deve-se garantir a isonomia entre os interessados, mas a permissão de entrada de estrangeiros tem de observar os princípios e diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei 13.445/17.
Além disso, o regramento da concessão de visto está disciplinado no art. 7º e ss. da Lei de Migração (Lei 13.445/17): “Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Art. 9º Regulamento disporá sobre: I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País; IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único.
A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 10.
Não se concederá visto: I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11.
Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único.
A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.” Quanto ao tema, destaco a manifestação apresentada pela União nos autos da ação nº 1031838-55.2023.4.01.3400 (vide ID 1646622883 do referido processo), anteriormente distribuída para este juízo: “As embaixadas em Islamabad, Teerã, Moscou, Ancara, Doha e Abu Dhabi estão habilitadas a processar os pedidos de visto para acolhida humanitária.
Até o dia 24 de janeiro deste ano, foram autorizados 6.302 vistos humanitários para os afegãos, sendo que as Embaixadas em Teerã e Islamabad foram os postos que mais concederam vistos a nacionais afegãos.".
O processo para a solicitação do visto de acolhida humanitária junto a essas repartições segue os comandos da Portaria Interministerial MJSP/MRE 24, de 3 de setembro de 2021, que determina, em seu art. 3º, os documentos que devem ser apresentados à autoridade consular.Ademais, conforme apontado pela DIM, por razões de segurança migratória, a decisão final do Ministério das Relações Exteriores sobre a autorização ou não de concessão de visto temporário para fins de acolhida humanitária depende do recebimento do imprescindível parecer de segurança da Abin e da Polícia Federal referente aos requerentes.
Tais procedimentos são essenciais.
Nos termos da Lei de Migração (Lei 13.144/17) e do Decreto 9.199/17, o agente consular deve realizar cuidadosa análise documental, com o fito de verificar se o solicitante enquadra-se nas hipóteses previstas na medida, conferir sua identidade, verificar vínculos familiares e antecedentes criminais e, não menos importante, coibir eventual prática de tráfico de pessoas, notadamente de crianças e adolescentes.
O artigo 11 da Lei de Migração, de igual forma, é explícito ao indicar que poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45, o que é verificado mediante entrevista, análise documental e consultas pertinentes.
A consecução da política migratória brasileira é, portanto, procedimento complexo que exige atenção integral das autoridades consulares e de segurança. É importante lembrar que, em países com grave crise de direitos humanos, como é o Afeganistão, onde há violações sistemáticas aos Direitos Humanos por parte de grupos armados, violentos, fundamentalistas, etc. estes cuidados devem ser REDOBRADOS, uma vez que a pretexto de salvar vidas, o Estado Brasileiro, por alguma deficiência ou AÇODAMENTO na análise de admissão de vistos, poderá admitir em território nacional pessoas que integram esses grupos violentas, o que não seria apenas um risco à Segurança Interna Nacional, mas também aos demais imigrantes afegãos que podem passar a ser perseguidos e mortos dentro do Estado acolhedor.
Deste modo, por questões de segurança interna e segurança nacional, e a fim de evitar açodamento e deficiência na análise dos vistos, a União requer o indeferimento do provimento judicial provisório solicitado.” (grifos aditados) Assim, a princípio, as representações diplomáticas do Brasil no Afeganistão estão operando de modo regular, sendo que eventual demora na análise dos pedidos de visto humanitário decorre da complexidade da matéria e da capacidade operacional desproporcional ao número de requerimentos formalizados.
Vale dizer, a atuação brasileira em socorro às mazelas causadas ao Afeganistão é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo.
No entanto, o apoio humanitário exige a observância a protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público.
Noutro giro, ainda que concedido o visto, o estrangeiro deve saber que somente pode ingressar no Brasil se não tiver nenhum dos impedimentos mencionados no art. 45 da Lei 13.445/17, verbis: Art. 45.
Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; V - que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação; VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido; VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto; VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único.
Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado.
Por essas razões, indefiro os pedidos de tutela provisória.".
Desse modo, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sem mais delongas, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
15/04/2025 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 21:31
Denegada a Segurança a JALIL AHMAD SANJAR (IMPETRANTE)
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11/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JALIL AHMAD SANJAR em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 23:25
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053705-70.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALIL AHMAD SANJAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALMEIDA SANTOS POLO PASSIVO: CHEFE DO SETOR CONSULAR DA EMBAIXADA DO BRASIL EM TEERÃ e outros DESPACHO 1.
Inconformada, a parte autora comunica a este Juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, combatendo a decisão que indeferiu a liminar pleiteada na exordial. 2.
Nada obstante as alegações do autor, não vislumbro fato novo que enseje a modificação do referido decisum, razão por que fica mantida a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos.
Ademais, inexiste notícia nos autos de que o TRF/1ª Região tenha concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. 3.
Diante do exposto, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
28/10/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 23:18
Juntada de comprovante (outros)
-
12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:19
Publicado Intimação polo ativo em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:54
Juntada de parecer
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20/09/2024 07:18
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a JALIL AHMAD SANJAR (IMPETRANTE)
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02/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR CONSULAR DA EMBAIXADA DO BRASIL EM TEERÃ em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:03
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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