TRF1 - 0014163-37.2012.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2025 23:31
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2025 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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26/06/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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30/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:48
Juntada de CÁLCULO
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30/12/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/12/2024 12:21
Juntada de DOCUMENTO
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16/12/2024 12:18
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0014163-37.2012.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES DA SILVA e outros DESPACHO Recebidos os autos eletrônicos da 10ª Turma do Egrégio TRF da 1ª Região, com ACÓRDÃO (ID 2149822397) transitado em julgado no dia 24/09/2024 (ID 2149822406), que NEGOU provimento à apelação interposta pelo réu JOSE RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença que o condenou a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime do art. 1º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, tendo sido substituída, com base nos arts. 43 e 44, § 2° (segunda parte), do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e por outra de muita por duas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução, decidiu que: “Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator CÉSAR JATAHY.” 2.
Dessa forma, determino a Secretaria da Vara proceder ao cadastramento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU-CNJ), para início da execução da pena restritiva de direito (PRD), salvo se o executado já possuir processo de execução penal no SEEU, ocasião em que serão enviadas as peças processuais pertinentes à unificação da pena no juízo de execução penal, observando-se que a pena de multa foi excluída da condenação de ofício no julgamento do recurso. 3. À SEXEC para promover à tramitação da Execução da Pena no SEEU, dando integral cumprimento do dispositivo da SENTENÇA/ACÓRDÃO decorrente da condenação, bem como remeter ao Setor de Cálculos Judiciais para atualização dos valores, intimando o executado para pagamento das custas judiciais e multa penal. 4.
Intimem-se as partes via PJe no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Após, arquivem-se os autos no PJE.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara em exercício da 4ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2012
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
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