TRF1 - 1009820-06.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009820-06.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009820-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM LAURINDO NASSRALLA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286-A e KAWANNA GORETTH STACIAKI RAMOS - PR113851-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009820-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança que requereu com o objetivo de que lhe fosse assegurado o direito de continuar participando das etapas do certame regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial nas vagas destinadas aos candidatos negros, bem como para que, em caso de êxito, fosse determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Sucessivamente, não sendo reconhecido seu direito à vaga reservada à pessoa parda, também requereu sua manutenção no concurso público nas vagas destinadas à ampla concorrência.
A sentença foi assim proferida ao fundamento de que o impetrante não observou as disposições contidas no instrumento convocatório, pois o seu resultado desfavorável no procedimento de heteroidentificação não decorreu de suposta inobservância ao subitem 5.12.2.1, "b" do edital ("que o candidato esteja com a postura correta com a coluna bem alinhada"), mas sim em virtude do não cumprimento do subitem 5.12, "b" ("anexar a imagem colorida do documento de identidade - frente e verso), mostrando-se legítimo o ato que rejeitou seu pedido de concorrer pelas cotas destinadas aos candidatos negros.
Em relação ao pedido subsidiário, entendeu pela ausência de interesse de agir, haja vista que a manutenção no concurso nas vagas de ampla concorrência, está prevista no subitem 5.13.7 do edital, somente sendo eliminado do certame o candidato que não atingiu os critérios classificatórios correlatos.
Em suas razões recursais, o impetrante aduz que encaminhou os documentos válidos para averiguar a sua condição de candidato cotista, contudo, não foram aceitos em razão de ter encaminhado uma foto em preto e branco.
Assevera que é uma exigência totalmente descabida e desproporcional a Administração Pública exigir que o candidato que já se autodeclarou e que teve esta declaração confirmada realize uma nova autodeclaração.
Afirma que a disposição editalícia impõe excessivo ônus ao candidato que se inscreve para concorrer nas cotas destinadas a candidatos pretos ou pardos em relação aos demais candidatos que concorrem exclusivamente na ampla concorrência, conduta que pode ser lida como verdadeiro preconceito e como uma imposição de diligências, de modo a dificultar o acesso dos candidatos pretos ou pardos à política afirmativa.
Entende que a sua eliminação do concurso público em decorrência do não envio da nova declaração significa violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que tange ao pedido subsidiário, alega que se mostra ainda mais desarrazoada a sua exclusão da disputa na ampla às vagas do concurso em face ao suposto envio da foto do documento em preto e branco, pois a legislação estabelece que o candidato será excluído do concurso apenas quando se verificar que prestou declaração falsa.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito do candidato indeferido na heteroidentificação a se manter na disputa pelas vagas de ampla concorrência, salvo se demonstrada má-fé na formulação da autodeclaração.
Não é possível, portanto a sua exclusão do concurso por não ter logrado êxito na avaliação de heteroidentificação, muito menos por supostamente não ter encaminhado a foto do seu documento colorido.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF não se manifestou. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009820-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O impetrante ajuizou a presente ação, objetivando a desconstituição da decisão administrativa que indeferiu a sua inscrição como candidato cotista no certame regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, em razão de ter apresentado documentação em desacordo com o exigido no edital.
Tal o contexto, o Edital regulador do certame estabeleceu as regras para o Procedimento de Heteroidentificação (online), prevendo especificamente quais os documentos a serem enviados (id. 421547819): 5.12.
Do Procedimento de Heteroidentificação (on-line): 5.12.1.
O candidato negro com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, das fotos, documentos e vídeo, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir: a) acessar com o seu login o link de “Procedimento de Heteroidentificação” disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso); c) anexar 1 (uma) foto colorida de frente (com o fundo branco); d) anexar 1 (uma) foto colorida de perfil (com o fundo branco); e) anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos; o candidato deverá dizer o seu nome, a função a que concorre e os seguintes dizeres: “declaro que sou negro, da cor preta ou parda”. 5.12.1.1.
Os arquivos das fotos, documentos e vídeo para análise deverão estar nas extensões e dimensões, conforme a seguir: a) documentos e fotos: devem estar nos formatos, JPEG, JPG, PNG ou PDF com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; b) vídeo: deve estar na extensão MOV ou MP4 com o tamanho máximo de 30 MB (megabytes); 5.12.2.
Padrões para Fotos e Vídeo: 5.12.2.1.
As fotos que serão enviadas ao IBFC devem seguir o mesmo padrão das fotos de documentos oficiais, dessa forma, é necessário que algumas recomendações sejam seguidas: a) que o fundo da foto seja em um fundo branco; b) que o candidato esteja com a postura correta com a coluna bem alinhada; c) não esteja de cabeça baixa, nem de cabeça erguida; d) que não esteja usando óculos, boné, touca e que não esteja sorrindo; e) no caso de candidatos com cabelo comprido, a foto do perfil esquerdo deve estar com o cabelo atrás da orelha. (...) 5.12.2.6.
O candidato que não fizer o upload do documento de identidade, das fotos de frente e perfil e do vídeo, nos termos deste Edital, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas na condição de pessoa negra. (...) 5.13.7.
O candidato não considerado negro no procedimento de heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer.
No caso concreto, conforme afirmou a banca examinadora (id. 421547849), “o candidato logrou êxito em enviar alguns documentos para o procedimento de Heteroidentificação.
Contudo, no local destinado à inserção do documento de identificação, o impetrante inseriu foto de sua CNH em Preto e Branco.
O que infringe o item 5.12, alínea ‘b’ (do edital)”.
Não obstante a apresentação do documento de identificação do impetrante tenha se dado da forma diversa daquela prevista no edital, é certo que essa não foi a única fonte de prova da sua condição de candidato cotista, considerando-se que anexou também a foto colorida de frente e de perfil e um vídeo dizendo o seu nome, a função a que concorre e os seguintes dizeres “declaro que sou negro, da cor preta ou parda” (id. 421547824).
Desse modo, entendo que a Comissão de Heteroidentificação, diante dos documentos apresentados, tinha plenas condições de aferir as características fenotípicas do candidato, não sendo a ausência de documentação de identificação em colorido motivo determinante para o indeferimento da inscrição do impetrante nas vagas reservadas aos candidatos cotistas, ante os demais elementos apresentados.
Em outras palavras, a despeito do envio da CNH em preto e branco, as fotos e o vídeo enviados à banca, para o fim a que de destinavam (aferição das características fenotípicas do impetrante), eram suficientes para a realização da avaliação pela Comissão de Heteroidentificação.
Sobre a matéria de fundo, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE ALTURA POR DOCUMENTO DIVERSO DO EXIGIDO PELO EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
REQUISITO PREENCHIDO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A questão devolvida ao exame desta Corte se refere à aceitação de documento diverso do exigido pelo edital do certame para fins de comprovação da altura mínima exigida para o cargo pretendido. 2.
Esta Corte tem entendido que a adoção de critérios para seleção de candidatos em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 3.
A exclusão do apelado do certame, ao argumento de que o documento apresentado (atestado de IMC) não atende aos requisitos constantes do edital convocatório porque não consta a altura do candidato, constitui rigor excessivo, formalismo exacerbado, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O candidato apresentou à banca examinadora teste ergométrico no qual consta expressamente sua altura, de forma que o desatendimento de mera formalidade na apresentação do atestado de IMC não desnatura o preenchimento do requisito para participação no processo seletivo em comento. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AMS 1018090-69.2022.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2024) CONCURSO PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESPECIALIDADE SERVIÇOS JURÍDICOS.
EDITAL QOCON 1-2021.
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO FORMAL.
ELIMINAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO. 1.
Na sentença, de fls. 606-609, foi deferida segurança para atribuição de 10 pontos para o impetrante na fase de experiência profissional do processo seletivo referente à Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, especialidade Serviços Jurídicos, regido pelo Edital AVICON QOCon 1-2021. 2.
Considerou-se: a) constata-se irrazoabilidade na ausência de pontuação relacionada à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por ter o Impetrante deixado de inserir na ficha de inscrição quando também apresentou toda a documentação necessária à comissão.
Embora o impetrante tenha deixado de incluir a referida pontuação no momento do preenchimento da ficha de inscrição, é certo que a documentação física foi devidamente apresentada e recebida pela Autoridade, conforme se verifica a partir do ID 605436373 e ss; b) é certo que toda a documentação apresentada na Avaliação de Curricular é conferida pela comissão, de modo que fere a razoabilidade e a proporcionalidade deixar de pontuar documentação apresentada tão somente por não ter constado na ficha de inscrição on-line. 3.
Não subsiste a alegação de estrita vinculação ao edital.
A eliminação do candidato apenas por não ter preenchido a pontuação referente a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, requisito meramente formal previsto no edital, é medida que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Já decidiu este Tribunal que ofende o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo eliminar candidato de concurso público pelo descumprimento de requisito meramente formal ou erro material em documento apresentado.
Entre tantos outros: TRF1, AMS 1000612-08.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, REO 0009974-11.2014.4.01.3200, Relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 12/12/2019; TRF1, AC 0010576-15.2013.4.01.3304, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, DJe 17/08/2017. 5.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe 28/08/2009). 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF1, AC 1014965-66.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2022 Como se vê, a negativa de avaliação da documentação apresentada pelo impetrante pela banca examinadora ao argumento de que o documento de identificação apresentado não atenderia ao requisito constante do item 5.12.1 “b” do edital convocatório, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise dos documentos enviados pelo impetrante referentes à etapa de heteroidentificação do concurso regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009820-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: WILLIAM LAURINDO NASSRALLA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: KAWANNA GORETTH STACIAKI RAMOS - PR113851-A, MATHEUS BOLONHEZI - PR91286-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03/2023 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EM PRETO E BRANCO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança que requereu com o objetivo de que lhe fosse assegurado o direito de continuar participando das etapas do certame regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial nas vagas destinadas aos candidatos negros, bem como para que, em caso de êxito, fosse determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Sucessivamente, não sendo reconhecido seu direito à vaga reservada à pessoa parda, também requereu sua manutenção no concurso público nas vagas destinadas à ampla concorrência. 2.
Hipótese em que a banca examinadora não considerou a documentação enviada pelo impetrante para a realização do procedimento de heteroidentificação no certame regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, em razão de ter apresentado documento de identificação em desacordo com o exigido no edital. 3.
Verificação de que o impetrante enviou foto colorida de frente e de perfil e um vídeo dizendo o seu nome, a função a que concorre e os seguintes dizeres “declaro que sou negro, da cor preta ou parda", conforme previsão expressa no edital do certame. 4.
Constatação de que a Comissão de Heteroidentificação, à vista dos documentos apresentados, possuía plenas condições de aferir as características fenotípicas do candidato.
A ausência de documentação de identificação em colorido não é motivo determinante para o indeferimento da inscrição do impetrante nas vagas reservadas aos candidatos cotistas. 5.
A negativa de avaliação da documentação apresentada pelo impetrante pela banca examinadora, ao argumento de que o documento de identificação apresentado não atenderia ao requisito constante do item 5.12.1 “b” do edital convocatório, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado. 6.
Apelação parcialmente provida para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise dos documentos enviados pelo impetrante referentes à etapa de heteroidentificação do concurso regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento , nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
05/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WILLIAM LAURINDO NASSRALLA, Advogados do(a) APELANTE: KAWANNA GORETTH STACIAKI RAMOS - PR113851-A, MATHEUS BOLONHEZI - PR91286-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, Advogado do(a) APELADO: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A .
O processo nº 1009820-06.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/07/2024 11:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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