TRF1 - 1008285-27.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008285-27.2024.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: M.
R.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: M.
R.
M. - GO59061 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por M.
R.
M. e C.
H.
D.
S. em desfavor de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), requerendo, liminarmente, o cancelamento de suas inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com atribuição de novo número, em virtude do uso indevido por terceiros.
Narram os autores que tiveram seus CPF’s utilizados indiscriminadamente por terceiros, em especial pela operadora de telefonia Claro S.A, sem o consentimento das partes, para a prática de crimes dentro da própria empresa.
O primeiro autor aduz que, em razão de interferências e “linha cruzada” em sua linha telefônica, procurou a empresa Claro e, lá estando, foi constatado que seu número telefônico estava registrado em CPF de terceiro.
Por coincidência, o primeiro autor conhecia o terceiro e, por isso, tentaram resolver a situação em conjunto.
No entanto, alegam que a empresa se recusa a prestar os esclarecimentos necessários e fornecer os documentos solicitados, motivo pelo qual ajuízam a presente ação para adquirirem novo número de CPF.
Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de provisória de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, tem-se por ausentes os elementos necessários à concessão liminar da tutela de urgência.
A norma que atualmente regulamenta o Cadastro de Pessoas Físicas é a Instrução Normativa nº 1.548/2015, da Secretaria da Receita Federal.
Referido diploma prevê em seu art. 5º que o número de inscrição no CPF deve ser atribuído à pessoa física uma única vez.
Já no art. 16, encontram-se as hipóteses em que a inscrição será cancelada.
Vejamos: Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF. (...) Art. 16.
Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses: I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física; II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB; III - por decisão administrativa; ou IV - por determinação judicial.
Nesse cenário, a despeito de o referido diploma normativo estabelecer que o número de inscrição no CPF deve ser atribuído à pessoa física uma única vez, é possível à Administração e ao Judiciário excepcionarem o rigor dessa regra, frente às especificidades do caso concreto apresentado, determinando o cancelamento do número e a efetivação de nova inscrição, porém somente quando cabalmente demonstrado prejuízo irreparável e ocorrência de fraude que sobrelevem a segurança jurídica resguardada pela unicidade da inscrição, hipótese não verificada na espécie.
Com efeito, o número de inscrição do CPF é ferramenta fundamental na identificação pessoal do cidadão e desempenha papel central no contexto jurídico e social brasileiro.
Sua importância é evidenciada pela sua notável relevância em vista das transações financeiras, fiscalização tributária e práticas comerciais, e até questões relacionadas à privacidade.
Sendo assim, a substituição do número do CPF é medida por demais excepcional, havendo grande interesse público e social na manutenção da unicidade cadastral.
Ademais, no caso em análise, não vislumbro dado objetivo que justifique o deferimento incontinenti do pedido de tutela de urgência, malgrado a alegação de dissabores e inconvenientes apontados pela parte demandante, que não contam com prova robusta a colocá-los em evidência, ao menos neste juízo de cognição sumária.
Friso, outrossim, que é por demais frequente, infelizmente, a disseminação de dados - notadamente o nº de CPF - por meio da internet, isso no que tange a milhões de brasileiros, não se podendo abrir precedente que permita, por simples suspeita de utilização indevida, o cancelamento de tão importante documento, cuja unicidade cadastral assume relevância ímpar no atual cenário jurídico e social brasileiro, tanto para o resguardo de interesse da Fazenda Pública quanto para a proteção de terceiros de boa-fé.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação dentro do prazo legal.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
07/10/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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