TRF1 - 1013793-82.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013793-82.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI FORTES SILVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DAVI FORTES SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO alegando, em síntese, que tem direito à invalidação das seguintes questões: CERTAME: CNU QUESTÕES CONTROVERTIDAS: 36. 38 E 40 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 03.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 04.
GRATUIDADE PROCESSUAL: Foi indeferida.
A parte recolheu as custas. 05.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. 06.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO: Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
Quanto ao mérito, o artigo 323, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão autoral contrariar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 09.
No caso em exame, o acolhimento da pretensão da parte demandante implicaria evidente violação a precedente vinculante.
O fundamento invocado pela parte demandante consiste em suposto(s) equívoco(s) da banca examinadora em razão de erro na formulação das questões, equívoco na resposta considerada e existência de múltiplas respostas corretas.
Para chegar à(s) resposta(s) correta(s), concluir que a questão está mal formulada ou à invalidação da questão por multiplicidade de respostas válidas é imprescindível examinar os critérios adotados pela banca examinadora.
A compreensão jurisprudencial pacificada impede o reexame pelo Poder Judiciário de questões formuladas em certames de concursos, sob pena de transformar-se em banca de concurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 com RG fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: TEMA 485 - TESE FIXADA: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 10.
A parte demandante parece desconhecer que o tema está decidido pela Suprema Corte em precedente de observância obrigatória.
Embora discorde da vedação imposta pelo precedente vinculante, a decisão deve ser aplicada ao caso em exame em razão da força cogente que dele emana.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 11.
A postulação contra precedente vinculante configura procedimento temerário caracterizador de litigância de má-fé, de que trata o artigo 80, V, do CPC.
A parte demandante, a despeito de advertida no despacho liminar, insistiu na postulação temerária.
A conduta deve ser sancionada com multa de 05 (cinco) salários mínimos (CPC, artigo 81, § 2º) porque o valor da causa não é estimável economicamente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos honorários porque não houve intervenção da parte demandada. 13.
Condeno a parte demanda ao perdimento das custas adiantadas.
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 15.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito liminarmente o(s) pedido(s) formulados pela parte demandante; (b) decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 323, II, do Código de Processo Civil.; (c) altero o valor da causa para R$ 0,01; (d) condeno a parte demandante ao perdimento das custas adiantadas; (e) condeno a parte demandnate ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) encaminhar cópias dos autos à OAB-TO para, se entender cabíve, exercer o poder de polícia quanto à limitação prevista no artigo 10, § 2º, do EOAB; (e) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 11 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013793-82.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI FORTES SILVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O despacho inicial determinou que a parte demandante comprovasse ter direito à gratuidade processual mediante a exibição do comprovante atual de rendas e de cópia da última declaração do imposto de rendas, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, uma vez que presentes indicativos de suficiência econômica.
A parte não tem direito à isenção pleiteada, uma vez que: (a) é servidor público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com rendimentos de R$ 13.445,39; (b) não demonstrou ter família numerosa; (c) não comprovou gastos extraordinários; (d) as custas na Justiça Federal são módicas. 02.
Esses elementos afastam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte demandante.
Ressalto que a parte teve oportunidade de comprovar o direito à gratuidade processual, entretanto, sonegou a apresentação da declaração de imposto de renda para que o juízo aquilatasse a pertinência do alegado direito à isenção.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta decisão no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para efetuar o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; (c) aguardar o prazo para recolhimento das custas. 05.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013793-82.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI FORTES SILVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a indicação das questões a serem anuladas ou alteradas as respostas; (a.2) manitestar sobre eventual litigância de má-fé por postulação temerária contra precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 485); (a.3) efetuar o pagamento das custas ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidor público; (a.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.5) comprovar que o causídico em inscrição na OAB-TO ou que não atuou em mais de 05 ações em 2024 no Estado do Tocantins. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/11/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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