TRF1 - 0005346-18.2010.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005346-18.2010.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR LUIZ CAMPOS DA COSTA - AM8026, LUCAS EMANUEL PIRES MONTENEGRO - AM8001, JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO - AM7999, VICTOR DE ALENCAR ARAUJO MOTTA - AM7796, RENATO ALBANI RIBEIRO RINALDI - AM7996, WASHINGTON CESAR ROCHA MAGALHAES - AM4203, ALMENILZE VALENTE SAMPAIO - AM5456, ROSEMI FERREIRA DA SILVA - AM4983, ADALBERTO TEIXEIRA BITAR - AM5275, DIEGO AVER DE ARAUJO - RS59329 e ACIOLI CARDOSO SILVA - DF27407 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de EMPAR- Empreendimentos e Participações Ltda., Pavinorte Pavimentações Ltda., João Wellington de Medeiros Cursino, Adelino da Silva, Grama do Norte Comércio Ltda., Bruno Cesar da Silva, Geoambiental - Geologia e Meio Ambiente Ltda., e o Estado do Amazonas, com o objetivo de obter a reparação integral dos danos ambientais supostamente causados pela extração irregular de areia na área conhecida como ramal do Uberê/ramal do Brasileiro, localizada na zona leste de Manaus ID 356510356, pág 4/27).
O MPF alega que apurou a ocorrência de extração ilegal de areia mediante Inquérito Civil Público nº 1.13.000.000525/2009-88, apontando os réus como responsáveis pela atividade, que teria sido realizada sem título minerário e sem qualquer iniciativa de recuperação da área degradada.
O inquérito revelou que os réus faziam uso de veículos identificados como “A SERVIÇO DO PROSAMIN”, pertencentes ao Estado do Amazonas.
O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) teria fornecido ao MPF a qualificação completa das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, confirmando que nenhuma delas possuía autorização formal para realizar extração mineral na área.
Na petição inicial, o MPF expõe que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) também informou que a empresa Pavinorte, sem a devida permissão, vinha explorando o local desde 2008.
Segundo a SEMMA, essas atividades provocaram a destruição do ramal do Uberê, tornando-o impróprio para o tráfego em virtude de desvios feitos sem autorização da Secretaria.
Adicionalmente, o MPF mencionou que os atos ilícitos também geraram conflitos fundiários e sociais no local, atribuídos às empresas rés.
Em sede de tutela de urgência, o MPF solicitou a concessão de liminar para determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer atividade de extração ou transporte de minerais na área e para ordenar a recuperação emergencial do ramal.
Requereu, ainda, que os réus apresentem um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cronograma de execução, em conformidade com as normas do DNPM e do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM).
Antes da análise do pedido de liminar foi determinada a intimação do Estado do Amazonas para se manifestar em 72 horas, bem como a citação dos réus para a apresentação de contestação.
No ID 356487476 pág. 31/33 foi proferida Decisão que indeferiu o pedido de liminar e determinou a citação do Estado do Amazonas.
Em sede de contestação, houveram as seguintes manifestação: Bruno Cesar da Silva foi o primeiro a se manifestar (ID 356487490, pág 10/31), arguindo preliminares de inépcia da inicial, pois considerou que não havia descrição clara e específica de sua conduta nos fatos narrados pelo MPF.
Aduziu, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que não praticava extração de areia no período dos danos alegados e que suas atividades estavam regulares, inclusive quanto à recuperação das áreas que explora.
Em relação ao mérito argumentou a ausência de provas sobre sua participação direta nos danos.
Adelino da Silva, apresentou contestação no ID 356487479, pág. 4/25 e também se defendeu apresentando preliminares de inépcia, por entender que a inicial não descrevia de forma objetiva sua participação nos ilícitos ambientais.
Argumentou ilegitimidade passiva, pois sua atuação estaria devidamente autorizada e ocorrera em período anterior aos fatos narrados na inicial.
Requereu sua exclusão da lide pela falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação de que ele teria causado qualquer dano ambiental.
O Estado do Amazonas apresentou defesa (ID 356487476, pág 40 /86) na qual argumentou que não existe nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais oriundos da exploração mineral clandestina.
Alegou que a recuperação do ramal e a apresentação do PRAD deveriam ser de responsabilidade exclusiva daqueles que se beneficiaram economicamente com a exploração ilegal.
O Estado também requereu o chamamento da União e do DNPM ao processo, defendendo que esses entes seriam solidariamente responsáveis pelo dever de fiscalização e controle das atividades de mineração na área( ID 356487476, pág 147/157) A empresa Geoambiental - Geologia e Meio Ambiente Ltda.Contestou (ID356487476 pág 160/182), alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou de nenhuma ação que tivesse causado dano ambiental.
Apresentou documentação que, segundo a ré, comprovaria que suas atividades eram distintas e desvinculadas dos fatos narrados pelo MPF.
A Pavinorte Pavimentação Ltda.(ID 356487471 pág 105/115) alegou ilegitimidade passiva e esclareceu que havia arrendado uma área de aproximadamente 2,42 hectares na estrada do Brasileirinho para extração mineral.
Posteriormente, a empresa teria realizado o distrato do arrendamento e iniciado a execução do PRAD, que incluía plantio de mudas e recuperação de pontes.
Entretanto, a Pavinorte afirmou que as mudas plantadas foram destruídas por terceiros, o que comprometeu os seus esforços de recuperação ambiental.
A Grama do Norte Comércio Ltda.(ID 356487467, pág 63/69) também arguiu inépcia da petição inicial, pela falta de documentos probatórios, e alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as acusações eram genéricas e que a empresa teria concluído o plano de recuperação da área dentro do prazo previsto.
No mérito, argumentou que o MPF não apresentou provas de que a empresa teria agido com dolo ou culpa, defendendo-se das imputações de responsabilidade.
Por sua vez, EMPAR Empreendimentos e Participações Ltda.Contestou (ID 356487467 pág 108/118), alegando que o inquérito civil realizado pelo MPF não havia produzido dados mínimos que pudessem responsabilizar os réus pelos danos descritos na inicial.
Defendeu a inexistência de nexo causal entre suas atividades e os danos ambientais relatados, requerendo sua exclusão da lide.
João Wellington de Medeiros Cursino apresentou contestação (ID 356487463 pág 99/108) earguiu preliminares de inépcia da inicial, alegando ausência de documentos comprobatórios das alegações do autor; ilegitimidade passiva, pois não teria praticado os atos imputados na inicial; No mérito, alegou falta de provas.
Foi deferido o pedido de chamamento ao processo do DNPM e da União (ID356487463 pág 139), bem corno sua inclusão no polo passivo da lide.
O DNPM apresentou contestação (ID 356487456, pág 4/13), requerendo o indeferimento do chamamento ao processo feito pelo Estado do Amazonas, alegando ausência de omissão.
Requereu, ainda, a sua exclusão do polo passivo e inclusão no polo ativo o da lide.
A União apresentou contestação (ID 356487456 – pág 36/54), oportunidade em que arguiu ilegitimidade passiva e requereu o indeferimento do chamamento ao processo feito pelo Estado do Amazonas, alegando que não teria dado causa ao dano descrito na inicial, nem seria devedora solidária do Estado do Amazonas, e que teria sido lesada em seu patrimônio pelo réu.
Após a fase de contestação, o MPF apresentou réplica (ID 356487456 59/73), defendendo que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e solidária, não dependendo de dolo ou culpa, e que eventual exclusão de responsabilidade de qualquer um dos réus só poderia ocorrer após ampla instrução probatória.
Argumentou que a mera existência de licenciamento ambiental não exclui a possibilidade de dano e que a interrupção das atividades de extração não exime a responsabilidade de reparação.
Manifestou concordância com os pedidos de exclusão da União e do DNPM do polo passivo, solicitando que ambos fossem incluídos no polo ativo da lide.
Por fim, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas.
Despacho de ID 356487456, pág 86 determinou a exclusão da União e do DNPM do polo passivo da lide, bem como a sua inclusão rio polo ativo.
Intimados para especificar provas (ID 356487456 – pág 79), o DNPM e a União (ID 356487456, pág 82 e 105) informaram não ter provas a produzir; os réus Adelino da Silva ((ID 356487456, pág. 89/90) e Bruno Cesar da Silva (ID 356487456, pág 91/92) requereram seus depoimentos pessoais e provas testemunhal, apresentando o mesmo rol de testemunhas; Geoambiental ((ID 356487456, pág 95/96) requereu a apresentação posterior do rol de testemunhas; João Wellington de Medeiros Cursino informou no ID 356487456 pág 100, não ter mais provas a produzir além daquelas já constantes dos autos.
Despacho de ID 356487456 pág 107,deferiu os pedidos de prova testemunhal formulados e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento; determinou, ainda, a intimação da ré Geoambiental para indicar rol de testemunhas, que por sua vez requereu apenas o depoimento pessoal dos demais réus dos corréusEmpar, Pavinorte, Adelino da Silva e Bruno Cesar da Silva, para fins de obter suas confissões quanto à comprovação jamais teria operado na participação e acompanhamento da lavra de areia.
Nas audiências realizadas em agosto e novembro de 2013, as partes iniciaram tentativa de conciliação, ficando ajustado que o acordo seria finalizado e apresentado posteriormente, após a assinatura de todas as partes, para fins de homologação.ID 356487454, pág 48.
Quanto as tentativas de conciliação realizadas ao longo do processo, resultou na proposta de dois Termos de Ajustamento de Conduta (TACAs): o TACA nº 003/2013, destinado ao Estado do Amazonas, e o TACA nº 004/2013, direcionado aos demais réus, com exceção de Pavinorte e João Wellington de Medeiros Cursino.
No entanto, a efetivação desses TACAs enfrentou obstáculos, especialmente devido ao descumprimento do cronograma de pagamentos pactuado pela EMPAR, que realizou apenas duas das oito parcelas de indenização previstas.
O MPF reportou que o parecer técnico nº 0009/15 do IPAAM (ID 356487454, pág117/125) indicava que os documentos apresentados pela EMPAR não configuravam um PRAD, mas apenas recomendações de reutilização futura da área.
O MPF, no ID 356487453, pág 6/8, requereu o prosseguimento do feito ante as tentativas frustradas de conciliação.
No ID 356487447, pág 11/13, o MPF alega que embora não tenha firmado o TACA, o Estado do Amazonas cumpriu parcialmente a proposta (cláusula 4ª), deixando de se comprometer nos termos da cláusula 5ª (obrigação de não adquirir areia, barro, seixo ou outros minérios provenientes de áreas sem licença ambiental e/ou autorizada pelo DNPM) e, por tal motivo, não teria havida perda do objeto da ação.
Acrescentou, ainda, que o objeto da ação é mais amplo, uma vez que requer, inclusive, condenação solidária a título de ressarcimento pelos danos materiais provocados ao meio ambiente.
Alega, ainda, que a razão da ausência na última audiência teria sido a falta de intimação válida, com carga dos autos e que é desnecessária a realização de nova audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento do feito.
Requereu: o não acatamento da tese de perda superveniente do objeto proposto pelo Estado do Amazonas; desnecessidade de realização de audiência de conciliação; e o prosseguimento do feito.
Decisão de fls.
ID 356487447, pág 16/32 rejeitou as preliminares arguidas e indeferiu o pedido de chamamento ao processo.
No mesmo ato, foi determinado que as partes se manifestassem acerca da prova oral requerida, no sentido de informarem se ainda havia interesse.
A Empar Empreendimentos e Participações Ltda (ID 356487447, pág 38/39) e Pavinorte Pavimentação Ltda(ID 356487447, pág 43/44) apresentaram rol de testemunhas, o MPF desistiu da oitiva (ID 356487447, pág 66) e os demais permaneceram inertes.
Na Decisão de ID 356487447, pág 73/80 foi deferida a prova testemunhal.
No Despacho de ID 356487447, pág 150/151, ante a desistência tácita da oitiva das testemunhas foi determinada a intimação das partes para alegações finais.
O MPF apresentou alegações finais no ID 356487447, pág 156/164 requerendo a condenação dos réus nos termos propostos na inicial.
A EMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ID356487447, pág 167/185, requereu a improcedência da ação e subsidiariamente em caso de condenação que sejam estabelecidos parâmetros razoáveis de indenização.
A União e o DNPM, ID356487447, pág 205/207 e 212/214, ratificaram a manifestação do parquet.
Em Alegações finais o Estado do Amazonas, (ID 1509410367) requereu a improcedência da ação.
JOÃO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO apresentou alegações finais no ID 1532616894, requerendo a improcedência da ação nos termos da contestação.
Os demais réus deixaram de se manifestar em que pese regularmente intimados ( ID 1491687857). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares e prejudiciais foram apreciadas e rechaçadas quando da prolação da decisão constante do ID 356487447, pág 16/32, provimento em relação ao qual os réus não se insurgiram tempestivamente, o que faz incidir sobre as matérias o instituto da preclusão.
Nesse cenário, passo ao exame do mérito da controvérsia submetida à apreciação judicial.
II.1.
MÉRITO II.1.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propterrem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propterrem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.1.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.1.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE No caso em análise, em relação ao dano ambiental, procede a afirmação contida na inicial quanto à extração irregular de recurso mineral, que é comprovado pelo teor do Relatório de fiscalização nº 009/2009 (ID 356510356, págs. 51/122), pela Informação 980.021/2009 (ID 356510356, págs. 133/134) e informação técnica 58/2009 (ID 356510356, págs. 136/141).
Em relação à responsabilidade pelos danos verificados, nota-se que: EMPAR- Empreendimentos e Participações Ltda., Pavinorte Pavimentações Ltda., João Wellington de Medeiros Cursino, Adelino da Silva, Grama do Norte Comércio Ltda. e Bruno Cesar da Silva, estavam de fato realizando atividade de extração mineral na área conforme documentos acima elencados, alegando estes que estavam no exercício de atividade regular por possuírem licença.
Ocorre que o fato de possuírem licença não é fato que exime os réus de reparação de dano ambiental, muito pelo contrário, é condição do uso a recomposição, fato este que não foi comprovado por nenhum dos réus que estaria realizado.
A existência de licenciamento ambiental válido ou o desempenho de uma atividade legítima não exime o causador de degradação ambiental do dever de reparação.
A antijuridicidade é satisfeita com a verificação do risco.
Para se estabelecer a responsabilização, basta a existência da relação de causa e efeito entre a atividade e o dano.
De acordo com o STJ, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, afigura-se descabida a alegação de excludente de responsabilidade.( STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 232.494/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 20/10/2015, DJe 26/10/2015; 4ª T., AgRg no AREsp 258.263/PR, Rel.
Min.Antonio Carlos Ferreira, j. 12/03/2013, DJe 20/03/2013; 4ª T., REsp 1346430/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/10/2012, DJe 21/11/2012.) Saliente-se ainda que o STJ já firmou entendimento deu que: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Desta forma, comprovado o dano, está patente a responsabilidade relativa os referidos réus quando ao dano ambiental.
Quanto ao Estado do Amazonas, verifica-se que este possui obrigação de manutenção relativa aos ramais que foram degradados.
Há responsabilidade civil do Estado por omissão quanto ao cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado, o que ficou patente nos relatórios relativo a trafegabilidade e manutenção dos referidos ramais.
Dito isto, e por comprovada a materialidade e a autoria da degradação ambiental, competiria aos demandados demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito violado, a teor do que prevê o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Em relação a empresa Geoambiental - Geologia e Meio Ambiente Ltda., todavia, verifico que participou tão somente na consultoria das empresas par obtenção das licenças que foram apresentadas, não tendo participado das operações diretas de extração.
Razão pela qual não há elementos de responsabilidade ambiental aferível em relação a empresa.
II.1.4.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA: obrigação de fazer e/ou não fazer e pagar.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), devem os réus interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pelos demandados, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de exploração mineral na área, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
Os réus restam, portanto, proibidos de explorar as atividade descritas na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem assim de promover plantação, comércio de produtos cerâmicos, agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever dos réus promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do Agência Nacional de Mineração - ANM e do órgão ambiental competente, que deverão analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que a ANM, o órgão ambiental competente e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), que deve coincidir com os cálculos apresentados pelo autor para recuperação da área, a ser realizado em fase de liquidação de sentença.
Quanto do pedido de indenização por danos ambientais materiais, este deve ser apurado em liquidação de sentença, nos termos requeridos na exordial.
II.1.5.
Reparação pelos Danos Morais Coletivos De outra parte, também é efeito do dano ambiental a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor do mineral extraído.
No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame, o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da natureza é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão e as consequências do dano, e o entendimento firmado pela DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelos réus no patamar de 5% do valor da condenação dos danos materiais (AC 00121804220084013900 DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PJe 05/07/2024) III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO: 1 – IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inciso I, em relação a Empresa Geoambiental - Geologia e Meio Ambiente Ltda. 2 - PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Amazonas, relativo aos ramais: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição dos ramais indicados na inicial, cujos prazos devem ser cumpridos segundo calendário a ser estabelecido em sede de cumprimento de sentença, cujo prazo máximo não deve ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
O atraso injustificado por parte do requerido, resultará em pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento das obrigações acima enumeradas; 3 - PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar EMPAR- Empreendimentos e Participações Ltda., Pavinorte Pavimentações Ltda., João Wellington de Medeiros Cursino, Adelino da Silva, Grama do Norte Comércio Ltda. e Bruno Cesar da Silva, a: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração da área degradada, indicada nos relatórios supracitados, inclusive os danos decorrentes da abertura de ramais viários clandestinos; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) os requeridos devem comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), com atribuição na área, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que os réus já não mais seja proprietário ou posseiro da área degradada, condeno-os ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração de área proporcional, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental com valor a ser liquidado em fase processual própria nos termos do requerido na inicial, com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do relatório de fiscalização. v) ao pagamento de danos morais coletivos, correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Como efeito automático desta sentença, determino: - A averbação de tais determinações no CAR da área, devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal -
28/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 15:25
Juntada de diligência
-
23/11/2021 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:11
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO em 22/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 17:12
Decorrido prazo de GRAMA DO NORTE COMERCIO LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59.
-
23/09/2021 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 17/12/2020 23:59.
-
23/09/2021 17:12
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO em 17/12/2020 23:59.
-
23/09/2021 17:12
Decorrido prazo de GRAMA DO NORTE COMERCIO LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59.
-
23/09/2021 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 17/12/2020 23:59.
-
23/09/2021 17:12
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO em 17/12/2020 23:59.
-
23/09/2021 17:12
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO em 17/12/2020 23:59.
-
23/09/2021 17:11
Decorrido prazo de PAVINORTE PAVIMENTACOES LTDA em 17/12/2020 23:59.
-
23/09/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2021 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 13:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:30
Decorrido prazo de GEOSEIS SERVICOS GEOLOGICOS LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:29
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:27
Decorrido prazo de ADELINO DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 10:07
Decorrido prazo de EMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
10/12/2020 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:01
Juntada de Petição intercorrente
-
21/10/2020 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2020 15:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/06/2020 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
16/06/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/01/2020 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2020 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2020 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/01/2020 10:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/09/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/09/2019 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2019 12:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/08/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/07/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/07/2019 13:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/06/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2019 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/06/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/05/2019 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/04/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2019 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/01/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2018 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2018 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2018 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/09/2018 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2018 13:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/09/2018 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/09/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2018 10:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/09/2018 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 13:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 3 MANDADOS
-
14/09/2018 12:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/09/2018 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/08/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2018 11:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/08/2018 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 12:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/08/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
09/08/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/08/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2018 16:40
OFICIO EXPEDIDO
-
06/08/2018 15:52
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/06/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 15:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2018 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2018 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/04/2018 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 13:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/04/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNPM(PGF)
-
25/04/2018 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 15:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/02/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UNIAO FEDERAL
-
21/02/2018 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
20/02/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/02/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/02/2018 14:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/02/2018 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2017 18:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 10:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/10/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/10/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/09/2017 07:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2017 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/09/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNPM
-
14/09/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/09/2017 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2017 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2017 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2017 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/05/2017 11:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/05/2017 11:56
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/05/2017 10:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/05/2017 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/03/2017 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/03/2017 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 1620/1628 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 NO DIA 15/02/2017, PÁG. 11/12, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 16/02/2017
-
14/02/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/02/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/12/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2016 16:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2016 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/02/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/02/2016 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2015 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2015 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 09:50
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
11/12/2015 09:03
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA - NÃO OBTIDO ACORDO
-
01/12/2015 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2015 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/11/2015 10:26
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2015 17:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2015 16:12
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
29/10/2015 16:09
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO
-
28/10/2015 09:19
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
15/09/2015 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 15:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/09/2015 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
03/08/2015 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2015 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 1517/1518 PUBLICADA NO E-DJF1 EM 20.07.2015, P. 64
-
10/07/2015 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/07/2015 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/06/2015 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2015 18:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2015 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
10/03/2015 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2015 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/02/2015 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMPAR LTDA.
-
11/02/2015 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2015 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/02/2015 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2015 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO FEDERAL
-
03/02/2015 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2015 11:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/01/2015 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UNIAO
-
10/12/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DE FL.1494 NO E-DJF EM 10/12/14, PÁG. 778.
-
05/12/2014 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/11/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/11/2014 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2014 13:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2014 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
23/09/2014 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2014 17:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/08/2014 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/08/2014 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2014 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2014 13:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF
-
07/01/2014 13:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2013 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2013 15:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 02 PETIÇÃOES
-
22/11/2013 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2013 15:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2013 15:04
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DE DECISÃO E DAS PRINCIPAIS PEÇAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049534-93.2010.4.01.0000/AM - NEGA SEGUIMENTO O RECURSO
-
20/11/2013 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2013 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2013 18:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2013 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2013 16:27
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AGUARDA DILIGÊNCIAS PARA POSSIVEL ACORDO
-
22/10/2013 14:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DATA DA AUDIÊNCIA - DIA 07.11.2013, ÀS 14:30H
-
16/10/2013 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2013 12:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/09/2013 12:19
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF REQUERENDO CARGA DOS AUTOS
-
06/09/2013 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 1378/1379 FOI PUBLICADO NO E-DJF1 EM 27/08/2013, PAG. 461.
-
21/08/2013 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2013 14:50
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/08/2013 15:34
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
14/08/2013 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) PAVINORTE PAVIMENTAÇÕES LTDA
-
09/08/2013 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 MANDADOS: 1 - INTIMAÇÃO DE ANDREW JACKSON MULLER DA SILVA; 2 - EMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
-
09/08/2013 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2013 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2013 16:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2013 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2013 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PAVINORTE (FRANKLIN JANA PINTO) E EMPAR (JORGE LIMA DAOU)
-
01/08/2013 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/08/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 03 MANDADOS: VALÉRIO MIGUEL GRANDO, EDUARDO SÉRGIO COLAÇO E BRUNO CÉSAR DA SILVA
-
01/08/2013 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) FERNANDO LOPES BURGOS
-
29/07/2013 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 4 MANDADOS: ADELINO DA SILVA; DNPM; UNIÃO FEDERAL E IVANEIDE SOARES FROTA.
-
18/07/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - UNIÃO (AGU) E DNPM(PGF)
-
18/07/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/07/2013 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - RAIMUNDO DA SILVA BEZERRA
-
18/07/2013 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO IBAMA
-
18/07/2013 13:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 378/SECVA/7ªVARA
-
01/07/2013 15:53
OFICIO EXPEDIDO - FERNANDO LOPES BURGOS - SUPERINTENDENTE DO DNPM
-
01/07/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 8 (OITO) MANDADOS
-
01/07/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/06/2013 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2013 15:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2013 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2013 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS.1339 PUBLICADO NO E-DJF1 EM 24/05/2013, PAG. 1454.
-
22/05/2013 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/05/2013 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/05/2013 11:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
15/05/2013 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2013 14:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2012 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2012 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2012 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/11/2012 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/08/2012 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2012 10:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/08/2012 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DNPM (PGF)
-
11/07/2012 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/07/2012 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2012 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 1318 PUBLICADO NO E-DJF1 EM 27/26/2012, PÁG. 427
-
22/06/2012 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/06/2012 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2012 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)INTIMEM-SE OS REQUERIDOS ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO 1318.
-
18/06/2012 09:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2012 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2012 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2012 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/04/2012 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/02/2012 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DNPM - NÃO TEM PROVAS A PRODUZIR
-
10/02/2012 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2012 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/02/2012 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF - DNPM PARA QUE ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
-
02/02/2012 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2012 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM 06.11.2011
-
01/12/2011 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/11/2011 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2011 10:07
REPLICA APRESENTADA
-
26/10/2011 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2011 17:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/10/2011 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2011 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2011 12:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) UNIÃO
-
27/07/2011 10:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/07/2011 20:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2011 20:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2011 14:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DA UNIÃO
-
05/07/2011 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURADORIA FEDERAL REQUER DILAÇÃO DO PRAZO
-
05/07/2011 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2011 09:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/06/2011 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DO DNPM
-
30/05/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO DA UNIÃO E DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-PGF
-
27/05/2011 19:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/05/2011 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2011 18:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2011 15:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DA PARTE JOÃO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO
-
05/04/2011 15:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA PARTE DO REQUERIDO
-
04/04/2011 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2011 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/03/2011 15:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO DE JOAO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO
-
25/02/2011 16:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA PARTE DE GRAMA DO NORTE COMERCIAL LTDA.
-
24/01/2011 16:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - JOÃO WELLINTON DE MEDEIROS CURSINO
-
20/01/2011 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERIDO JOÃO WELLINGTON - ENDEREÇO E PROCURAÇÃO
-
17/12/2010 13:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JOÃO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINHO - FLS. 1038/10340
-
05/11/2010 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2010 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/09/2010 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONTESTAÇÃO DE PAVINORTE PAVIMENTAÇÃO LTDA.
-
27/08/2010 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
-
25/08/2010 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2010 14:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/08/2010 11:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/08/2010 15:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/08/2010 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE O REQUERIDO JOÃO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO MPF ÀS FLS. 887. INTIME-SE O MPF PARA QUE ACOSTE AOS AUTOS CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, CONFORME INFORMADO ÀS FLS. 887, UMA VEZ QUE E
-
10/08/2010 16:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2010 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2010 12:17
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA DE 04 VOLUMES
-
09/08/2010 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROMOÇAO
-
05/08/2010 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2010 15:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2010 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2010 16:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 04 VOLUMES PELO PRAZO DE 24 HORAS
-
27/07/2010 15:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - GEOAMBIENTAL GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE
-
27/07/2010 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESTADO DO AMAZONAS - CHAMAMENTO DO PROCESSO
-
27/07/2010 15:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - APRESENTA PELO ESTADO DO AMAZONAS
-
27/07/2010 15:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - GRAMA DO NORTE - JUNTADO ÀS FLS. 581.
-
26/07/2010 09:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - CITAR REQUERIDO
-
24/06/2010 16:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2010 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JOAO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO
-
24/06/2010 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA PELO MPF.
-
24/06/2010 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE FLS. 294/304.
-
01/06/2010 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 45/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 45/2010
-
01/06/2010 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
-
21/05/2010 19:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 42/2010
-
21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 42/2010
-
20/05/2010 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/05/2010 15:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/05/2010 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/05/2010 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2010 12:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2010 17:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO DO JUIZ DISTRIBUIDOR.
-
12/05/2010 17:17
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
07/05/2010 16:56
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - CONFORME ON 22, XII.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2010
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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