TRF1 - 1027773-96.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1027773-96.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REU: CLARICE MARTINHA DAS CHAGAS SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CLARICE MARTINHA DAS CHAGAS, visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos contratos n. 0000000215701913, 0000000222162971, 101681107090203176, 101681107090209107, 101681107090218602 e 1681195000284801, no valor total de R$ 106.724,50 (cento e seis mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Narra, a parte requerente, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à autora, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito e ofertar embargos monitórios, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe, o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Deste modo, uma vez que a parte requerida não apresentou embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$ 106.724,50 (cento e seis mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado até 031/10/2023, referente ao contrato n. 0000000215701913, 0000000222162971, 101681107090203176, 101681107090209107, 101681107090218602 e 1681195000284801, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno a parte requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de setembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
20/11/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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