TRF1 - 1002572-56.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:11
Juntada de ciência
-
10/07/2025 09:43
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 06:51
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:51
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:14
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:54
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 01:58
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002572-56.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:12
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:58
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 08:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:16
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
06/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:03
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
17/02/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002572-56.2024.4.01.3507 AUTOR: PEDRO BARBOSA DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a União para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 17:02
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/01/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 02:03
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002572-56.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002572-56.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/12/2024 22:36
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2024 07:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 13:07
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 18:22
Juntada de contestação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002572-56.2024.4.01.3507 AUTOR: PEDRO BARBOSA DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:25
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002572-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) termo de curatela, uma vez que a procuração foi assinada por Maria Jose de Carvalho Vilela. c) documentos pessoais da curadora. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/11/2024 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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