TRF1 - 1069324-49.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:20
Decorrido prazo de AMANDA RACHEL FRANCA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de AMANDA RACHEL FRANCA DE JESUS em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 05:41
Juntada de emenda à inicial
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02/12/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 05:19
Juntada de aditamento à inicial
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069324-49.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA RACHEL FRANCA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR - BA21605 POLO PASSIVO:MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e outros DECISÃO 1 – Trata-se de demanda ajuizada originariamente junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou da competência para processar e julgar a causa, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ministra de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Assim, fixo a competência deste juízo para julgar e processar a causa e ratifico os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2 – Assino a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, alterando a composição do polo passivo da demanda, à luz do quanto consignado pelo STJ, no ato decisório de ID 2157436042.
Como tudo está a indicar que a referida diligência será cumprida, passo ao exame do pedido liminar. 3 – Pretende a parte impetrante a concessão de medida de urgência para que seja determinada à parte contrária, a correção da prova discursiva, tendo em vista o seu entendimento de que devem ser anuladas as questões n. 2, da prova da manhã (bloco 4 – Gabarito 2) e n. 18, 35, 38 e 39 da prova da tarde (bloco 4 – Gabarito 1) do Concurso Público Nacional Unificado (CNU).
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
De início, cumpre anotar que a pertinência do ajuizamento da demanda precisa ser analisada à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 632853.
Como é cediço, o STF, analisando o Tema 485, pacificou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correções utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Assim, no que se refere à possibilidade ou não de ser realizado controle jurisdicional sobre provas de concurso público, o exame do Poder Judiciário limitar-se-á aos casos de manifesta ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nessa linha, qualquer revisão no sentido de avaliar se determinada questão foi ou não bem respondida ou se poderia ter ou não mais de uma resposta, extrapola os limites de atuação jurisdicional, à luz do entendimento fixado pela Suprema Corte.
No caso destes autos, a parte impetrante entende que houve flagrante ilegalidade, seja porque há questões cujo conteúdo extrapolam aquilo que foi previsto no edital do certame, seja porque existe(m) outra(s) alternativa(s) correta(s).
Embora compreenda a urgência alegada, a verdade é que a análise aprofundada da legalidade da correção da banca examinadora demanda que seja oportunizado o contraditório.
Nessa linha, afigura-se prematuro, nessa fase de cognição sumária, afirmar, peremptoriamente, que as questões impugnadas possuem gabarito diverso daquele apontado como correto para parte impetrada.
Postas essas bases, indefiro o pleito de medida de urgência.
No mais, adoto as seguintes deliberações: 4 – Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que apresentem informações, no decêndio legal. 5 - Cientifique-se o órgão de representação judicial das autoridades coatoras, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 6 - Após, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Federal. 6 - Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
11/11/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
08/11/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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