TRF1 - 1006497-29.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:26
Juntada de manifestação
-
01/09/2025 10:33
Expedição de Intimação.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NEUSA FERREIRA DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:09
Publicado Intimação polo passivo em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO PROCESSO: 1006497-29.2021.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: NEUSA FERREIRA DE MOURA DECISÃO Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo.
Comprovado o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, fixo multa de 10% (dez por cento) e condeno a devedora ao pagamento dos honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a exequente para que indique bens penhoráveis ou outra medida efetiva e útil ao deslinde do feito (art. 523, § 3º, CPC).
Havendo indicação de bens penhoráveis ou requeridas outras diligências, façam-se os autos conclusos.
Não havendo manifestação ou requerida a suspensão, independentemente do prazo solicitado, suspenda-se pelo prazo de 1 ano ou até que sejam indicados bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC).
Decorrido o prazo do item anterior, dê-se nova vista ao exequente, após o que, não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
13/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NEUSA FERREIRA DE MOURA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006497-29.2021.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) RÉU: NEUSA FERREIRA DE MOURA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de NEUSA FERREIRA DE MOURA, com vistas à formação de título executivo decorrente de Contrato de crédito consignado(id. 857454552), cujo saldo devedor alegado é de R$ 85.370,61 (oitenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e sessenta e um centavos).
Petição inicial instruída com procuração (id. 857454553), planilhas de evolução do débito (id. 857454567 e seguintes) e comprovante de recolhimento das custas judiciais (id. 857454566).
A requerida foi devidamente citada por oficial de justiça (id. 2041222180), porém decorreu in albis o prazo sem oferecimento de embargos à monitória (certidão de id. 2152079753).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, as cópias do contrato objeto da demanda, acompanhado das planilhas de evolução da dívida, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pela devedora, conquanto devidamente citada, nem tampouco questionados os instrumentos contratuais e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 85.370,61 (oitenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e sessenta e um centavos), a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 18:34
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2024 17:27
Juntada de manifestação
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18/12/2023 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/12/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:45
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2023 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:37
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 22:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:33
Juntada de manifestação
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28/03/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 10:31
Cancelada a conclusão
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28/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:44
Juntada de manifestação
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20/01/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 13:07
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:43
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:11
Juntada de manifestação
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24/08/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:21
Outras Decisões
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25/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
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17/02/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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17/02/2022 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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