TRF1 - 1010112-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010112-07.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ELIAS PEREIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) esteve em gozo de benefício por incapacidade até o dia 08/06/2024; (b) tentou requerer o benefício, entretanto, não logrou êxito porque o sistema eletrônico não estava funcionando (fora do ar); (c) o benefício por incapacidade foi cessado em 08/06/2024; (d) requereu o agendamento da perícia de prorrogação do Auxílio Doença NB 639.515.751-9, bem como a manutenção dos pagamentos até que realize nova perícia médica previdenciária, em virtude da instabilidade no sistema de agendamento. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido em razão da ausência de do requeremento da prorrogação a tempo e modo a prorrogação do benefício. (Id2142302442). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (Id 2146768546). 04.
O INSS requereu seu ingresso no feito (Id2143965867). 05.
A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato combatido (Id2146582859). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/10/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em não prorrogar o beneficío de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença NB 639.515.751-9), bem como não manter os pagamentos até que realize nova perícia médica previdenciária, em virtude da instabilidade no sistema de agendamento. 11.
A decisão que indeferiu a liminar fundamentou o seguinte: MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou o seguinte: a) esteve em gozo de benefício por incapacidade até o dia 08/06/2024; b) tentou requerer o benefício, entretanto, não logrou êxito porque o sistema eletrônico não estava funcionando (fora do ar); c) o benefício por incapacidade foi cessado em 08/06/2024; 05.
A PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38 DE 30/10/2023 não assegura prorrogação automática do benefício sem pedido da parte.
Além disso, o ato normativo é expresso no sentido de que terá vigência a partir 30 de abril de 2024. 06.
O pedido de prorrogação do benefício por incapacidade tem como efeito a manutenção da prestação previdenciária até a realização de nova perícia e reexame administrativo da postulação do segurado. É o que expressamente determina a Resolução nº 97/2010 - INSS: "Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial". 07.
Trata-se de tema pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que firmou as seguintes teses: TEMA 164 da TNU - TESES FIRMADAS: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica". 08.
Ocorre que a parte impetrante não requereu a prorrogação a tempo e modo a prorrogação do benefício.
A Lei de Benefícios da Previdência Social prevê o seguinte a respeito da manutenção do benefício de auxílio-doença: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS". 09.
O regramento legal determina que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou não recuperável, o que deve ser feito por meio de perícia.
O artigo 60, § 9º, da Lei de Benefícios, estabelece que: "Art. 60. (...) § 9º - Na ausência de fixação de prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no artigo 62 desta lei. 10.
No plano infralegal, a IN 128 (artigo 339, § 3º, artigo 334) e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 (artigo 386) asseguram ao beneficiário da prestação administrada pelo INSS a faculdade de submeter-se a perícia para verificação do direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
O pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias que antecedem a alta programada.
A parte impetrante não juntou qualquer prova de que tenha postulado a prorrogação do benefício no prazo estabelecido pelo regramento aplicável.
A documentação apresentada dando conta de problemas no sistema eletrônico do INSS são referentes a datas posteriores ao termo final para postulação da prorrogação do benefício.
A cessação do benefício está de acordo com a legislação e regulamento acima transcritos, não se vislumbrando ilegalidade a ser sindicada pela via do mandado de segurança.
A impetração, portanto, não ostenta relevante fundamento. 11.
Conclui-se que não presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 13.
Mantenho o mesmo entendimento. 14.
A segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) denego a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:28
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/09/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 12:44
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/08/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/08/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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