TRF1 - 0002351-57.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002351-57.2009.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EMIR DE ABREU FARIAS Advogado do(a) APELADO: ERNESTINA MARIA FARIAS ALVES - BA6815-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002351-57.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002351-57.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EMIR DE ABREU FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERNESTINA MARIA FARIAS ALVES - BA6815-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002351-57.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo IBAMA contra sentença, proferida pelo Juízo da SJBA, que determinou a devolução de quadriciclo apreendido em área de preservação ambiental, onde há a presença de tartarugas marinhas.
Em suas razões recursais, o IBAMA, em resumo, sustenta a legalidade da autuação e a necessidade de preservação de locais onde há a presença de tartarugas.
Além disso, alegou que o tráfego de veículos em praias é proibido e a operação na região se deu em razão de reiterados descumprimentos da vedação pela população.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Nesta instância, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso, por entender ausentes os requisitos para sua intervenção. É o relatório.
Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002351-57.2009.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia trazida ao exame deste Tribunal diz respeito à apreensão de veículo (quadriciclo) em praia, onde há a presença de tartarugas marinhas, considerada, portanto, área de proteção ambiental, o que justificou a atuação fiscalizadora do IBAMA.
Retira-se da sentença recorrida o seguinte: "Entendo assistir razão ao impetrante, tendo em vista que a apreensão de instrumento vinculado à prática de infração administrativa ambiental, de que trata o artigo 25, §40, da Lei no 9.605/98, não se traduz em iniciativa absoluta, indiscutível, cabendo ser submetida ao crivo jurisdicional para aferição da proporcionalidade da medida e co-relação entre a perda do bem e o dano ambiental causado, ex vi do artigo 60 da referida norma.
Com efeito, a aplicação da penalidade de apreensão do veículo tipo quadriciclo, marca TRX420TM, chassi no 9C2TE34008R000400, ano e modelo 2008, de propriedade do impetrante não observou os critérios ali nominados, em especial a gradação da penalidade conforme os parâmetros de intensidade do dano ambiental produzido e antecedentes do infrator.
Por outro lado, com vistas a garantir a reversibilidade do provimento, entendo que a liberação deve ser autorizada mediante depósito.
Pelo exposto, ratifico a liminar de fls. 89/90 / em que foi nomeado o impetrante como fiel depositário do bem apreendido, e CONCEDO a segurança para que, após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação do quadriciclo marca TRX420TIvi, chassi no 9C2TE34008R000400." Sobre a questão, importa esclarecer que a atuação do IBAMA ao apreender o veículo encontra respaldo no poder de polícia administrativa conferido pela Lei nº 9.605/98 e pelo Decreto nº 6.514/2008, que autorizam a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais, independentemente de habitualidade, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.036.
Nesse sentido, é certo que a proteção de áreas sensíveis, como praias onde há desova de espécies protegidas, justifica uma postura rigorosa em prol do meio ambiente.
Por essa razão, em ação civil pública, submetida à apreciação deste Tribunal, o Ministério Público Federal postulou que o Município de Camaçari/BA, mesma região dos fatos ora em exame, adotasse medidas fiscalizatórias para inibir a presença de veículos automotores e similares em faixa de areia de praias.
O pedido Ministerial em questão foi julgado procedente e confirmado pelo Tribunal, nos seguintes termos: "(...) A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) ( CF, art. 225, § 1º, IV)" ( AC 0002667-39.2006.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.172 de 12/06/2012).
II - No que pertine às medidas proibitivas, em áreas praianas e de proteção às tartarugas marinhas, conforme bem destacado na sentença recorrida, o IBAMA editou a Portaria nº 10, de 30 de janeiro de 1995, que expressamente veda o trânsito de veículos na faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50m (cinquenta metros) acima da linha de maior preamar do ano (maré sizígia), no Estado da Bahia e outras áreas ali referidas, sobrevindo, ainda, a edição da Lei Municipal nº 431, de 28 de janeiro de 1999, promulgada pelo Município promovido, nesse mesmo sentido.
III - Na hipótese dos autos, existindo norma expressa coibindo o trânsito de veículos automotores e similares em faixa de areia de praias localizadas na circunscrição do Município de Camaçari/BA, cabe ao ente municipal, no exercício regular do seu poder de polícia, adotar as medidas que se fizerem necessárias, com vistas na eficácia plena das aludidas normas, procedendo-se, inclusive, à autuação de eventuais infrações, por força do que dispõe o art. 24, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código Nacional de Trânsito).(...) (TRF-1 - AC: 00469824720134013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2018)" Assim, a preservação das tartarugas marinhas é extremamente importante para a biodiversidade do ecossistema marinho, já que ajudam a manter o equilíbrio ecológico, cabendo ao Poder Público inibir eventuais práticas que desencadeiem um impacto negativo em sua reprodução.
Nesse cenário, a Instrução Normativa IBAMA nº 137/2006 proíbe a instalação de qualquer estrutura, equipamento ou veículo nas praias de desova do litoral norte da Bahia.
Além disso, a Lei no 9.605/98 dispõe sobre a apreensão de instrumentos ou bens utilizados para a prática de infração ambiental, o que permite concluir que a atuação da Autarquia Federal foi legítima para proteção do meio ambiente.
Ademais, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento administrativo instaurado, visto que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos interessados.
Todavia, o caso apresenta peculiaridades que recomendam a flexibilização exclusivamente da medida de apreensão do quadriciclo.
Isso porque não se evidência nos autos a ocorrência de danos concretos ou reiterados ao meio ambiente pela ação em análise, tampouco o uso habitual do veículo para a prática lesiva.
Trata-se de situação pontual, em que o proprietário do veículo demonstrou boa-fé ao alegar desconhecimento de que o filho conduziria o quadriciclo em área protegida.
O próprio fato de o impetrante ser o dono, mas o veículo estar sendo utilizado pelo filho na sua ausência, maior e independente, reforça a ausência de nexo causal direto entre o proprietário e a infração, evidenciando sua boa-fé.
Considerando a hipótese em concreto, entendo desarrazoada e desproporcional a apreensão do veículo em questão, especialmente quando se verifica que foi aplicada penalidade pecuniária em valor compatível e que o Juízo recorrido determinou apenas a restituição do bem, sem declarar a nulidade do processo administrativo respectivo.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal também orienta pela preservação de situações fáticas quando, como aqui, o bem já foi restituído e o tempo transcorrido torna desarrazoada qualquer tentativa de reversão.
Com efeito, a sentença que confirmou a liminar foi proferida em 2009 e, transcorridos quase quinze anos desde então, não há informação sobre as condições do quadriciclo restituído, nem se o veículo se encontra com o Impetrante.
Como fundamentação, faço a transcrição dos seguintes precedentes deste Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO.
TEMA 1036/STJ.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.605/98 não faz distinção de eventual licitude ou ilicitude do instrumento, restando legitimada a apreensão administrativa com a simples utilização do bem para cometimento de infração ambiental. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1036, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1814945/CE), firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 3.
Deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto tendo em vista que a sentença concessiva do pleito foi proferida em momento anterior à tese fixada pelo STJ, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual.
Precedentes. 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AMS 0003469-27.2012.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024) // ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI 9.605/1998.
DECRETO N.º 6.514/2008.
TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. ÚNICO BEM.
AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1.
Apelação Interposta pelo IBAMA em face do deferimento do pedido inicial, no qual se pretendia a devolução do bem apreendido ou nomeação da parte autora como depositário fiel do veículo objeto do termo de apreensão, até o julgamento final do processo administrativo. 2.
A apreensão de bens por parte do IBAMA é medida legal, com fundamento na Lei n. 6.514/2008 e no Decreto n.º 6.514/2008, cabível diante da verificação da prática de ilícito ambiental, sempre que os bens são utilizados na prática danosa ao meio ambiente.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem" (Tema 1.043). 3.
No caso específico dos autos, no entanto, o autor foi contratado para prestar serviço temporário, por horas de máquina, auxiliando no transporte e alimentação da linha de produção.
A empresa contratante, em cuja posse foi apreendida a pá carregadeira reivindicada, apresentou ao autor licença de operação válida à época.
Assim, conforme acertadamente entendeu o juízo a quo, não se verifica a priori, por parte do autor, "desatenção ou falta de um dever cívico de informar-se por parte do requerente, donde se retira a conclusão de que, de fato, agiu de boa-fé". 4.
No âmbito administrativo, a responsabilidade por dano ambiental é subjetiva e, no caso concreto, ficou razoavelmente demonstrado ausência de nexo causal entre a conduta atribuída ao autor e o ilícito ambiental imputado à empresa contratante, para a qual o autor prestava serviços no momento da apreensão.
Ademais, observa-se que o veículo ficou apreendido por quase dois anos, tendo a parte já suportado ônus excessivo diante das peculiaridades do caso. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 1004025-31.2020.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2024) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do IBAMA, mantendo a sentença que determinou a devolução do bem ao impetrante, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo administrativo. É o voto.
Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002351-57.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002351-57.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EMIR DE ABREU FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNESTINA MARIA FARIAS ALVES - BA6815-A E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE QUADRICICLO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO DO IBAMA QUE NÃO IMPOSSIBILITA A RESTITUIÇÃO DO BEM.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
SITUAÇÃO DE FATO QUE A DESCONSTITUIÇÃO NÃO SE RECOMENDA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença concessiva de mandado de segurança, que determinou a devolução de veículo apreendido (quadriciclo) utilizado em área de proteção ambiental, sob fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O impetrante foi nomeado fiel depositário do bem, em sede de liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão do veículo pelo IBAMA, como medida administrativa, respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em face das peculiaridades do caso concreto; e (ii) verificar se a devolução do bem ao proprietário pode ser mantida, considerando a ausência de dano ambiental efetivo e o tempo decorrido desde a apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/2008 conferem ao IBAMA poder de polícia para apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais, ainda que não se exija a habitualidade do uso, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.036. 4.
A proteção de áreas sensíveis, como praias de desova de tartarugas marinhas, é essencial à manutenção do equilíbrio ecológico, e a legislação ambiental prevê restrições rigorosas ao trânsito de veículos nessas áreas, especialmente pela aplicação do princípio da precaução. 5.
O processo administrativo realizado pelo IBAMA respeitou o devido processo legal, permitindo ao impetrante a ampla defesa, sem evidências de nulidade processual. 6.
No entanto, considerando a boa-fé do impetrante e a ausência de reincidência ou de danos concretos ao ambiente, a apreensão definitiva do bem se revela medida desproporcional e inadequada, uma vez que o quadriciclo foi utilizado em situação isolada e sem conhecimento prévio do proprietário sobre a infração. 7.
Considerando a hipótese em concreto, entende-se desarrazoada e desproporcional a apreensão do veículo em questão, especialmente quando se verifica que foi aplicada penalidade pecuniária em valor compatível e que o Juízo recorrido determinou apenas a restituição do bem, sem declarar a nulidade do processo administrativo. 8.
A jurisprudência desta Corte também orienta pela preservação de situações de fato quando, como na hipótese, o bem já foi restituído e o tempo transcorrido (quase quinze anos) torna desarrazoada qualquer tentativa de reversão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A apreensão de veículo em área de proteção ambiental é medida legítima e prevista na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, não dependendo de habitualidade no uso para a infração. 2.
A devolução do bem apreendido é admitida quando, na hipótese em concreto, ficar demonstrada a boa-fé do proprietário, a ausência de danos ambientais concretos e o decurso de tempo relevante desde a apreensão.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA Advogado do(a) APELADO: RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA - DF6127 O processo nº 0024314-25.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: ACR/P - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
19/03/2020 18:10
Conclusos para decisão
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22/10/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 23:50
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2019 23:50
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 13:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/09/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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04/09/2019 11:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2019, Nº165 (DISPONIBILIZAÇÃO 03/09/2019)
-
02/09/2019 14:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/09/2019
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30/04/2018 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/04/2018 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/08/2017 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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18/08/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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18/08/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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18/08/2017 13:37
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/08/2017 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/08/2017 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/08/2017 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 06
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15/08/2017 17:02
PROCESSO REMETIDO
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15/07/2014 20:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/09/2009 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/09/2009 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/09/2009 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2274994 PETIÇÃO
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03/09/2009 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/A
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14/08/2009 17:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/08/2009 17:44
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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