TRF1 - 0001374-83.2009.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001374-83.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:M L SANTOS & SANTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICOLAU TORK RODRIGUES - AP632 EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada visando a cobrança de crédito consubstanciado em processo de ressarcimento nº 25100.037.32612007-70.
Autos suspensos desde 24/01/2017, sem manifestação da exequente sobre causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, a despeito de intimação para tal.
Exequente permaneceu inerte, caracterizando inércia prolongada.
Prescrição intercorrente reconhecida.
Aplicação das teses do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 01 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 636886 e RE 852.475/SP), que determinam a prescrição da pretensão executória após o decurso de prazo quinquenal, a contar do primeiro dia útil posterior ao prazo de suspensão.
Suspensão processual aplicada conforme art. 921, § 4º do CPC/2015, não interrompida por diligências infrutíferas.
Constatada a ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em impulsionar o feito por período superior ao prazo legal, operando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e art. 487, II, do CPC/2015.
Prescrição intercorrente reconhecida.
Processo de execução extinto.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente incide após inércia prolongada do exequente e ausência de bens penhoráveis, nos termos do CPC/2015. 2.
O reinício de prazo prescricional ocorre apenas com a efetiva localização de bens penhoráveis, sendo inaplicáveis diligências infrutíferas." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 2015, art. 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
Código de Processo Civil de 2015, art. 924, inciso V.
Código de Processo Civil de 2015, art. 487, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 01.
STF, RE 636886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020 (Tema 899).
STF, RE 852.475/SP, Tema 897.
STF, RE 669069/MG, Tema 666.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA LUÍZA SANTOS DE SOUSA e M.
L.
SANTOS & SANTOS LTDA., objetivando a cobrança de crédito consubstanciado no Processo de Ressarcimento nº 25100.037.32612007-70.
O processo executivo foi ajuizado no ano de 2009.
Os executados foram citados, contudo não foram localizados bens para expropriação até o presente momento, remanescendo infrutíferas as diligências realizadas.
Os autos encontram-se suspensos desde 24/01/2017.
Pelo despacho id. 2094119679 determinou-se a manifestação da exequente acerca de causas impeditivas, suspensivas o interruptivas da prescrição, permanecendo a mesma inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado.
Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." O Colendo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899).
Nesse contexto, o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa (STF.
Recurso Extraordinário 852.475/SP - Tema 897).
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (STF.
Plenário.
RE 669069/MG, Repercussão Geral – Tema 666).
No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente.
Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo”.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, a execução fora ajuizada há bastante tempo e o despacho de suspensão data de mais de 05 anos atrás, sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
III.
DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas a cargo da exequente, respeitada a isenção legal, acaso devida.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes.
Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
20/11/2021 10:28
Arquivado Provisoramente
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28/09/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:27
Decorrido prazo de M L SANTOS & SANTOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
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03/08/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 04:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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01/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 11:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 17:40
Juntada de volume
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18/12/2020 16:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/02/2017 15:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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31/01/2017 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 30.01.2017, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DO DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 164, PROT. 446.
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30/01/2017 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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27/01/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/01/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/01/2017 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE DE FL. 163. 2 - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO (ART. 921, §1º, DO CPC). 3 -DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO, SEM QUE SEJA LOCALIZADO O EXECUTADO OU QUE SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS,
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20/01/2017 10:55
Conclusos para despacho
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19/12/2016 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 19/12/2016 (PROT. 7227).
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19/12/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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16/12/2016 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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14/12/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/11/2016 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FEITO PELA EXEQUENTE (FL.154). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR PRAZO INFERIO
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28/10/2016 12:57
Conclusos para despacho
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09/09/2016 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 08.09.2016, REQUERENDO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, (PROT. 5027).
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09/09/2016 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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02/09/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/08/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/08/2016 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESULTADO DA PESQUISA DE INFORMAÇÕES NO INFOJUD
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10/08/2016 11:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE INFORMAÇÕES NO INFOJUD
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10/08/2016 11:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/08/2016 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD DEVE SER PERMITIDA APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 2 - NA HIPÓTESE, A PARTE CREDORA PROMOVEU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS
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28/07/2016 10:46
Conclusos para despacho
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13/04/2016 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA PGF. PROTOCOLADA EM 13/04/2016
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13/04/2016 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA PGF. PROTOCOLADA EM 13/04/2016
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13/04/2016 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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08/04/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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01/04/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/03/2016 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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11/03/2016 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA A SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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11/03/2016 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITIVOS À FL.112 (...)
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11/03/2016 12:44
Conclusos para despacho
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11/03/2016 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA RE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 11/03/2016 (PROT. 1064).
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11/03/2016 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA RE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 11/03/2016 (PROT. 1064).
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11/03/2016 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 140 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 48, DO DIA 11/03/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/03/2016 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3
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10/03/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/03/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE FLS. 114-118. 2 - ESCLAREÇA A PARTE EXECUTADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O FATO DE A CONTA CORRENTE CONSTRITA, VIA BACENJUD, APRESENTAR COMO TITULAR PESSOA ESTRANHA AO FEITO EXECUTIVO, TENDO
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09/03/2016 17:59
Conclusos para despacho
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09/03/2016 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2016 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2016 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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02/03/2016 13:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/03/2016 13:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/03/2016 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO.
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25/02/2016 11:23
Conclusos para despacho
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06/11/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 05/11/2015 (PROT. 5595).
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06/11/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 05/11/2015 (PROT. 5595).
-
06/11/2015 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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29/10/2015 08:50
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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28/10/2015 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/10/2015 19:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES, BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
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23/10/2015 19:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - EFETUADA SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD
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07/10/2015 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2015 11:52
Conclusos para despacho
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02/06/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA. PROTOCOLADA EM 01/06/2015 (PROT. 2952).
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02/06/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA. PROTOCOLADA EM 01/06/2015 (PROT. 2952).
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02/06/2015 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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22/05/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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20/05/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/05/2015 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANTES DE EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE O PEDIDO DE FLS. 95-95V, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE TRAGA O VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 2 - APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
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13/05/2015 15:26
Conclusos para despacho
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10/03/2015 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE FUNASA, REQUERENDO QUE SEJA REALIZADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS BANCARIAS DA DEVEDORA. PROTOCOLADA EM 09/03/2015 (PROT. 1140).
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10/03/2015 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE FUNASA, REQUERENDO QUE SEJA REALIZADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS BANCARIAS DA DEVEDORA. PROTOCOLADA EM 09/03/2015 (PROT. 1140).
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09/03/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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06/03/2015 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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27/02/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/02/2015 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA INFOJUD, REVOGO O DESPACHO DE FL. 91. 2 - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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20/02/2015 18:42
Conclusos para despacho
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29/09/2014 15:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/09/2014 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA CIENCIA DO RESULTADO DA DELIGENCIA ORA DEFERIDA.
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12/09/2014 12:29
Conclusos para despacho
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24/06/2014 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, FUNASA, REQUERENDO O USO DO SISTEMA INFOJUD. PROTOCOLADO EM 18/06/2014. (PROT. 2847).
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24/06/2014 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, FUNASA, REQUERENDO O USO DO SISTEMA INFOJUD. PROTOCOLADO EM 18/06/2014. (PROT. 2847).
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18/06/2014 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF.
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13/06/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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11/06/2014 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO ORDENADA PARA A EXEQUENTE
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11/06/2014 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEMONSTRATIVO DO SISTEMA RENAJUD
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10/06/2014 17:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: INFRUTÍFERA.
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10/06/2014 17:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/06/2014 11:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE.
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29/05/2014 18:35
Conclusos para despacho
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12/02/2014 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE FUNASA, REQUERENDO PESQUISA VIA RENAJUD. PROTOCOLADO EM 11/02/2014. (PROT. 464).
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12/02/2014 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE FUNASA, REQUERENDO PESQUISA VIA RENAJUD. PROTOCOLADO EM 11/02/2014. (PROT. 464).
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11/02/2014 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF.
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07/02/2014 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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03/02/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA
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16/01/2014 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSAO DO FEITO POR 90 DIAS. 2 - CUMPRA-SE O ITEM 7 DA DECISÃO DE FLS. 59-60...
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16/01/2014 11:29
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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14/10/2013 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/05/2013 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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26/04/2013 08:34
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF
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22/04/2013 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/03/2013 09:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2013 09:42
Conclusos para decisão
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07/08/2012 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2012 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUNTE(M)-SE A(S) PETIÇÃO(ÕES)...
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05/07/2012 11:11
Conclusos para despacho
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22/06/2012 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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15/06/2012 10:08
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
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14/06/2012 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2012 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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29/09/2011 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/07/2011 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebidos na secretaria
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06/05/2011 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
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15/04/2011 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/04/2011 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO EXEQUENTE...
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06/04/2011 10:29
Conclusos para despacho
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01/04/2011 17:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE ML SANTOS E SANTOS LTDA ME
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13/01/2011 17:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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13/01/2011 17:40
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO PROMAVIDA PELA FUNASA CONTRA ML ANTOS E SANTOS LTDA ME.
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13/01/2011 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/11/2010 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/11/2010 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Defiro, em parte, o pedido formulado pela exequente....
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23/11/2010 18:07
Conclusos para despacho
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10/09/2010 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/04/2010 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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12/03/2010 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
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10/03/2010 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/03/2010 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES BACEN JUD
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05/03/2010 17:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES EFETIVADA
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01/03/2010 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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01/03/2010 17:30
Conclusos para decisão
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26/11/2009 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/09/2009 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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25/09/2009 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
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23/09/2009 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2009 10:47
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - BENS NAO ENCONTRADO PASSIVEIS A SEREM PENHORADOS
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29/05/2009 18:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - ML SANTOS E SANTOS LTDA ME
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21/05/2009 10:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/05/2009 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE...
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12/05/2009 10:14
Conclusos para despacho
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08/05/2009 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2009 12:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/05/2009 12:44
INICIAL AUTUADA
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05/05/2009 16:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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05/05/2009 16:41
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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30/04/2009 12:58
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2009
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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