TRF1 - 1006308-27.2020.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006308-27.2020.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ MACIEL ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOEL FELIX TARRAO - BA744A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ LUIZ MACIEL ROCHA (ID 360146420), ex-prefeito de Seabra/BA, como incurso na pena do crime previsto no artigo 1º, III, do Decreto Lei n. 201/1967, pois teria aplicado verbas públicas indevidamente, diante de "saída de numerário da conta específica do FUNDEB sem amparo documental idôneo”.
Não arrolou testemunha.
Em apertada síntese, narrou a peça inicial que, durante seu mandato de prefeito do município de Seabra/BA, no ano de 2013 a 2016, o acusado, “não demonstrou a aplicação adequada dos recursos” oriundos do FUNDEB, com "glosas no importe de R$ 2.476.773,41".
A denúncia estribou-se no Inquérito Civil 1.14.012.000008/2018-23 (ID 360146432 e anexo).
Denúncia foi recebida em 26 de novembro 2020, conforme ID 373222390.
Resposta à acusação e documentos, através de defensor constituído (ID 475541372 e anexo).
Arrolou 3 (três) testemunhas.
MPF se manifestou ID 546811892.
Em seguida, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e iniciou a fase de instrução processual, com determinação de designação de audiência de instrução, conforme ID 655294946.
Juntada de petição do MPF ID 884155060.
Determinada intimações do polo ativo e passivo no ID 1276539766.
Juntada de manifestação e documento do MPF ID 1286309268 e anexo; e juntada de petições e documentos do acusado (ID 1294881747; e ID 1294857310 a 1294857330).
Ato judicial proferido ID 1458423872, o qual reiterou determinação de agendamento de audiência de instrução e intimação do MPF.
No ID 1525209939 o MPF pediu a absolvição do acusado.
Em seguida, foram preferidos atos judiciais para acusado apresentar suas alegações finais (ID 1596822382, 1658205982, 1834513649 e 1915123695).
A defensora dativa apresentou memoriais (ID 1943598157), sem preliminares e, no mérito, pediu absolvição do acusado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado JOSÉ LUIZ MACIEL ROCHA o crime previsto no artigo 1º, III, do Decreto Lei n. 201/1967.
Vejamos abaixo a conduta descrita no tipo penal: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Ou seja, a figura típica consiste no desvio ou aplicação indevida de rendas ou verbas públicas.
Porém, no presente caso, inexistiu prova cabal da materialidade delitiva e do dolo.
Inclusive, nas suas alegações finais, o MPF pediu a absolvição da parte acusada, infirmando o que foi imputado na denúncia e no seu referido parecer ID 546811892.
Assim, não se vislumbra nos autos os elementos objetivo e subjetivo (dolo) do tipo, especialmente a vontade livre e consciente (dolo) de “desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas”.
Notadamente, os crimes de responsabilidade previstos no DL 201/1967, são, eminentemente, dolosos, não se caracterizando em decorrência de eventual negligência dos administradores no cumprimento de seus deveres funcionais, tornando necessário que se demonstre claramente o desígnio intencional do agente em praticar a conduta prevista, in casu, o querer de agir omissivamente furtando-se a apresentar ao órgão fiscalizador os documentos necessários à demonstração da lisura na aplicação dos recursos de que dispôs.
Não vislumbro a presença do dolo na conduta da acusada.
A culpa, contudo, não é hábil à responsabilização criminal no caso em apreço.
Com efeito, durante instrução probatória, e com documentação do MPF e da defesa, não restou comprovada aplicação de recursos recebidos em finalidade diversa da destinada à educação (ID 1294857316 e anexo).
Também não ficou demonstrada a intenção deliberada do réu em aplicar os recursos oriundos do repasse FUNDEB em atividades distintas ao fim que se destinavam, juízo de certeza este necessário para um decreto condenatório.
Assim, diante da inviabilidade de imputar o fato ao denunciado, imperiosa a sua absolvição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por ausência de prova, julgo improcedente o pedido feito na denúncia e absolvo JOSÉ LUIZ MACIEL ROCHA, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, considerando que a defensora dativa foi nomeada em 27/11/2023 (ID 1915123695), bem como atuou na defesa da denunciada, com apresentação de alegações finais, solicite-se a Secretaria o pagamento dos honorários advocatícios da defensora dativa, Drª.
Taise Alves da Silva, inscrita na OAB/BA sob o nº 44.452, ora arbitrados no valor mínimo, nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Confirmado pela serventia o efetivo recebimento do valor pela causídica, intime-a para eventual manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, arquivem-se estes autos, com as necessárias comunicações e anotações de baixa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
12/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 16:37
Juntada de parecer
-
18/08/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 21:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACIEL ROCHA em 28/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 16:42
Juntada de parecer
-
10/01/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 12:07
Outras Decisões
-
28/07/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 21:11
Juntada de defesa prévia
-
27/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2020 14:52
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/12/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:24
Outras Decisões
-
26/11/2020 15:24
Recebida a denúncia
-
10/11/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000319-49.2024.4.01.3102
E. Oliveira Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Alceu Alencar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 21:26
Processo nº 1000319-49.2024.4.01.3102
E. Oliveira Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Alceu Alencar de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 14:17
Processo nº 1012180-21.2023.4.01.3311
Jose Santos Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Valeria Gomes de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 15:57
Processo nº 1010329-44.2023.4.01.3311
Pyetro de Souza Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Almeida de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 16:05
Processo nº 1005419-37.2024.4.01.3311
Wilson Nery de Jesus
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Leomar Coelho Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 14:56