TRF1 - 1021567-03.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de EGON LUIZ GAUER em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Superintendente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso - IBAMA/MT em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Superintendente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso - IBAMA/MT em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:30
Juntada de manifestação
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07/11/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 19:13
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021567-03.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EGON LUIZ GAUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAURA JOSE PADILHA DOS SANTOS - MT21066/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EGON LUIZ GAUER – ME (MATOGROSSO MADEIRAS), devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA EM MATO GROSSO, objetivando-se determinar ao Impetrado o desbloqueio do Sistema DOF/IBAMA e liberação do acesso da Impetrante.
Narra, a Impetrante, que foi autuada pelo IBAMA por ter supostamente apresentado informações falsas nos sistemas oficiais de controle (DOF, Sisflora), referente a saldo fictício de madeiras, sendo lavrados o Auto de Infração SWTRWIQL, Termo de Apreensão Z1LTKPPL, Termo de Depósito FKNIVZU7, Auto de Infração AZX468PX e Termo de Embargo 3YPL48ZC.
Relata que, tão logo lhe foi solicitado, atendeu às exigências do IBAMA e apresentou o romaneio das madeiras, comprovando no respectivo processo administrativo, contudo, mesmo assim, foi embargada e assim permanece.
Afirma que foi regularmente constituída, contando com todas as licenças ambientais e registros documentais legalmente exigidos para o seu pleno desenvolvimento, conforme cópia da Licença de Operação – LO, Comprovante de Inscrição e Certificado de Regularidade – CR perante o Impetrado, Alvará de Localização e Funcionamento, CC-SEMA e Certidão Negativa de Débitos, sempre desenvolvendo suas atividades dentro da legalidade ambiental, tributária e trabalhista.
Sustenta que o Impetrado bloqueou o seu acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, o que a impede de emitir notas fiscais de entrada e saída de seus produtos florestais e de ter acesso ao Sistema CC-SEMA para emissão das Guias Florestais (GF), tendo em vista que os dois sistemas são vinculados, estando impedida de continuar as suas atividades.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Pelo despacho de Id 1335336256, foi determinada a notificação da autoridade impetrada, bem como a intimação do IBAMA.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 1358926786).
O IBAMA manifestou interesse em integrar a lide (Id 1368741756).
Liminar deferida parcialmente para se determinar ao Impetrado que apresentasse decisão conclusiva acerca do pedido administrativo da Impetrante (Id 1370291260).
O IBAMA opôs embargos de declaração (Id 1374893793).
O MPF manifestou-se pela concessão parcial da segurança (Id 1404489794).
A Impetrante noticiou, nos autos, que foi proferida decisão administrativa no sentido de se determinar o desbloqueio da empresa Impetrante junto ao Sistema DOF, pelo que requer seja reconhecida a procedência do pedido pelo Impetrado (Id 1484427364).
Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (Id 1903580646).
O IBAMA requereu a extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto (Id 1957678679) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta objetivando-se a análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, visando o desbloqueio do Sistema DOF/IBAMA e liberação do acesso da Impetrante. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, em que pese ser restrito ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos, donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ, Primeira Seção, MS 10478, Rel.
Humberto Martins, DJ de 12-3-2007).
Na hipótese, é possível constatar que, assim como consignado na inicial e corroborado no processo administrativo acostado aos autos (id 1327887782), a Impetrante formulou requerimento (id 1327887782 - Pág. 151 e ss.) visando a liberação do bloqueio cautelar em debate, pleito que, até o ajuizamento do presente writ, não havia sido devidamente apreciado pela autoridade nominada coatora.
Por seu turno, conquanto se observe a demora na manutenção do termo de embargo e bloqueio ao sistema DOF referido nos autos, por si só, tal condição não autoriza a suspensão da interdição administrativa perpetrada pelo Impetrado.
Como se sabe, sobre os atos administrativos militam as presunções de legitimidade e veracidade, as quais são afastadas apenas mediante prova indubitável em sentido contrário.
Trata-se de entendimento consolidado no TRF da 1ª Região de que somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar caso presente teratologia verificável de plano (AGA 0011464-65.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.316 de 04/07/2014).
Outrossim, a despeito da juntada de parecer técnico elaborado por engenheiro em que se demonstra o cumprimento das obrigações legais para regularização ambiental do imóvel, impera reconhecer que, em atendimento ao princípio do contraditório, os elementos apresentados exigem a devida e satisfatória submissão ao crivo do Impetrado, para que, inclusive, se for o caso, promova diligências tendentes à comprovação das premissas adotadas.
No mais, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado comprovou que o requerimento administrativo formulado pela Impetrante foi devidamente apreciado, decidindo-se pela suspensão do termo de embargo.
No entanto, o simples ato de cumprimento da ordem judicial não implica a perda do objeto da demanda, tampouco em reconhecimento da procedência do pedido como requer a parte Impetrante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para determinar ao Impetrado que apresente decisão conclusiva acerca do pedido administrativo de liberação do Sistema DOF e desembargo das atividades formulado pela Impetrante.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 30 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
30/10/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:01
Concedida em parte a Segurança a EGON LUIZ GAUER - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (IMPETRANTE).
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12/01/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2023 11:03
Juntada de manifestação
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08/11/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:41
Juntada de manifestação
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30/01/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 01:39
Decorrido prazo de Superintendente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso - IBAMA/MT em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 06:15
Juntada de parecer
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:32
Juntada de manifestação
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27/10/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 08:35
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 19:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 17:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/10/2022 22:44
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
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18/10/2022 19:11
Juntada de manifestação
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18/10/2022 03:04
Decorrido prazo de Superintendente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso - IBAMA/MT em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 23:30
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 18:05
Juntada de diligência
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29/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 16:16
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2022 18:32
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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22/09/2022 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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