TRF1 - 1000448-88.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:33
Decorrido prazo de GLENDA MIKAELLY DIAS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Y.S.R.D.O em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Y.S.R.D.O em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GLENDA MIKAELLY DIAS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000448-88.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
M.
D.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Antes de adentrar à análise dos aspectos processuais pendentes, identifico que não consta incluso, no sistema PJE, o nome da autora Y.S.R.O. no polo ativo desta ação, o que a meu ver não ocasionou prejuízo à referida autora, uma vez que se fez representada pela mesma advogada da autora G.M.D.D.O, e foi cientificada de todos os atos e decisões proferidas ao longo do processo.
No entanto, para fins de regularidade no sistema PJE, faz-se necessária a inclusão do nome da autora Y.S.R.O. no polo ativo, com representação jurídica da advogada discriminada na procuração id 1921046660, para que as próximas intimações sejam registradas de forma individual, a fim de se evitar eventuais discussões acerca de nulidades.
Superado o debate acima, passo a analise acerca do cumprimento (ou não) dos requisitos da petição inicial.
Pois bem, entendo que a inicial da presente ação comporta indeferimento ante a ausência de manifestação por parte da autora quanto à determinação prolatada por este juízo.
Determinado às requerentes a realização do requerimento do seguro DPVAT na esfera administrativa, permaneceram inertes.
Pois bem, intimadas para os fins do art. 321, do Código de Processo Civil, para que formulassem o requerimento do benefício na esfera administrativa, as autoras silenciaram-se ao chamamento judicial e tal omissão impede o desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o art. 320, do CPC é expresso ao determinar que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nessa senda, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelas Turmas Recursais vinculadas ao TRF da 1ª Região, têm-se decidido no sentido de se exigir comprovante da negativa ou da demora na resposta por parte do Agente Financeiro gestor do fundo, vejamos VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto por Raiane Ferreira da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundada na falta de interesse de agir decorrente da inexistência de decisão proferida na via administrativa.2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.3.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
O entendimento que prevalece nesta Turma Recursal é no sentido de que o Judiciário não pode substituir a Administração na condição de instância primeira de ingresso dos pedidos administrativos.
A interferência judicial ocorre somente quando há recusa administrativa que importa em negativa de direito.
Não se exige o esgotamento das vias administrativas - mas revela-se imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso em Juízo, seguindo de manifestação contrária ou omissão da Administração Pública.5.
Sobre o tema, a Quarta Turma do STJ reafirmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Embora no entendimento daquele Colegiado tal exigência não seja absoluta, no caso dos autos tenho que a não apresentação de documentos exigidos pela Administração Pública para análise do requerimento administrativo do seguro descaracteriza a pretensão resistida, de modo que não está demonstrado o interesse de agir para determinar o ajuizamento de ação judicial em que se postula o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.6.
Assim, considerando a ausência de prova de eventual recusa da Administração Pública em processar o pedido ou do indeferimento do pedido de pagamento de indenização, clara está a falta de interesse de agir da recorrente, não havendo reparo a ser feito na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.7.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.8.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões. É o voto. (TRF 1ª, 1ª Turma Recursal - GO - RIno 1002970-20.2021.4.01.3503 - Relator: Juiz Rodrigo Navarro de Oliveira - P.
PJe Publicação 03/02/2023).
No presente feito, não foi juntada comprovante da negativa do requerimento administrativo junto à Caixa Econômica ou comprovante da demora excessiva na análise do pedido, mesmo depois de determinado, especificamente, por este juízo que o fizesse.
Ante o exposto, por não promoverem as autoras os atos que lhes competiam durante a marcha processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, inciso III, do CPC.
Na oportunidade, para fins de regularidade processual e individualização das intimações, determino à secretaria que inclua, no polo ativo da presente ação, o nome da segunda requerente, representada pela mesma advogada (id 1921046660), intimando-a do inteiro teor desta sentença, via PJE.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
12/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2024 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GLENDA MIKAELLY DIAS DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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27/11/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:30
Juntada de manifestação
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13/11/2023 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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04/10/2023 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 10:43
Juntada de manifestação
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02/10/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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