TRF1 - 0004617-36.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004617-36.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004617-36.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO BITTENCOURT DAS NEVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0004617-36.2004.4.01.3900 APELANTE: OFELIA GARCIA FRAZAO DE SOUSA, MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ARAUJO, REGINALDO DE CASTRO MAIA, SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, PAULO BITTENCOURT DAS NEVES, MARIA HELENA LOBO CAVALLARE, ZULEIDE DE ARAUJO FIALHO, MAURILO DA COSTA MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelas exequentes em face de sentença (ID 61657555 - fls. 104) que extinguiu a execução em relação a alguns dos exequentes, em razão de ter havido o pagamento do débito.
A sentença fundamentou-se no art. 794, I, do Código de Processo Civil, e no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/90, determinando a devolução dos valores pagos em excesso.
Nas razões recursais (ID 61657555 - Fls. 107/113), as apelantes insurgem-se contra os cálculos, afirmando não serem confiáveis.
Pedem, assim, a anulação da sentença e a nomeação de novo perito para que apresente laudo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 61657555 - Fls. 201/204). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0004617-36.2004.4.01.3900 APELANTE: OFELIA GARCIA FRAZAO DE SOUSA, MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ARAUJO, REGINALDO DE CASTRO MAIA, SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, PAULO BITTENCOURT DAS NEVES, MARIA HELENA LOBO CAVALLARE, ZULEIDE DE ARAUJO FIALHO, MAURILO DA COSTA MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia refere-se à alegada nulidade da sentença impugnada, ante a necessidade de refazer os cálculos judiciais pela não confiabilidade dos cálculos.
Os apelantes insurgem-se contra a sentença que extinguiu a execução em razão do reconhecimento de valores pagos a maior, determinando sua devolução mediante descontos em folha, nos limites legais.
Fundamentada no art. 794, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/90, a sentença consignou que a devolução era devida, considerando as apurações realizadas pela Contadoria Judicial.
Os apelantes alegam que os cálculos que fundamentaram tal decisão contêm erros substanciais e apresentam divergências significativas, razão pela qual pleiteiam a anulação da sentença para a realização de perícia contábil, nos termos do art. 145 do CPC, de forma a se alcançar valores confiáveis que não gerem prejuízo indevido às partes.
Por outro lado, a União, em suas contrarrazões, defende a integral manutenção da sentença recorrida.
Alega que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados com base em metodologia regular e em conformidade com os critérios legais, de modo que não há justificativa plausível para a realização de nova perícia.
Sustenta ainda que os argumentos dos apelantes não possuem força suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão prolatada.
Ao examinar os autos, observa-se que a sentença de origem encontra-se devidamente fundamentada, amparando-se em elementos técnicos consistentes, derivados de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Tais cálculos não foram impugnados em sua integralidade no momento processual oportuno, e as divergências suscitadas pelos apelantes não são de tal monta que evidenciem a necessidade de revisão por meio de perícia contábil.
Ademais, as diferenças metodológicas apontadas pelos apelantes entre os cálculos da Contadoria Judicial, da União e do TRE/PA, embora existentes, não são, por si só, suficientes para infirmar a validade do trabalho técnico realizado pelo órgão judicial, que goza de presunção de idoneidade e regularidade.
Ressalte-se, ainda, que o magistrado é o destinatário final da prova e, nesse papel, possui a prerrogativa de valorar as provas constantes dos autos e determinar sua suficiência para a formação de sua convicção.
No presente caso, o Juízo a quo, ao analisar os elementos apresentados, considerou os cálculos da Contadoria Judicial adequados e suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de novas provas, como a perícia requerida pelos apelantes.
Ademais, a alegação de que a decisão recorrida teria acarretado enriquecimento sem causa por parte da União carece de respaldo nos autos.
Pelo contrário, a devolução de valores pagos a maior encontra fundamento na vedação expressa ao enriquecimento ilícito, sendo medida necessária para resguardar a equidade entre as partes e a adequada aplicação do direito material.
Portanto, verifica-se que os fundamentos da sentença recorrida foram sólidos, baseados em critérios técnicos e jurídicos adequados, não havendo razões concretas para sua desconstituição.
O pleito dos apelantes, ao não comprovar vícios graves ou erros materiais nos cálculos, limita-se a expor inconformismo genérico com a decisão proferida, sem que tenha demonstrado elementos suficientes para justificar a modificação do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0004617-36.2004.4.01.3900 APELANTE: OFELIA GARCIA FRAZAO DE SOUSA, MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ARAUJO, REGINALDO DE CASTRO MAIA, SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, PAULO BITTENCOURT DAS NEVES, MARIA HELENA LOBO CAVALLARE, ZULEIDE DE ARAUJO FIALHO, MAURILO DA COSTA MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em sede de execução contra a Fazenda Pública, constatado o pagamento de valores a maior aos exequentes, a devolução é medida que se impõe, nos termos do art. 794, I, do CPC, e do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/90. 2.
O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui a prerrogativa de valorar os elementos constantes nos autos e determinar sua suficiência para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial se mostram adequados e regulares. 3.
Inexistindo vícios ou inconsistências materiais relevantes nos cálculos que embasaram a decisão de origem, não há que se falar em anulação da sentença ou na realização de nova instrução probatória. 4.
A devolução de valores pagos indevidamente é medida que visa coibir o enriquecimento sem causa, não havendo afronta ao princípio da legalidade ou prejuízo indevido à parte executada. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004617-36.2004.4.01.3900 Processo de origem: 0004617-36.2004.4.01.3900 Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: PAULO BITTENCOURT DAS NEVES, MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ARAUJO, MARIA HELENA LOBO CAVALLARE, MAURILO DA COSTA MONTEIRO, SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, OFELIA GARCIA FRAZAO DE SOUSA, ZULEIDE DE ARAUJO FIALHO, REGINALDO DE CASTRO MAIA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO DE CASTRO MAIA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0004617-36.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.12.2024 a 16.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/12/2024 e termino em 16/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/08/2020 04:41
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de PAULO BITTENCOURT DAS NEVES em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de MAURILO DA COSTA MONTEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de OFELIA GARCIA FRAZAO DE SOUSA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de ZULEIDE DE ARAUJO FIALHO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ARAUJO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOBO CAVALLARE em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de REGINALDO DE CASTRO MAIA em 27/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 13:38
Restituídos os autos à Secretaria
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23/06/2020 13:38
Restituídos os autos à Secretaria
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23/06/2020 11:49
Juntada de Petição (outras)
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15/06/2020 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
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12/06/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 12:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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10/09/2013 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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26/08/2013 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/08/2013 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3155177 OFICIO
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16/08/2013 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/08/2013 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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07/08/2013 13:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES RELATOR CONVOCADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/07/2013 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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17/07/2013 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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24/08/2012 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/08/2012 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/08/2012 17:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2879762 OFICIO
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01/08/2012 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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01/08/2012 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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31/07/2012 15:09
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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24/07/2012 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2012 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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24/07/2012 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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23/07/2012 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2012
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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