TRF1 - 1056579-33.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1056579-33.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILMAR MEDEIRO DE JESUS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS BRASILIA-ASA SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VILMAR MEDEIRO DE JESUS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS BRASILIA-ASA SUL, objetivando: “a) seja deferida a medida liminar, antes da oitiva do INSS, ou após transcorrido o prazo de manifestação, determinando-se o cumprimento da obrigação de analisar e informar a decisão sobre o requerimento do benefício n. 206854324, fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida; (...); c) a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de analisar e decidir sobre o requerimento nº 206854324, no prazo a ser assinalado pelo juízo, fixando-se penalidade de multa para em caso de descumprimento de obrigação; (...)”.
O impetrante alega, em síntese, que em fevereiro de 2021, conforme requerimento n. 206854324, solicitou junto ao requerido o benefício do auxílio doença (NB 633.945.055-9), sendo marcada a perícia médica para o dia 10/03/2021.
Entretanto, embora tenha comparecido à perícia médica, o requerido não analisou o pleito.
Aduz que, após contato com o impetrado, teria sido orientado a efetuar a abertura de um novo requerimento, motivo pelo qual, no dia 22/04/2021, efetuou a abertura de novo requerimento, para análise do seu pedido de auxílio doença efetuado no dia 05/02/2021.
Contudo, não havia obtido resposta até o ajuizamento desta ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id676787986) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, bem como determinou ao impetrante a emenda à inicial para complementar a qualificação e juntar o CPF.
Emenda à inicial (id678468471 e seguintes).
A autoridade impetrada não apresentou informações.
Ingresso do INSS (id1400262752), em cuja petição informa que, diferentemente do que alega a parte impetrante, o requerimento apresentado em 08/02/2021 foi analisado, sendo concedido o benefício de auxílio doença, NB 633945055-9, cessado em 10/03/2021, conforme extrato de dossiê previdenciário que junta (id1400262758).
O MPF deixou de intervir no feito (id1549146369).
Decido.
De acordo com o comprovante de requerimento juntado pelo impetrante (id674353958), o requerimento n. 206854324 foi formulado em 08/02/2021 e gerou o NB (número de benefício) 633.945.055-9, tendo sido marcada perícia médica para 10/03/2021.
Por sua vez, conforme dossiê juntado pelo INSS (id1400262758), foi concedido o benefício NB 633945055-9, com DER (data de entrada do requerimento) em 08/02/2021, DIB (data de início do benefício) em 31/01/2021 e DCB (data de cessação do benefício) em 10/03/2021.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 02:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS BRASILIA-ASA SUL em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 23:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/09/2021 03:37
Decorrido prazo de VILMAR MEDEIRO DE JESUS em 14/09/2021 23:59.
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11/08/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2021 18:10
Outras Decisões
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10/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/08/2021 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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