TRF1 - 0001031-12.2009.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001031-12.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001031-12.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros POLO PASSIVO:HELIO NUNES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CONDE NOGUEIRA - PA19192-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001031-12.2009.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença (fls. 156/156-v, ID 35503584) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí que, nos autos da execução de sentença na ação de reintegração de posse proposta em face de HELIO NUNES DOS SANTOS e MARIA INES ARAUJO DOS SANTOS visando a retomada dos lotes de n° 534 e n° 535 no Projeto de Assentamento Tuerê, no município de Itupiranga-PA, por este ocupados irregularmente, extinguiu o feito sob o fundamento de abandono e não cumprimento de diligências.
A parte apelante sustentou (fls. 185/200, ID 35503584), em síntese, que a sentença é nula porquanto não foi expedido mandado de reintegração de posse pelo Juízo a quo, não se podendo cobrar diligências do INCRA, que respondeu a todos os comandos judiciais, bem como é nula por não ter sido observada a regra do art. 267, § 1°, do CPC de 1973.
Os apelados, em contrarrazões (fls. 212/216, ID 35503584), postulou a manutenção da sentença.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001031-12.2009.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é isenta do recolhimento do preparo.
No presente feito o INCRA objetiva, em suma, a retomada dos lotes de n° 534 e n° 535 no Projeto de Assentamento Tuerê, no município de Itupiranga-PA, ocupados pelos ora apelados.
Contando já com sentença de mérito transitada em julgado (fls. 51/52, ID 35503584), foi instaurada a execução de sentença, ainda sob a égide do CPC de 1973.
O CPC de 1973, em seu art. 267, estabelecia as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, destacando no § 1° que, nas hipóteses de negligência (inciso II) ou de abandono (inciso III), a parte deveria ser intimada pessoalmente a suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Tem-se, assim, uma condição legal expressamente estabelecida pelo legislador processual para que se proceda à extinção do processo nas hipóteses de negligência ou abandono.
No presente caso, apesar da execução de sentença ter tramitado por cerca de 5 (cinco) anos até o momento da prolação da sentença, não se notou dos autos ter o Juízo a quo observado a regra processual do art. 267, §1°, do CPC de 1973, o que acaba por inquinar de nulidade o ato.
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido por ocasião do julgamento de caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
OFENSA AO ART. 267, § 1º, DO CPC/73.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada em face da parte autora, com fundamento nos artigos 282, II, 267, IV e 267, I, do CPC/73, por entender que a autora não instruiu a inicial com o endereço correto do réu.
Discute-se a possibilidade de indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda e a obrigatoriedade de intimação pessoal antes da extinção do feito. 2.
O indeferimento da petição inicial, com base no art. 282, II, do CPC/73, pressupõe a prévia intimação da parte autora para emendá-la, nos termos do art. 284 do mesmo diploma, providência não adotada pelo juízo a quo. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/73) em razão do abandono da causa pela autora deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. 4.
No caso, não tendo sido a autora pessoalmente intimada para promover o regular andamento do feito, resta caracterizada a ofensa ao art. 267, § 1º, do CPC/73, impondo-se a anulação da sentença. 5.
Apelação provida. (AC 0004493-19.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) Diante disso, deve ser a sentença anulada a fim de que o Juízo a quo oportunize à parte, mediante intimação pessoal, suprir a falta nos termos legais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001031-12.2009.4.01.3901 Processo de origem: 0001031-12.2009.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARIA INES ARAUJO DOS SANTOS, HELIO NUNES DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FRAÇÕES DE TERRA IRREGULARMENTE OCUPADAS POR PARTICULAR.
EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA E ABANDONO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O CPC de 1973, em seu art. 267, estabelecia as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, destacando no § 1° que, nas hipóteses de negligência (inciso II) ou de abandono (inciso III), a parte deveria ser intimada pessoalmente a suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Tem-se, assim, uma condição legal expressamente estabelecida pelo legislador processual para que se proceda à extinção do processo nas hipóteses de negligência ou abandono. 3.
Apesar da execução de sentença ter tramitado por cerca de 5 (cinco) anos até o momento da prolação da sentença, não se notou dos autos ter o Juízo a quo observado a regra processual do art. 267, §1°, do CPC de 1973, o que acaba por inquinar de nulidade o ato.
Precedentes. 4.
Deve ser a sentença anulada a fim de que o Juízo a quo oportunize à parte, mediante intimação pessoal, suprir a falta nos termos legais. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: HELIO NUNES DOS SANTOS, MARIA INES ARAUJO DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: FELIPE CONDE NOGUEIRA - PA19192-A .
O processo nº 0001031-12.2009.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/12/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 12:37
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 12:37
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 12:37
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 12:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/09/2016 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2016 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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31/08/2016 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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31/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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