TRF1 - 1000062-81.2021.4.01.3311
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
08/05/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 23:04
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:38
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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18/12/2024 17:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARTA SOUZA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000062-81.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA - BA62975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus.
Acerca da controvérsia quanto à qualidade de dependente, passo a decidir.
No que tange à prova da união estável, assim dispõe a Súmula nº 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Deveras, a restrição instrutória prevista nos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8213/1991, instituída pela Lei nº 13.846/2019, é inconstitucional por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que sua aplicação implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Ademais, a norma em questão viola o princípio da vedação do retrocesso social.
Afinal, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir, em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei não exigia tarifação de provas para comprovar a união estável, é inconstitucional a restrição probatória instituída pela Lei nº 13.846/2019.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Portanto, a união estável pode ser provada por testemunhas, as quais confirmaram em audiência a união estável entre a parte Autora e o de cujus ao tempo do óbito.
Além disso, há nos autos certidão de nascimento dos filhos em comum.
A controvérsia suscitada pelo INSS, em torno da divergência de endereços entre a parte Autora e o de cujus, foi suficientemente esclarecida em audiência.
Questionados sobre o endereço, os depoentes informaram que o casal morava em Ibiá até o óbito, decorrente de A.V.C.
O endereço que consta na certidão de óbito era do local de residência do de cujus, por motivo de doença, e o declarante do óbito foi o funcionário do segurado.
Logo, restou demonstrada a união estável entre a parte Autora e o de cujus.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, desde o requerimento administrativo, 21 de outubro de 2020.
A DIP deverá ser fixada em 01 de outubro de 2024.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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26/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:30
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARTA SOUZA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:00, VIDEOCONFERÊNCIA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA .
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10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MARTA SOUZA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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20/11/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
07/06/2022 20:11
Declarada incompetência
-
03/06/2022 17:21
Juntada de Ata de audiência
-
31/05/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
31/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 07:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2022 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
24/02/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:02
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
14/08/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 06:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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27/05/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 08:53
Juntada de réplica
-
22/03/2021 08:33
Juntada de contestação
-
07/02/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:02
Conclusos para despacho
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04/02/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 20:14
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2021 07:29
Decorrido prazo de MARTA SOUZA SANTOS em 29/01/2021 23:59.
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16/01/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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14/01/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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