TRF1 - 1002657-42.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 09:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TALES ANTONIO CAZIMIRO FONTES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ELTON APARECIDO GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYCON FELIPE DA SILVA XAVIER em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de TALES ANTONIO CAZIMIRO FONTES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MAYCON FELIPE DA SILVA XAVIER em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002657-42.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON FELIPE DA SILVA XAVIER, ELTON APARECIDO GOMES, TALES ANTONIO CAZIMIRO FONTES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA PETRY GIACOMOLLI - MT32762/O REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELTON APARECIDO GOMES, MAYCON FELIPE DA SILVA XAVIER E TALES ANTÔNIO CAZIMIRO FONTES em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional que lhes assegurem a alocação no Programa Mais Médicos Após decisões determinando a juntada de comprovantes de endereço, os autores requereram a desistência da ação. (id 2163475146) Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Não havendo óbice à desistência, deve ser homologado o pedido para que surta seus efeitos.
Destarte, sem mais delongas, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da presente ação, declarando o processo extinto sem resolução de mérito.
Eventuais custas finais pelos autores.
Sem condenação em verba honorária.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:34
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 10:19
Juntada de pedido de extinção do processo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002657-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELTON APARECIDO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA PETRY GIACOMOLLI - MT32762/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos com nova manifestação do autor, porém, vejo que os documentos anexados aos autos são insuficientes para comprovação do endereço dos autores. 2.
Isso porque, anexou contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Deputado Honorato de Carvalho nº 2.435, Quadra nº 53-F, lote 09, Setor Vila Fátima, Jataí/GO onde consta como locadora IRACEMA BUENO DE MORAES e como locatários: KLEBER LÚCIO COSTA SILVA e TATIANA CORREIA LIMA, partes estranhas a estes autos. 3.
De igual maneira, também trouxe aos autos contrato de locação onde consta como locatário KLEBER LUCIO COSTA SILVA, mais uma vez parte estranha a estes autos. 4.
Para comprovação do endereço dos autores, antes as margem de dúvidas já pontuadas nas decisões proferidas no evento nº 2159933804 e 2158525428, é imprescindível que os contratos de locação sejam trazidos em nome dos autores, o que não ocorreu no novo acervo juntado.
Além disso, o vínculo residencial pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho, fatura de água, luz, IPTU, declaração de título de eleitor. 5.
Assim, pela derradeira vez, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentação comprobatória e satisfatória para comprovação de sua residência, sob pena de extinção do processo. 6.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. 7.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:13
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002657-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELTON APARECIDO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA PETRY GIACOMOLLI - MT32762/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Após determinada a intimação dos autores para que apresentassem comprovante de endereço atual em seu nome ou, se não estiver em seu nome, acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, foi apresentada manifestação no evento nº 2159524445 e então, vieram-me os autos novamente conclusos. 2.
DECIDO. 3.
Foram juntadas declarações firmadas por Luiz Roberto de Carvalho pela residência do autor MAYCON FELIPE SILVA XAVIER; por Tatiana Correia Lima pelo autor ELTON APARECIDO GOMES e por Kleber Lúcio Costa Silva pelo autor TALES ANTONIO CAZIMIRO FONTES. 4.
A declaração apresentada no evento nº 2159524499, desacompanhada de comprovante de endereço, indica que TATIANA CORREIA LIMA reside na Rua Deputado Honorato de Carvalho, nº 2435, Vila Fátima, Jataí/GO é locatária do imóvel em que reside ELTON APARECIDO GOMES, porém o endereço é o mesmo declinado pelo autor e apresentado na fatura de telefone (evento nº 2157544694). 5.
A mesma situação ocorre com a declaração firmada por KLEBER LUCIO COSTA SILVA, que informa residir no mesmo endereço que o autor, apesar de se declarar locatário do imóvel.
O documento também está desacompanhado de comprovante de endereço e a fatura de internet apresentada está em nome de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BL, parte estranha a estes autos e as declarações apresentadas. 6.
As declarações firmadas além de causarem estranheza pelo fato dos supostos proprietários residirem na mesma localidade que os locadores, ainda estão desacompanhadas de documento que comprove que os declarantes são os reais proprietários do imóvel, já que não apresentado documentos, não sendo suficiente a fatura de internet ou celular. 7.
Assim, os documentos anexados aos autos não foram suficientes para sanar as dúvidas com relação aos endereços declinados pelos autores na inicial, devendo ser determinada a intimação dos autores para comprovação.
Ademais, compulsando os autos, verifico que o autor ELTON APARECIDO GOMES não anexou a procuração outorgada ao seu advogado, indispensável ao patrocínio da causa. 8.
Diante disso, intime-se o advogado que subscreveu a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual com relação ao autor ELTON APARECIDO GOMES, bem como os autores para que apresentem documentação satisfatória para comprovação do endereço de todos os autores (ex: contrato de locação, contrato de trabalho, fatura de água, luz, IPTU, título de eleitor, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de extinção do feito e ainda incorrer no crime tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). 9.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. 10.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:23
Juntada de manifestação
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21/11/2024 20:13
Juntada de manifestação
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002657-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELTON APARECIDO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA PETRY GIACOMOLLI - MT32762/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELTON APARECIDO GOMES, MAYCON FELIPE DA SILVA XAVIER E TALES ANTÔNIO CAZIMIRO FONTES em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional que lhes assegurem a alocação no Programa Mais Médicos. 2.
Alegam, em síntese que: I – são médicos brasileiros formados em instituição de ensino superior estrangeiras; II – inscreveram-se no 38º Ciclo do Programa Mais Médicos, mas não foram alocados devido a suposta ausência de vagas; III – contudo, consta no Painel de Monitoramento do Governo Federal que ainda há 1.294 vagas desocupadas, de modo que a recusa em permitir que os requerentes ocupem uma delas constitui ofensa ao princípio da eficiência; IV – diante de tal situação, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que “a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.” 5.
Após a intimação para comprovar sua hipossuficiência, a autora juntou a documentação no evento nº 2158299311. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 7.
Analisando os autos, verifico que foi juntado comprovante de endereço somente em nome de ELTON APARECIDO GOMES (evento nº 2157544694). 8.
Ainda, verifico nos autos vários indícios que deixam margem a dúvidas sobre o domicílio dos autores, a exemplo: a inscrição de MAYCON FELIPE DA SILVA XAVIER indica seu endereço no Pará (evento nº 2157546379); a de TALES ANTONIO CAZIMIRO FONTES, em Minas Gerais (evento nº 2157547156) e até mesmo a de ELTON APARECIDO GOMES, no Paraná (evento nº 2157545195), assim, necessário se faz que os autores comprovem suas residências. 9.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses) em seu nome ou, se não estiver no seu nome, acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida, informando que a parte autora é domiciliada no seu imóvel. 10.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. 11.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 22:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002657-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELTON APARECIDO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA PETRY GIACOMOLLI - MT32762/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
12/11/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/11/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 16:37
Juntada de documentos diversos
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08/11/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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