TRF1 - 1052427-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/03/2025 12:42
Juntada de Informação
-
07/03/2025 12:09
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:13
Juntada de apelação
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1052427-05.2022.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA e outros RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB em face da sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito (id 2131067489), sob o fundamento de que a sentença teria sido omissa.
Contrarrazões apresentadas pela embargada pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC.
No entanto, verifico que a embargante visa discutir o acerto da sentença prolatada, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo.
A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Desse modo, a sentença embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
04/11/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:26
Juntada de contrarrazões
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23/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 15:58
Juntada de embargos de declaração
-
21/06/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2024 14:20
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
17/10/2023 11:47
Juntada de comunicações
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26/09/2023 08:05
Decorrido prazo de DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:35
Juntada de manifestação
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24/08/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:34
Juntada de manifestação
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26/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:39
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:04
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:40
Juntada de manifestação
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20/10/2022 12:01
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 09:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/10/2022 08:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/10/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:15
Decorrido prazo de DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA em 20/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:54
Juntada de apelação
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19/08/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA - CPF: *08.***.*95-34 (IMPETRANTE)
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19/08/2022 12:11
Denegada a Segurança a DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA - CPF: *08.***.*95-34 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2022 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2022 01:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2022 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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