TRF1 - 1070559-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1070559-42.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GABRIEL DE MEDEIROS ROBERTO e outros RÉU : CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por GABRIEL DE MEDEIROS ROBERTO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DF, objetivando a concessão de tutela de urgência "para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a emitir a certidão positiva dos débitos em abertos indevidos, com a fixação de pena de multa por descumprimento;" Alega que é técnico de enfermagem vinculado à ré e que realizou, no ano de 2023, negociação para quitação de anuidades atrasadas, pagando todas de uma única vez.
Aduz que, mesmo após ter realizado o pagamento, foi informado que haveria parcelas em atraso, o que pode ocasionar prejuízos ao autor, tendo em vista que empresa onde trabalha exige apresentação anual de quitação de obrigações com o conselho de classe.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em análise preliminar, não verifico a presença do primeiro requisito.
Explico.
Da documentação acostada pelo autor, especialmente as certidões de ID 2146715567 e ID 2146715769, nas quais constam, concomitante, a existência e a não existência de débitos em nome do autor, situação que faz surgir a necessidade de maiores esclarecimentos, em especial pela parte ré, através de sua peça de defesa.
Forte em tais razões, indefiro a tutela de urgência requerida, ressalvada a reanálise na ocasião de prolação de sentença.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cite-se a parte ré, com urgência, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, a fim de assegurar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para decisão, com absoluta prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
04/09/2024 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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