TRF1 - 1011772-30.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011772-30.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA E CAMPOS HONJOYA E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I – Relatório Trata-se de impugnação (id 2121964388) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (id 1759156556), apresentada pela executada União Federal, em face dos exequentes Afonso Henrique de Oliveira e outros, objetivando o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 179.474,02 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), atualizado até jul./2023 (id 2121964389), correspondentes à: SOBRE A BASE DE CÁLCULO: Foram utilizadas as rubricas de soldo, Adicional de habilitação, Adicional Militar Adicional de disponibilidade militar e Adicional de natal.
Diferença de 3ª Sargento para 2º Tenente.
SOBRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS: não foi atualizado conforme preceitua a EC 113/2021; SOBRE OS ABATIMENTOS: essa Coordenação fez os abatimentos do Funsa e Pensão Militar.
SOBRE O IMPOSTO DE RENDA: essa Coordenação não faz cálculo de imposto de renda. atribuição da Receita Federal.
Cumprimento de sentença esse que visa ao pagamento da importância de R$ 923.113,84 (novecentos e vinte e três mil, cento e treze reais e oitenta e quatro centavos), em valores de jul./2023, a qual é resultante da condenação da União, "reconhece[ndo] o direito de Afonso Henrique de Oliveira à retificação do ato administrativo que lhe concedeu a reforma militar, observado o art. 108, inciso V, c/c o art. 109, em sua redação originária, e 110, §§ 1.º e 2.º, alínea b, todos da Lei 6.880/80, retroagindo seus efeitos à data da conhecida primeira manifestação da moléstia incapacitante, em 18/12/2013, com proventos correspondentes ao soldo do grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa e demais vantagens remuneratórias e indenizatórias, aí incluída a ajuda de custo de transferência para a inatividade; condenando a União no pagamento das importâncias em atraso devidamente atualizadas (STJ, Súmula 43) e acrescidas de juros de mora, com incidência a partir da citação válida (CPC/2015, art. 240 e CC/2002, art. 405), nos moldes da Lei 11.960/2009, compensando-se os valores eventualmente já recebidos a tal título.
Condeno[u], ainda, a União Federal, na obrigação de fazer consistente na concessão de isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma da parte autora, também retroativos à data da constatação da moléstia incapacitante, isto é, em 18/12/2013".
Em manifestação quanto à impugnação apresentada, a parte exequente manifesta sua concordância (id 2126223579) com a conta elaborada pela parte executada.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
II – Fundamentação É caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Como sabe, o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de honorários de sucumbência na fase executiva, firmou o entendimento da necessidade de fixá-los em favor da parte executada, quando é reconhecido o excesso de execução, resultando, consequentemente, a redução da quantia executada para o montante indicado pela parte adversa.
Fixação essa que se dá no percentual do valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.°, do CPC/2015 Lado outro, cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que não foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o escritório de advocacia em momento anterior à expedição de requisição, o que leva ao indeferimento de destaque de honorários contratuais.
Muito bem.
Na situação em comento, tendo em vista que a parte exequente concorda com o valor apurado pela União Federal, não resta outra medida senão este juízo fixar honorários de sucumbência em desfavor daquela parte.
III – Dispositivo À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância do exequente com a conta impugnada (ids 2121964389 e 2121964390), assim como em respeito aos parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado, acolho a impugnação (id 2121964388) ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para estipular como devida a importância de R$ 743.639,82 (setecentos e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), em valores de jul./2023.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (id 6392451), art. 98, § 3.°, do aludido Codex processual.
Indefiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Expeçam-se as requisições de pagamento, nos valores indicados pela parte executada (ids 2121964388, 2121964389 e 2121964390).
Com a elaboração das ordens de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Lado outro, tendo em vista a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) quanto à isenção do imposto de renda (id 478395357), bem como manifestação [(id 2121964389) "SOBRE O IMPOSTO DE RENDA: essa Coordenação não faz cálculo de imposto de renda. atribuição da Receita Federal"], determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar inicial da execução tão somente quanto à referida quantia.
Cumprida a determinação anterior, retifique-se a autuação de modo a incluir a União Federal (Fazenda Nacional) no polo passivo da ação.
Após, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC.
Em seguida, dê-se vista a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2023 17:34
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/07/2023 02:47
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:14
Juntada de Certidão de redistribuição
-
05/07/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/07/2022 15:27
Juntada de Informação
-
05/07/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:09
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 02:11
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 20:38
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 15:52
Juntada de apelação
-
22/03/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2021 17:22
Mandado devolvido cumprido
-
21/03/2021 17:22
Juntada de diligência
-
17/03/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:07
Juntada de parecer
-
22/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 11:18
Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 17:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/09/2020 17:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
26/05/2020 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2020 20:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 16:15
Outras Decisões
-
20/03/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 19:27
Juntada de manifestação
-
05/03/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:04
Juntada de alegações/razões finais
-
29/01/2020 02:58
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 14:55
Outras Decisões
-
28/11/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2019 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 13:12
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2019 12:33
Juntada de Certidão
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27/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:12
Juntada de alegações/razões finais
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10/01/2019 16:29
Juntada de Certidão
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13/11/2018 12:18
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2018 16:16
Juntada de contestação
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06/10/2018 12:25
Juntada de apresentação de quesitos
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01/10/2018 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2018 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2018 16:21
Outras Decisões
-
28/08/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2018 17:36
Juntada de diligência
-
09/08/2018 17:36
Mandado devolvido cumprido
-
07/08/2018 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/08/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2018 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2018 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 13:42
Outras Decisões
-
22/06/2018 19:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/06/2018 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/06/2018 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alegações/Razões Finais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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