TRF1 - 1001125-45.2024.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/01/2025 16:21
Juntada de Informação
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30/01/2025 16:21
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATA JULIA GOMES DE GODOI COSTA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001125-45.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001125-45.2024.4.01.3503 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RENATA JULIA GOMES DE GODOI COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA ALVES MARTINS VIEIRA - GO64122-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001125-45.2024.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por Renata Julia Gomes de Godoi Costa em face de ato atribuído ao Diretor Geral do Instituto Verbena da Universidade Federal de Goiás e do Prefeito do Município de Santa Helena de Goiás, objetivando ver assegurado à impetrante o direito de realizar o Curso de Formação da Guarda Civil do Município de Santa Helena após o gozo da Licença Maternidade.
O juízo concedeu a segurança tendo em vista que “a condição especial de uma mulher grávida não deve ser interpretada em seu desfavor, porque a Constituição Federal dispõe sobre a proteção à maternidade e à gestante.” Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001125-45.2024.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por Renata Julia Gomes de Godoi Costa em face de ato atribuído ao Diretor Geral do Instituto Verbena da Universidade Federal de Goiás e do Prefeito do Município de Santa Helena de Goiás, objetivando ver assegurado à impetrante o direito de realizar o Curso de Formação da Guarda Civil do Município de Santa Helena após o gozo da Licença Maternidade.
A sentença sujeita à revisão concedeu a segurança para ordenar que a autoridade coatora permita que a impetrante frequente o próximo Curso de Formação após o gozo da licença maternidade.
O juízo fundamentou sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 14/09/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001125-45.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001125-45.2024.4.01.3503 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RENATA JULIA GOMES DE GODOI COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ALVES MARTINS VIEIRA - GO64122-A POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora permita que a impetrante frequente o próximo Curso de Formação da Guarda Municipal do município de Santa Helena após o gozo da licença maternidade. 2.
O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
06/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:26
Conhecido o recurso de RENATA JULIA GOMES DE GODOI COSTA - CPF: *00.***.*00-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/10/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATA JULIA GOMES DE GODOI COSTA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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21/08/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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