TRF1 - 1016579-13.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Informação
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14/03/2025 13:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL MACAPÁ-AP em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL MACAPÁ-AP em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:04
Juntada de manifestação
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016579-13.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 e SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL MACAPÁ-AP e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
CONVERSÃO DE GPS EM DARF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LIMINAR RATIFICADA. 1.
Mandado de Segurança impetrado pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) visando suspender a exigibilidade de débitos previdenciários, objeto de inscrição indevida no Cadin, devido à não apropriação dos pagamentos realizados via GPS. 2.
Presença dos requisitos para a concessão da liminar: relevância da fundamentação e risco de dano irreparável, caso mantida a inscrição no Cadin. 3.
Liminar concedida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários até a conversão das GPS em DARF.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151, I.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AMPÁ, objetivando “conceder a LIMINAR Inaudita Altera Parte, para que seja suspensa a exigibilidade dos 8 (oito) débitos de contribuição previdenciária relativos ao período de apuração outubro/2021, constantes do “Relatório de Inclusão no CADIN pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, e artigo 151, inciso I, do CTN, até ser finalizada a conversão das GPS em DARF, objeto do processo administrativo fiscal n° 10200.721.555/2024-71”, sem prejuízo de final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A Impetrante é concessionária de serviços públicos federais no setor de distribuição de energia elétrica, com atuação em todo o Estado do Amapá, levando energia elétrica para mais de 845 mil consumidores e 209 mil clientes, entre residenciais e comerciais.
Em seu mister, opera junto a instituições financeiras, no sentido de obter financiamentos para desenvolver suas atividades, ao tempo em que recebe verbas para execução de programas federais e repasses oriundos da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), cujo ressarcimento é realizado através da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, além de repasses da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC).
De modo que depende ininterruptamente de estar regular perante a Fazenda Pública, sobretudo por ter que comprovar sistematicamente sua situação perante os órgãos públicos e instituições financeiras, como os concedidos através da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Entretanto, não obstante se encontrar regular perante a Fazenda Nacional, foi indevidamente incluída no Cadin, em 10/08/2024, por conta de supostos débitos de contribuições previdenciárias relativas ao período de apuração outubro/2021, conforme aponta o Relatório de Inclusão no Cadin pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB (doc. 1): (…) Todavia, os débitos acima relacionados foram quitados através de Guias de Previdência Social (GPS), mas os pagamentos não foram apropriados, em razão da mudança empreendida pela Instrução Normativa RFB n° 1819/2018.
Ocorre que desde agosto/2018, em face da Instrução Normativa n° 1819/2018, o DARFWeb passou a substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
A partir de então, os pagamentos de contribuições previdenciárias passaram a ser efetuados através de DARFWeb, ao invés de GPS.
Entretanto, a Impetrante procedeu aos pagamentos das contribuições previdenciárias relativas ao ano-calendário de 2021 através de GPS.
Consequentemente, os pagamentos não foram reconhecidos pela Receita Federal, devido à mudança do sistema.
Para solucionar a situação, a Impetrante protocolou, em 06/06/2024, “Pedidos de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais”, pleiteando a conversão das GPS em DARF, mediante o Processo Administrativo Fiscal - PAF n° 10200.721.555/2024-71 (doc. 2).
Entretanto, até a presente data não foi dado prosseguimento à análise de seu requerimento, que sequer foi juntado ao processo, já passados quase dois meses do protocolo, consoante comprova o print abaixo, do sistema e-Processos da RFB, que indica “Situação: Aguardando juntada no processo””.
Instruiu a exordial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Custas recolhidas, conforme documento id. 2145442029.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 2146318569, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, da União (Fazenda Nacional) para manifestar interesse no feito, bem como do Ministério Público Federal – MPF para emissão de parecer.
Parecer MPF id. 2146431251, sem intervenção.
Informações id. 2150911978.
Petição da União (Fazenda Nacional) id. 2151056720, requerendo ingresso no feito e também a extinção do feito sem julgamento de mérito diante da superveniente perda de seu objeto, no seu entender caracterizado pela análise e conclusão do pleito administrativo da impetrante. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 2146318569 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda, tendo a autoridade impetrada, inclusive, informado o integral cumprimento do quanto decidido em sede cautelar: “Com efeito, vertendo análise sobre a documentação que instrui a petição inicial, em especial o PAF nº 10200.721555/2024-71 (documento id. 2145441904), constata-se que a impetrante requereu, em 06/06/2024, a conversão dos documentos de arrecadação das competências janeiro a outubro de 2021, de vez que equivocadamente recolhidos em GPS, em lugar de DARF, instruindo referido pedido com os comprovantes de pagamento constantes dos documentos id. 2145441941 – páginas 28-48.
Ocorre que, conforme se infere do documento id. 2145441904, intitulado Relatório de Inclusão no Cadin pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os pagamentos dos débitos da competência outubro de 2021, não obstante regularmente adimplidos em 19/11/2021, - ainda que de forma equivocada por GPS, - não foram considerados pela RFB, porque ainda não apropriados, não obstante o pedido administrativo de conversão haja sido, repise-se, protocolizado em 06//06/2024, ocasionando, por isso, a questionada inscrição do CNPJ da impetrante do Cadin em 08/08/2024.
Presente, aqui, a aparência do bom direito.
Lado outro, acaso permaneça a indevida inscrição do CNPJ da impetrante nesse cadastro de devedores, certamente que daí advirão danos de difícil e incerta recomposição, na exata medida que brevemente repercutirá na sua inscrição na Suframa, com a consequente suspensão dos benefícios e/ou incentivos fiscais, notadamente alíquota zero para o PIS e COFINS, além de isenção de IPI, notadamente porque a impetrante é prestadora de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica em todo o Estado do Amapá.
Presente, aqui, o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final”.
Ressalte-se, por fim, que, a despeito da autoridade coatora haver dado integral cumprimento ao quanto decidido em sede de liminar, a hipótese não é de extinção por falta de interesse processual, caracterizado pela superveniente perda do objeto decorrente da apreciação e conclusão do pleito administrativo da impetrante, mas de concessão da segurança, com a confirmação da liminar outrora deferida, de vez que as providências a cargo da impetrada só foram possíveis após intervenção judicial.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos oito créditos tributários listados no documento id. 2145441904, todos referentes às competências de outubro de 2021, no valor total e atualizado de R$ 1.385.042,29, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016/2009, e artigo 151, inciso I do Código Tributário Nacional, até ser finalizada a conversão das GPS’s em DARF’s, tal qual requerido por intermédio do Processo Administrativo Fiscal n° 10200.721.555/2024-71”.
Ratifico a decisão id. 2146318569.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso na União (Fazenda Nacional) no feito, conforme petição id. 2151056720.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
12/11/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:45
Concedida a Segurança a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL MACAPÁ-AP em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:07
Juntada de manifestação
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01/10/2024 16:34
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2024 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:39
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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29/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/08/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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