TRF1 - 1001434-28.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001434-28.2022.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE CARVALHO BORGES JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra FRANCISCO DE CARVALHO BORGES JUNIOR objetivando a consolidação executiva do débito de R$ 154.731,38, decorrente dos Contratos n.º 0000000016305858, 101385400000507459 e 1385001000241305.
O réu foi citado, deixando transcorrer o prazo para pagamento e oposição de embargos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que os efeitos da revelia a seguir descritos.
O réu deixou de pagar o débito e não opôs embargos à monitória, pelo que decreto sua revelia.
Presume-se verdadeira a inadimplência alegada na inicial, a qual está acompanhada de documentos hábeis a demonstrar o valor do débito e sua evolução.
Em procedimento de ação monitória, a ausência de pagamento do débito ou a rejeição dos embargos implica em constituição do título executivo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo apresentado na inicial, em desfavor do réu, consoante artigo 701, § 2º, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 5% do valor atualizado da causa, conforme artigo 701 do CPC Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
22/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:50
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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31/03/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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