TRF1 - 1088666-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1088666-37.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIGUEL SALLUM & FILHOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Miguel Sallum & Filhos Ltda contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, objetivando, em suma, a obtenção de provimento judicial assegurando o seu direito líquido e certo a realizar a adesão à transação regida pelo Edital PGDAU 2/2024, afastando-se a exigência de vedação à transação pelo simples fato de o contribuinte ter tido rescindida transação anterior nos últimos 2 anos.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui débitos fiscais federais inscritos em dívida ativa da União, e pretende aderir a transação de débitos fiscais regido pelo Edital PGDAU 2/2024.
Defende a inaplicabilidade do impedimento à sua adesão a tais propostas tão somente com base no fato de que teve rescindida transação anterior há menos de 2 (dois) anos, tal qual prevista no § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020.
Assevera que tal disposição viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como destaca que possui um estoque de créditos em favor da União em montante superior aos débitos objeto do favor fiscal.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas pagas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 2/2024.
Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa da Administração de deferir o pedido de transação.
Assim posta a questão, destaco que, como bem reconhecido pela própria impetrante, o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
Nessa esteira, entendo que inexiste qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade dos valores devidos pela autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, negar vigência à norma citada, ausente inequívoco pleito pela declaração incidental de inconstitucionalidade, sob pena de afronta direta ao princípio da isonomia que deve governar a relação entre a administração tributária e os contribuintes.
Destaco, em arremate, que o debate acerca do eventual encontro de contas entre débitos e créditos titularizados pelo impetrante deve ocorrer na seara legalmente prevista, não havendo conexão com o instituto da transação tributária, objeto único desta ação mandamental. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1088666-37.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIGUEL SALLUM & FILHOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2156591398), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/10/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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