TRF1 - 1002945-94.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2025 12:49
Juntada de Informação
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14/01/2025 14:33
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAELA JESUS DE ASSUNCAO em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002945-94.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA JESUS DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS - BA59072, ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - BA62991 e VINICIUS OLIVEIRA BISPO - BA59052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a carência é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios.
Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais.
Cumpre assinalar que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
E a experiência deste magistrado - não só pela prática forense, mas também por ser egresso do campo e conhecer a realidade rural - permite concluir que a autora efetivamente dedicou-se às atividades campesinas no período de carência.
Os depoimentos ouvidos em audiência corroboraram o início de prova documental existente nos autos.
Não resta dúvida, portanto, de que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Assim, tenho por provada a qualidade de segurada e também da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de seu filho OTÁVIO ASSUNÇÃO PEREIRA, com início de vigência em 10.09.2021 (data do parto).
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (30 dias).
Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se RPV, intimando-se as partes do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF - e do Ato Conjunto COJEF-PRF 02/2023, de 18/12/2023 - para manifestação em 05 (cinco) dias.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 205.375.261-5 Espécie de Benefício: SALÁRIO- MATERNIDADE RURAL RMI: SALÁRIO- MININO DIB: 10/09/2021 Valor da RPV: A ser apurado Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
12/11/2024 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 07:27
Juntada de outras peças
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15/02/2023 14:57
Juntada de contestação
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA JESUS DE ASSUNCAO em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA JESUS DE ASSUNCAO - CPF: *62.***.*27-30 (AUTOR)
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17/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 00:15
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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29/09/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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