TRF1 - 1001214-76.2017.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO SOARES CESARIO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001214-76.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 POLO PASSIVO:FABIO SOARES CESARIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ALVES DA SILVA - DF73469, JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - DF69309 e MARILEIDE OLIVEIRA DA SILVA - DF82125 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Pau D’Arco/PI em face de Fábio Soares Cesário, ex-gestor municipal, sob a alegação de omissão na prestação de contas dos recursos recebidos pelo ente público por meio dos programas federais PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola) e PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar), ambos relativos ao exercício financeiro de 2010.
Apontou-se que o requerido, enquanto ocupava cargo de gestão no Município, teria deixado de prestar contas dos recursos recebidos, resultando em inércia por período superior a sete anos.
Diante disso, o autor sustenta que tal conduta caracterizaria ato de improbidade administrativa com suposto prejuízo ao erário, nos moldes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ausência de interesse da União (Id. 3167816).
Manifestação do FNDE pelo interesse na demanda (Id. 6790579).
O réu apresentou contestação (Id. 1951802671) alegando, em resumo a prescrição da pretensão sancionatória; a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do réu, ressaltando que, nos termos do Tema 1.199 do STF, haveria a necessidade de comprovação do dolo; que haveria a necessidade do especial fim de agir do agente público, para fins de ocultação de irregularidades; que seria pessoa humilde, sem instrução e que nunca teria exercido o cargo de prefeito, efetivamente, tendo sido utilizado como “bode expiatório” de pessoais nas quais mantinha confiança; que a mera omissão na prestação de contas, por si só, não configuraria ato de improbidade; que não haveria provas sobre dano efetivo ou desvio de recursos, tornando-se indevido qualquer pleito de ressarcimento.
Por fim, requer a improcedência total da ação, tanto em relação à imputação de ato de improbidade quanto à pretensão de ressarcimento.
Foi concedida a gratuidade processual ao réu e foi reconhecida a prescrição quanto às sanções existentes na Lei de Improbidade Administrativa (Id. 2115982684).
Pedido do FNDE para conversão da ação de improbidade em ação civil pública (Art. 17, par. 16 da LIA) (Id. 2128170636).
Manifestação do MPF pela continuidade da ação de improbidade, conforme artigo 11, VI da LIA, para fins de ressarcimento ao erário (Id. 2136510895).
Manifestação do MPF pelo reconhecimento da prescrição dos atos de improbidade contra o réu, requerendo, contudo, o prosseguimento da ação exclusivamente quanto à pretensão de ressarcimento ao erário (Id. 1703885974).
Decisão indeferindo a conversão em ação civil pública e definida a tipificação da conduta atribuída ao demandado, conforme art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (Id. 2139455194).
Foi determinada a realização de audiência, com oitiva do réu (Id. 2170705651).
Alegações finais apresentadas pelo FNDE (Id. 2170379587) e pelo réu (Id. 2174749280). É o relatório.
Decido.
A ação é improcedente.
O pedido de ressarcimento ao erário é pautado em ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos pelo réu durante a sua gestão como Prefeito de Pau D’Arco do Piauí.
As inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa combater a improbidade administrativa, mormente no que diz respeito à exigência do elemento subjetivo (dolo) para a configuração de quaisquer atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa.
No julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tal entendimento consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Dito isto, há de se observar, quanto ao ato concretamente atribuído ao réu, que a Lei 14.230/2021 promoveu importante alteração no texto do inciso VI do art.11 da LIA: Redação original da LIA: Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Redação dada pela Lei 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Vê-se, portanto, que se passou a exigir, para além da existência da obrigação de prestar contas, que se afira que o responsável pela prestação de contas dispunha de condições efetivas para tanto, bem como que ele tenha deixado de fazê-lo com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, concernente na demonstração de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública.
Neste sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF1, 3ª Turma, Apelação Cível nº 1000889-55.2017.4.01.3304, Relatora Des.
Federal Monica Sifuentes, j. 08/03/2022).
Ademais, a partir do advento da Lei 14.230/2021, o rol estipulado no art. 11 da Lei 14.230/2021 deixou de ser exemplificativo, não mais comportando a configuração do ato ímprobo a partir da simples violação dos princípios da Administração Pública, passando a exigir, para tanto, o necessário enquadramento da prática em uma das condutas taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo.
Dessa forma, a eventual insuficiência de documentos hábeis deixados pelo mandatário anterior para subsidiar a prestação de contas pelo sucessor não está prevista no rol exaustivo do art. 11 da LIA, não se configurando, portanto, o ato de improbidade.
Nesse contexto, na hipótese dos autos, não restou demonstrado ato doloso de improbidade atribuível ao réu.
A inicial é genérica, limitando-se à alegação de ausência de prestação de contas dos valores recebidos pelo Município do PDDE e do PNATE.
Os documentos apresentados com a inicial e pelo FNDE (Id. 11057951, 11057953, 11057954), no máximo, apontam a ausência de prestação de contas.
Nas alegações finais, o FNDE insiste na ausência de prestação de contas, apenas.
Entretanto, a mera negligência do mau gestor não se confunde com dolo, com finalidade específica de ocultar irregularidades.
Ressalta-se que, para fins de ressarcimento ao erário e da imprescritibilidade dessa pretensão (conforme TEMA 897 do STF), há a necessidade de demonstração, antes, do ato doloso de improbidade administrativa.
Com esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.089 DE RECURSO REPETITIVO.
INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O FNDE apela da sentença que pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. 2.
Para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se a comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92.
Ademais, é cabível o prosseguimento da ação de ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano, não se exigindo o ajuizamento de ação autônoma.
Teses vinculantes fixadas no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral e do Tema 1.089 de Recurso Repetitivo se aplicam ao caso. 3.
O reconhecimento da ocorrência ou não do ato de improbidade doloso tipificado na LIA é questão prejudicial condicionante da condenação ao ressarcimento ao Erário. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
No caso, a ação está pautada na mera alegação de omissão da prestação de contas pelo gestor público.
Não há qualquer evidência de dolo na conduta do Requerido, o que impede o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória.
Precedente do STF. 7.
Ante a ausência de comprovação da prática de ato doloso tipificado na LIA, não se reconhece a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. 8.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TRF1, 10ª Turma, Apelação Cível 0000001-59.2019.4.01.3102, Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, PJe 20/02/2025).
Nesse contexto, uma vez não comprovada a presença de ato dolo tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se a absolvição do réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas incabíveis e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito (art. 23-B, caput e § 2º da LIA).
Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19.
IV da LIA).
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso e/ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 11 de abril de 2025 Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 3ª Vara Federal Criminal da SJPI -
11/04/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:53
Cancelada a conclusão
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18/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 08:47
Cancelada a conclusão
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01/03/2025 13:44
Juntada de alegações/razões finais
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24/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:45
Juntada de pedido de dilação de prazo
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13/02/2025 10:23
Juntada de alegações/razões finais
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11/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:18
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 11:15, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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07/02/2025 17:56
Juntada de Ata de audiência
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07/02/2025 15:31
Juntada de termo
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06/02/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 23:25
Juntada de procuração/habilitação
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04/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
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24/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:36
Desentranhado o documento
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24/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 09:36
Desentranhado o documento
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24/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:17
Cancelada a conclusão
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08/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/11/2024 08:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO SOARES CESARIO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:27
Juntada de devolução de mandado
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29/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:27
Juntada de devolução de mandado
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29/11/2024 14:27
Juntada de devolução de mandado
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27/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 17:05
Juntada de manifestação
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26/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO SOARES CESARIO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ NETON DA LUZ SOARES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001214-76.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 POLO PASSIVO:FABIO SOARES CESARIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ALVES DA SILVA - DF73469 e JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - DF69309 DESPACHO Nos termos da decisão id 2139455194, designo audiência de interrogatório do Réu, abaixo qualificado, para o dia 06/02/2025, às 11h15min, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador Réu: FABIO SOARES CESÁRIO, brasileiro, CPF nº *58.***.*87-72, RG nº 3.894.507 SSP/DF, residente no Parque Rio Branco, Parque Clube 2, Bloco E, Apartamento 406, Valparaíso do Goiás/GO, podendo ser localizado no SHCES, Quadra 205, Comércio Local, Bloco C, Loja 9/15, Ecologic Saúde e Bem Estar, Cruzeiro Novo, Brasília/DF, Telefone 61-9-9657-4412.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGViNGNmNGYtYTIxYy00NWY1LWE3YmItMTMwNjc5ZWYyY2Qw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2220ed6418-d4a0-4682-99cb-9617233bd88c%22%7d Intimem-se, devendo o Réu ser intimado por Oficial de Justiça (CEMAN-LUZIANIA/GO e CEMAN/DF), para que compareça presencialmente na sede da Justiça Federal de Luziânia/GO e/ou de Brasília/DF para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo, na oportunidade, apresentar o número de telefone, preferencialmente WhatsApp e e-mail.
Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI mml -
12/11/2024 16:24
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 11:15, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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12/11/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 19:33
Juntada de substabelecimento
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03/09/2024 21:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FABIO SOARES CESARIO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:52
Juntada de parecer
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05/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:53
Juntada de parecer
-
03/03/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 16:25
Juntada de documento comprobatório
-
07/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:27
Juntada de contestação
-
20/10/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:53
Juntada de parecer
-
28/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:48
Juntada de parecer
-
20/06/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:51
Juntada de manifestação
-
27/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 00:57
Decorrido prazo de FABIO SOARES CESARIO em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 12:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/10/2022 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 08:39
Juntada de manifestação
-
24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 09:30
Juntada de termo
-
08/07/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:49
Juntada de termo
-
23/02/2022 21:08
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 14:50
Juntada de parecer
-
07/02/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:04
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 23:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 19:01
Juntada de parecer
-
27/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI em 14/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 20:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 12:54
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2020 16:07
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 08:45
Juntada de Petição intercorrente
-
22/05/2020 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:25
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 09:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 20:58
Juntada de Parecer
-
21/02/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 08:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/01/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/09/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 18:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 17:21
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA ARAUJO em 05/06/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 10:29
Juntada de outras peças
-
02/05/2019 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 12:15
Outras Decisões
-
04/04/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 16:00
Juntada de informação
-
19/03/2019 09:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/03/2019 09:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/01/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 18:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/01/2019 18:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/01/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 08:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2018 10:53
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/11/2018 10:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/10/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 22:12
Juntada de Petição (outras)
-
20/09/2018 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2018 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2018 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 17:18
Juntada de manifestação
-
22/06/2018 17:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2018 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 15:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
16/04/2018 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 18:55
Juntada de manifestação
-
28/09/2017 00:27
Decorrido prazo de União Federal em 27/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 08:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/09/2017 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2017 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
19/07/2017 13:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/07/2017 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2017 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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