TRF1 - 1004385-64.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JORDIEL GOMES CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JORDIEL GOMES CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004385-64.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDIEL GOMES CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL VIEIRA ALENCAR RIBEIRO - GO70173 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito o pedido da CEF para alteração do polo passivo.
A Resolução CNSP nº 400 de 29/12/2020, que possibilitou a transferência da gestão do DPVAT para a CEF, também determinou a criação de fundo financeiro para fazer frente às obrigações assumidas pela nova gestora do seguro DPVAT.
Dentre as características desse fundo está a ausência de personalidade jurídica (art. 6º, III).
De igual modo, o Estatuto do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), dispõe que ele será representando judicial e extrajudicialmente pela instituição responsável pelo DPVAT, ou seja, a CEF.
Portanto, por não possuir personalidade jurídica própria e por ser representado judicialmente pela CEF, o FDPVAT não é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Ultrapassada a preliminar e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JORDIEL GOMES CONCEICAO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz o requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2023, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré.
Todavia, informa o recebimento somente da importância de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), pugnando a parte autora pelo recebimento de indenização complementar.
Por seu turno, a CEF defendeu genericamente em contestação pela regularidade do pagamento nos exatos termos do grau de invalidez do demandante.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Prevê a Lei nº 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Ressalto que não pende lide em relação ao nexo causal do trauma e acidente, sendo o cerne da questão apenas o percentual a ser recebido pelo segurado autor.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial de Id. 2156917052 indica que a parte autora sofreu com fratura de diáfise de fêmur direita, ocasionando em lesão permanente parcial incompleta no joelho de repercussão leve (25%), cujo grau da incapacidade apurada se enquadra em 25% (vinte e cinco por cento).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora quedou-se inerte.
Portanto, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que corresponde exatamente a 25% (repercussão leve) dos 25% (R$ 3.375,00 – perda mobilidade de joelho) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei nº 6.194/74.
Dessa forma, verifica-se que o percentual do dano estabelecido pela perícia judicial corresponde a percentual inferior ao fixado pela perícia administrativa da CEF (Id. 2137132378 - Pág. 5), razão pela qual não são devidos valores complementares a título de indenização.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a JORDIEL GOMES CONCEICAO - CPF: *30.***.*10-88 (AUTOR)
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09/01/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JORDIEL GOMES CONCEICAO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:21
Decorrido prazo de JORDIEL GOMES CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:13
Juntada de manifestação
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08/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004385-64.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo médico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
06/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:58
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JORDIEL GOMES CONCEICAO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:28
Perícia agendada
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28/08/2024 14:34
Juntada de apresentação de quesitos
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27/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:12
Juntada de impugnação
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12/07/2024 08:25
Juntada de contestação
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14/06/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/05/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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