TRF1 - 1004427-47.2022.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/04/2025 15:18
Juntada de Informação
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08/04/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:16
Cancelada a conclusão
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07/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARGARETE ABIA BONFIM DE AZEVEDO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/11/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004427-47.2022.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JUSSARA ALMEIDA DE ANDRADE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE NUNES DE ALMEIDA - BA50608 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução por título extrajudicial opostos por Jussara Almeida de Andrade Azevedo e Margareth Abia Bonfim de Azevedo em face da Caixa Econômica Federal, pretendendo a extinção da execução por título extrajudicial nº 1007062-35.2021.4.01.3311.
Alegam as embargantes que se retiraram da sociedade executada em 30/04/2020, conforme contrato de compra e venda com cessão e transferência de cotas de sociedade limitada anexado no ID 1157400272.
Argumentam que a execução extrajudicial nº 1007062-35.2021.4.01.3311, ajuizada em 26/08/2021, deveria ter sido interposta em face de Deusimar Julio dos Santos, a quem foram vendidas as cotas da sociedade empresarial J A de Andrade Azevedo & Cia Ltda em 30/04/2020.
Pugnam pela extinção da execução ante a ilegitimidade passiva das executadas.
Instada, a CEF apresentou impugnação no ID 1334403260, de forma genérica, sem nada aduzir acerca da ilegitimidade passiva alegada pelas embargantes.
Réplica juntada no ID 1428767246.
Brevemente Relatados.
Decido.
Ilegitimidade Passiva Compulsando os autos, verifico que a parte embargante alega a sua ilegitimidade passiva para a causa, considerando que se retiraram da sociedade em 30/04/2020, conforme contrato de compra e venda anexado no ID 1157400272 e requerimento de alteração contratual junto à JUCEB anexado no ID 1157400282, realizado na mesma data.
A cédula de crédito bancário executada no processo nº 1007062-35.2021.4.01.3311 foi firmada pelas embargantes em 10/07/2018.
Preconiza o art. 1.032 do Código Civil: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Portanto, considerando que a informação da alteração contratual à JUCEB foi feita em 30/04/2020, conforme documento de ID 1157400282, e que a ação por título extrajudicial nº 1007062-35.2021.4.01.3311 foi ajuizada em 26/08/2021, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva invocada pelas embargantes, consoante o art. 1.032 do CC, acima transcrito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ausência de Documento Essencial Ressalte-se que a parte embargante não nega ter firmado o contrato que gerou o crédito exigido pela CEF.
Ademais, foram anexados com a inicial da execução extrajudicial nº 1007062-35.2021.4.01.3311 o contrato em execução, a planilha de evolução do débito e da posição atualizada da dívida, não se vislumbrando a iliquidez ou incerteza do crédito exigido.
Portanto, afasto a preliminar.
Excesso de Execução Em relação às cláusulas contratuais, registro que a parte embargante não aponta onde residiriam eventuais irregularidades ou ilegalidades nas cláusulas do contrato, lançando de forma genérica as suas impugnações.
Ademais, a parte embargante se descurou de trazer aos autos elementos comprobatórios de suas alegações, as quais, por si só, não são dotadas de força hábil a infirmar a prova da dívida exequenda.
Nesta linha, alegações vagas e infundadas sobre a cobrança de encargos abusivos não elidem a aplicação, in casu, do princípio que norteia todo o direito obrigacional, pacta sunt servanda, na qual o contrato faz lei entre as partes, desde que não contrarie o ordenamento jurídico vigente, devendo prevalecer as cláusulas e os encargos pactuados, por não configurar ofensa à liberdade contratual.
Com essas considerações, outro caminho não resta a este julgador senão a rejeição dos embargos apresentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos, determinando o prosseguimento da execução por título extrajudicial nº 1007062-35.2021.4.01.3311 em seus ulteriores termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça que ora defiro às embargantes.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e enviem-se os autos ao TRF da Primeira Região.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 1007062-35.2021.4.01.3311.
Intimem-se.
Itabuna, datada e assinada digitalmente.
PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal -
06/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 20:53
Juntada de apelação
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07/10/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 23:29
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:43
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/01/2023 18:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2022 08:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/12/2022 11:53
Juntada de réplica
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09/11/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:51
Juntada de impugnação
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03/08/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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27/06/2022 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 12:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/06/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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