TRF1 - 0003235-87.2018.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0003235-87.2018.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: SAYMON DE OLIVEIRA FAVELA, FOX SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente onde reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), sendo certo ainda que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo.
Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas.
Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
19/09/2022 19:27
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 22:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:09
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 14:58
Proferida decisão interlocutória
-
18/08/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:46
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/11/2020 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/11/2019 12:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40
-
23/10/2019 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2019 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/08/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2019 10:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/04/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4074
-
27/03/2019 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2019 15:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/11/2018 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2018 14:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006457-55.2022.4.01.3311
Zenaildes Marques Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vera Lucia Alvim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 09:56
Processo nº 1028297-92.2024.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Uniao Federal
Advogado: Marcio Nunes Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 16:24
Processo nº 1003549-54.2024.4.01.3311
Vanessa Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 15:36
Processo nº 1003549-54.2024.4.01.3311
Vanessa Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:25
Processo nº 1000523-48.2024.4.01.3311
Valdelice de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 09:34