TRF1 - 1089638-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 13:46
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:47
Desentranhado o documento
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09/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:21
Juntada de recurso inominado
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03/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SILVIO POPOLIN VASQUES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:45
Juntada de inss - demanda concluída
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06/02/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN GOMES DOS ANJOS - CPF: *14.***.*86-49 (PERITO)
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04/02/2025 17:10
Juntada de documentos diversos
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03/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/01/2025 20:23
Juntada de contestação
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21/01/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:08
Juntada de outras peças
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21/01/2025 15:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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21/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:30
Juntada de laudo de perícia social
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09/12/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:39
Perícia agendada
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1089638-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIO POPOLIN VASQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CRISTIANE SANTOS TOMAZ - RJ230760 e ELAINE ALVES DE ARAUJO - RJ203922 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No caso, inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
A tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015), por sua vez, também não merece ser acolhida, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sendo necessária a realização de perícia técnica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para a avaliação da condição socioeconômica, por profissional técnico credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01); c) defiro a gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que sejam designada perícia socioeconômica, sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução n.
CJF 305, de 07 de outubro de 2014, os valores das perícias serão majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos honorários dos peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há mais de cinco anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor.
Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico e o assistente social.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO POPOLIN VASQUES - CPF: *00.***.*17-70 (AUTOR)
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28/11/2024 15:54
Juntada de documentos diversos
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28/11/2024 15:53
Juntada de documentos diversos
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22/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:42
Juntada de aditamento à inicial
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21/11/2024 16:38
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Processo: 1089638-07.2024.4.01.3400 AUTOR: SILVIO POPOLIN VASQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF e art. 129-A, Lei n. 14.331/2022, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos, trazer aos autos comprovante de indeferimento do benefício na via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
13/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/11/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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