TRF1 - 1010818-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:05
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 18:19
Juntada de Informação
-
17/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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03/01/2025 13:37
Juntada de manifestação
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23/12/2024 11:33
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010818-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVINO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANNA ALVES SOARES - DF51239 POLO PASSIVO: GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA DIVINO SOARES DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – DF e SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL a fim de que seja concedida a ordem para a Autarquia Ré promover o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 30/08/2023.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Após as informações prestadas e em consulta ao SAT/GERID/INSS, percebe-se que, na perícia médica realizada em 05/09/2022, foi constatada a incapacidade laborativa do impetrante, com indicação de limite indefinido e concessão de aposentadoria por invalidez (ID 2152804249).
Ocorre que o benefício foi cessado em 04/09/2022 com histórico de créditos indicando o pagamento do auxílio por incapacidade temporária até 09/2023 (documento 2156524303).
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar a aposentadoria por incapacidade permanente, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito do impetrante reconhecido na própria via administrativa.
Ante o exposto, concedo a segurança e a liminar requeridas, a fim de determinar à autoridade coatora que implante o benefício de incapacidade permanente desde a cessação do benefício n. 31/633.433.681-7, em 04/09/2022, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de aplicação de multa.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não houve adiantamento de custas, de forma que é descabida a determinação do respectivo ressarcimento.
Ademais, não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
06/11/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:15
Concedida a Segurança a DIVINO SOARES DA SILVA - CPF: *66.***.*07-15 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO SOARES DA SILVA - CPF: *66.***.*07-15 (IMPETRANTE)
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04/11/2024 10:02
Juntada de documentos diversos
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04/11/2024 09:59
Desentranhado o documento
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04/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 17:46
Juntada de documentos diversos
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11/10/2024 17:28
Juntada de documentos diversos
-
11/10/2024 17:27
Juntada de documentos diversos
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02/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:38
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:38
Juntada de devolução de mandado
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06/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:38
Juntada de devolução de mandado
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06/06/2024 11:38
Juntada de devolução de mandado
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22/05/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2024 23:44
Juntada de devolução de mandado
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14/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 23:44
Juntada de devolução de mandado
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14/05/2024 23:44
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 20:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/02/2024 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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