TRF1 - 1088455-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF 1088455-98.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ESCOLA QUENIA LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), com pedido de antecipação de tutela, proposta por AUTO ESCOLA QUENIA LTDA - ME, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em suma, declarar a licitude da cumulação de cargos de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores.
Na decisão de id. 2157434316, postergou a apreciação do pedido de liminar, e, por fim, determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documentos necessários à propositura da ação, haja vista ausência de documentos pessoais do autor e procuração.
Além disso, autor requereu desistência da ação na petição de id. 2157346975, mesmo sem haver procuração nos autos com poderes para tanto.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Concedeu-se oportunidade à parte autora para emendar a inicial, complementando a sua petição inicial.
Todavia, a parte autora deixou transcorrer sem resposta satisfatória a determinação judicial, sem justificação plausível.
Destarte, por não apresentar em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários incabíveis, tendo em vista que o requerimento de desistência se deu em momento anterior à citação da ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088455-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: AUTO ESCOLA QUENIA LTDA - ME RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos comprovante de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2024 03:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 03:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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