TRF1 - 1005956-33.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 00:22
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de EMERSON LITTIG em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:13
Decorrido prazo de EMERSON LITTIG em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:38
Juntada de contestação - remessa à conciliação
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25/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005956-33.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EMERSON LITTIG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUELINE GLENN MILHOMEM - RO9455 e DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI - RO11917 Destinatários: GELSON DA SILVA REIS DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI - (OAB: RO11917) EMERSON LITTIG JACQUELINE GLENN MILHOMEM - (OAB: RO9455) IANER DA SILVA MOTA DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI - (OAB: RO11917) FINALIDADE: contrarrazões.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
23/06/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:52
Juntada de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005956-33.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EMERSON LITTIG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUELINE GLENN MILHOMEM - RO9455 e DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI - RO11917 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GELSON DA SILVA REIS, IANER DA SILVA MOTA e EMERSON LITTIG qualificadas nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que GELSON DA SILVA REIS, IANER DA SILVA MOTA e EMERSON LITTIG são responsáveis pelo desmatamento de 91 hectares, de 32 hectares e de 3 hectares, respectivamente, no Município de Buritis, sem autorização do órgão ambiental.
Inicial instruída com documentos.
Oportunizado ao IBAMA ratificar a inicial (ID 264144379).
O IBAMA requereu seu ingresso feito como assistente simples do MPF (ID 477200380).
Deferido (ID 477868855).
Contestação de Emerson Littig (ID 1265912752).
Nega a autoria do dano ambiental, sustentando que o laudo PRODES refere-se aos Cadastros Ambientais Rurais de terceiros e que não haveria menção ao CAR de sua propriedade, bem assim que o imóvel objeto do embargo do IBAMA não corresponde ao de sua propriedade.
Aduz que o embargo ambiental datado de 2009 refere-se a multa por impedimento à regeneração natural, e não a qualquer ação de supressão florestal promovida diretamente por Littig.
Salienta-se ainda que a área foi ocupada antes da criação da unidade de conservação (APA/FES), exercendo o réu posse mansa, pacífica e contínua.
Em reforço à ausência de responsabilidade, requer a aplicação de anistia para desmatamentos anteriores a 23/07/2008, isentando o requerido de penalidades e da obrigação de reflorestamento.
Considera o valor das indenizações, material e moral, desproporcionais.
Pede que eventual condenação à indenização seja substituída pela apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e, alternativamente, que se considere o valor regional de R$ 300,00 por hectare.
Afirma seu direito à regularização fundiária sob a alegação de preencher todos os requisitos legais.
Reitera que exerce atividade agropecuária há décadas na área, com residência no local e contratação de empregados, reforçando que sua permanência atende aos requisitos legais para a regularização e inviabiliza qualquer ação possessória contrária.
Contestação de Gelson da Silva Reis e Ianer da Silva Mota (ID 2170267575).
Em preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva, afirmando ausência de provas que os vinculem diretamente à prática do desmatamento apontado.
Argumentam que os dados do programa PRODES de 2018 não demonstram com clareza a autoria dos fatos imputados e que inexiste prova de posse ou propriedade da área desmatada.
Ademais, contestam a imputação de responsabilidade solidária, afirmando que tal responsabilização exige demonstração concreta de conduta conjunta e coordenada.
Ainda, aduzem a incompetência da Justiça Federal e a competência da Justiça Estadual, por alegada ausência de interesse federal.
No mérito, sustentam que a alegação de fraude contra o sistema de monitoramento do desmatamento mantido pelo IBAMA não encontra respaldo nas provas apresentadas, e que a mera utilização de imagens de satélite ou tecnologia geoespacial não constitui prova robusta da autoria dos ilícitos ambientais.
Alegam que tais provas devem ser submetidas ao contraditório.
Opõem-se à inversão do ônus da prova.
Quanto aos pedidos indenizatórios, os réus rebatem a possibilidade de condenação à reparação in natura ou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, sustentando ausência de prova concreta da existência e extensão do dano, bem como da vinculação direta entre os réus e os fatos lesivos.
Alegam que a responsabilidade ambiental, embora objetiva, demanda demonstração mínima da relação de causalidade, a qual, segundo sustentam, não foi demonstrada nos autos.
Decretada a revelia de Gelson da Silva Reis (ID 2183619482).
Gelson da Silva Reis requereu a reconsideração da decisão que decretou a revelia (ID 2189379871). É o relatório.
Decido.
Preliminares Anulo a decisão que decretou a revelia de Gelson da Silva Reis.
A parte apresentou resposta tempestiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Quanto à competência para processar e julgar o feito, é deste Juízo Federal.
Com efeito, o ingresso do IBAMA, ainda que na condição de assistente do Ministério Público Federal é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).
De igual modo, a presença do MPF na demanda atrai a competência para a Justiça Federal.
Nesse sentido, veja a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Rejeito a preliminar.
Mérito Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, o autor atribuiu aos réus GELSON DA SILVA REIS, IANER DA SILVA MOTA e EMERSON LITTIG a responsabilidade pelos desmatamentos de 91 hectares, de 32 hectares e de 3 hectares respectivamente.
A ocorrência do dano ambiental, entre agosto/2017 e julho/2018, foi comprovada por meio do laudo referente ao PRODES-10941, com imagens de satélite, as quais atestam a existência de desmatamento não autorizado, com a identificação dos supostos ocupantes, cujos nomes estavam no Cadastro Ambiental Rural-CAR e em área embargada pelo IBAMA (ID 236731490, p. 2-3).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
A questão não se prende a formalidades, mas à efetiva autoria dos danos, considerados os requisitos para a responsabilidade objetiva: conduta, danos e nexo de causalidade.
No caso, os elementos probantes conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos ambientais dos demandados.
Não se pode olvidar que o Cadastro Ambiental Rural é um cadastro autodeclaratório.
Em outros termos, a responsabilidade pela veracidade das informações é do respectivo proprietário ou possuidor.
Quanto à área do embargo imposto pelo IBAMA, a utilização das coordenadas nele inseridas, no Termo de Embargo (ID 1265912756, p. 1), permitiu a identificação da pessoa de Emerson Littig como posseiro da área.
Friso que o embargo, no caso da presente ação de responsabilidade civil por danos ambientais, serviu apenas para a identificação das coordenadas sobrepostas à área do PRODES-10941.
Mas, decerto, trata-se de desmatamento diverso, ainda que em outra fração da mesma área, restrita a 3 hectares, visto que o embargo é do ano de 2009 e se refere a área maior, no total de 103,73 hectares (ID 1265912756, p. 1-2; 1265912757, p. 2).
Ainda, o desmatamento objeto desta demanda ocorreu posteriormente, entre os anos de 2017 e 2018.
Como já anotado, as imagens de satélite que acompanham a inicial demonstram que o desmatamento ocorreu entre os anos de 2017 e 2018.
Desse modo, não se trata de área consolidada, com supressão de vegetação anterior a 22/07/2008.
Afasta-se, desse modo, eventual fundamento por alegada anistia.
Outrossim, não se demonstrou violação ao contraditório, uma vez que os elementos que instruem o feito têm origem em banco de dados públicos, e a imputação de responsabilidade se fez nesta demanda, sendo oportunizado aos demandados apresentarem suas defesas e, querendo, produzirem provas.
De igual modo, não se demonstrou erro nas coordenadas geográficas que identificam as áreas danificadas.
A mera alegação de que a área do embargo é distinta da área sobreposta à área do PRODES não prospera.
Cumpria ao réu se desincumbir do ônus probatório.
Não o fez.
Como se vê, os demandados GELSON DA SILVA REIS, IANER DA SILVA MOTA e EMERSON LITTIG não apresentaram elementos probatórios que afastassem suas responsabilidades.
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos demandados o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Ademais, consoante pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de reparar e/ou indenizar o dano (STJ, Segunda Seção, REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014, Tema 707).
Não se afasta a obrigação de reparar o dano e de apresentar plano de recuperação da área a circunstância de ser o réu pessoa hipossuficiente.
A exequibilidade de eventual decisão condenatória escapa à fase de conhecimento.
A respeito do dano moral coletivo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo(s) réu(s), cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o MPF entende adequada a sua fixação na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo IBAMA ou pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo como adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material pelo autor na petição inicial (R$ 10.742,00/hectare – padrão de valor técnico também apresentado em outras ações civis públicas processadas e julgadas neste juízo): Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo Acima de 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que os demandados GELSON DA SILVA REIS, IANER DA SILVA MOTA e EMERSON LITTIG são responsáveis pela degradação de 91 hectares, de 32 hectares e de 3 hectares respectivamente, fixo a indenização pelo dano moral coletivo contra: a) GELSON DA SILVA REIS em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 391.008,80; b) IANER DA SILVA MOTA em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 103.123,20; e c) EMERSON LITTIG em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 6.445,20.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos demandados na obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual.
Isso porque a atuação administrativa deve se guiar pela liberdade de ação da autoridade administrativa, a depender da sua margem de liberdade relativamente aos atos vinculados e discricionários, mas que independem de autorização judicial.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus: a) GELSON DA SILVA REIS, IANER DA SILVA MOTA e EMERSON LITTIG na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 91 hectares, de 32 hectares e de 3 hectares respectivamente, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) GELSON DA SILVA REIS, IANER DA SILVA MOTA e EMERSON LITTIG ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos valores respectivos de R$ 391.008,80 (trezentos e noventa e um mil, oito reais e oitenta centavos); de R$ 103.123,20 (cento e três mil, cento e vinte e três reais e vinte centavos); e de R$ 6.445,20 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/06/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005956-33.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GELSON DA SILVA REIS, IANER DA SILVA MOTA, EMERSON LITTIG DESPACHO Considerando que, devidamente citado (ID 2137930163), não apresentou resposta, DECRETO a REVELIA do réu GELSON DA SILVA REIS.
Em réplica.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/05/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:40
Decretada a revelia
-
27/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 21:58
Decorrido prazo de GELSON DA SILVA REIS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 10:26
Decorrido prazo de IANER DA SILVA MOTA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005956-33.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para: - renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima; - regularizar representação processual (juntar instrumento de mandato no formato OCR); Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
05/02/2025 19:13
Juntada de contestação
-
05/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de IANER DA SILVA MOTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GELSON DA SILVA REIS em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005956-33.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 18:42
Juntada de procuração/habilitação
-
26/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 10:27
Juntada de procuração/habilitação
-
17/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 12:16
Juntada de procuração/habilitação
-
16/05/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:50
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:02
Juntada de parecer
-
18/03/2024 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
13/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 22:03
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 23:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 18:25
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/08/2022 23:07
Juntada de documento comprobatório
-
10/08/2022 22:43
Juntada de contestação
-
10/08/2022 22:33
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 17:58
Juntada de Petição (outras)
-
08/08/2020 11:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:19
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/05/2020 11:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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