TRF1 - 0002285-13.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002285-13.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS WALFREDO REIS, JOAQUIM DE LIMA QUINTA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0002285-13.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS WALFREDO REIS, JOAQUIM DE LIMA QUINTA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Cuida-se de execução por título extrajudicial (acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União) movida pela UNIÃO em face de JOAQUIM DE LIMA QUINTA e de CARLOS WALFREDO REIS com lastro no Acórdão TCU nº 217/2006.
Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória estatal, quedou-se inerte a exequente.
Passo a decidir.
Na esteira do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento que consta do art. 37, § 5º, da Constituição se relaciona aos ilícitos praticados em detrimento do erário que são provenientes de atos de improbidade administrativa.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019).
Entretanto, ao delimitar o alcance da referida diretriz jurisprudencial, o Supremo Tribunal firmou a compreensão no sentido de que o ressarcimento ao erário, quando oriundo de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, é prescritível.
Quanto ao tema, confira-se a ementa do acórdão paradigmático: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
Portanto, a pretensão punitiva subjacente se submete ao regime da prescrição.
Porém, à míngua de qualquer prazo previsto na Lei n. 8443/92 (Lei Orgânica do TCU), é de se aplicar à espécie o quinquenal previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99 (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020 e MS 37847 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022).
O termo inicial da sua contagem, por sua vez, se inicia “(...) da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (art. 1º da Lei n. 9.873/99).
Outrossim, a sistemática da Lei n. 9.873/99 tem incidência, no caso, inclusive quanto aos marcos interruptivos (MS 35430 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021), quais sejam: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Mais além, a interrupção do prazo diante das sobreditas hipóteses pressupõe a prática de atos que reflitam a efetiva apuração das condutas supostamente praticadas pelo gestor público, sob pena de, por via transversa, se chegar à já rechaçada imprescritibilidade (MS 37941 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023).
Outro ponto digno de nota é o fato de que a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que transcorre no curso da fase apuratória, se dá quando o procedimento administrativo permanecer “(...) paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)” (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99).
Uma vez constituído definitivamente o crédito o ente lesado dispõe de mais cinco anos para deduzir em juízo a respectiva cobrança. É o que prevê o art. 1º-A, da lei em referência.
Assim, tem-se que: 1) a administração dispõe de um prazo quinquenal para apurar a responsabilidade pela má gestão de verbas públicas em ordem a imputá-la a alguém (pretensão punitiva); 2) esse prazo se interrompe quando praticados atos que, na esteira da lei, acarretem efetiva apuração de responsabilidade; 3) a prescrição no curso do procedimento apuratório ocorre quando permanecer paralisado por mais de três anos; e 4) constituído o crédito a Administração tem o prazo de cinco anos para ajuizar a competente ação de execução (pretensão executória).
Partindo desses pressupostos, verifico que, de fato, houve a fulminação da pretensão estatal, porquanto transcorridos, sem que se possa identificar marcos interruptivos, mais de cinco anos entre as datas dos ilícitos que deram azo à condenação pela Corte de Contas (15/03/1994, 30/04/1994, 06/04/1994, 120/08/1994, 19/09/1994, 25/10/1994, 21/11/1994, 27/12/1994, 03/03/1995, 07/03/1995, 04/04/1995 e 04/05/1995) e a data em que se iniciou a apuração de eventual responsabilidade dos responsáveis pela fiel execução do convênio (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99), ocorrida somente em 2004, com a instauração da tomada de contas nº 005.668/2004-5.
Consigne-se
por outro lado, que a exequente, mesmo devidamente intimada para tanto, não indicou a existência de marcos interruptivos da prescrição.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe, haja vista a fulminação da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição (art. 1º da Lei nº 9.873/99) do crédito excutido na presente demanda (Acórdão TCU nº 217/2006 – 1ª Câmara) extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas sob isenção, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, já que a prescrição intercorrente que ora se reconhece é aquela que se verificou no bojo do processo administrativo.
Desconstituam-se as constrições/averbações incidentes sobre os bens dos executados (f. 103/138 e f. 145/147), oficiando-se ao(s) cartório(s) imobiliário(s) da circunscrição das propriedades tangenciadas a fim de que seja dada baixa nas anotações das respectivas matrículas.
Sentença sujeita ao reexame, na forma da Súmula 490/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:06
Decorrido prazo de CARLOS WALFREDO REIS em 26/01/2021 23:59.
-
27/10/2020 23:54
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 13:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/10/2020 13:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2020 07:53
Decorrido prazo de JOAQUIM DE LIMA QUINTA em 16/10/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:09
Juntada de Petição intercorrente
-
13/08/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/08/2020 11:30
Juntada de volume
-
07/08/2020 09:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/03/2020 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2020 16:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/01/2020 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EM COTA - UNIÃO
-
25/09/2017 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
22/11/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 10:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/09/2016 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/05/2016 15:43
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
20/08/2015 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2015 08:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/08/2015 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DESPACHO DE FL.233
-
17/08/2015 17:39
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICAR AUTUAÇÃO
-
12/08/2015 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2014 16:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2014 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2014 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2014 18:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/07/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2014 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2014 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2014 14:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/05/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2014 14:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
07/11/2013 10:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 916
-
28/05/2013 19:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/05/2013 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2013 16:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2012 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN
-
03/07/2012 19:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2012 10:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2012 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2012 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 15:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2012 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2012 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/03/2012 08:36
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
17/02/2012 10:35
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
07/02/2012 15:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
07/02/2012 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO EM 30/09/2011
-
13/10/2011 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2011 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/09/2011 16:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
05/09/2011 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2011 15:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2011 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2011 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/06/2011 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/06/2011 14:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/06/2011 09:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/06/2011 09:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2011 10:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2011 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2011 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2011 17:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2011 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/04/2011 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2011 12:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PAGAMENTO DO DÉBIO
-
15/02/2011 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2011 09:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/02/2011 09:47
INICIAL AUTUADA
-
15/02/2011 09:02
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009354-28.2024.4.01.4300
Agroferragista Cjc LTDA
Superintendente Federal da Agricultura, ...
Advogado: Antonio Pareja Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 16:34
Processo nº 1018000-02.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edvard Soares Mendanha Okamura
Advogado: Debora Ferreira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2024 17:55
Processo nº 1043886-46.2023.4.01.3400
Eduardo Pereira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Pereira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 17:27
Processo nº 1043886-46.2023.4.01.3400
Eduardo Pereira Barbosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Josiane Pereira Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 15:53
Processo nº 1027689-68.2022.4.01.3200
Maria Celia Costa de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Pio Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 15:05