TRF1 - 1025930-96.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 19:33
Juntada de Informação
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28/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 22/04/2025 23:59.
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18/02/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59.
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08/11/2024 18:09
Juntada de apelação
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30/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025930-96.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA HELENA ARAUJO DOS SANTOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CAROLINA HELENA ARAUJO DOS SANTOS em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando-se compelir a Requerida a promover a correção por erro material, constante no lançamento da nota da Requerente, que alcançaria 4,75 pontos nos recursos interpostos e que foram indeferidos, sem a devida consideração dos argumentos apresentados, autorizando que prossiga no certame, sob o argumento de que, mesmo suas respostas estando de acordo com o espelho de resposta da banca examinadora, estas foram sumariamente desconsideradas, sem apresentação de qualquer justificativa plausível.
Sustenta, o Autor, que, visando promover a revalidação de seu diploma de médico obtido em instituição estrangeira, participou do certame disciplinado pelo Edital n. 002/FM/2023, em que realizou a prova prática inicial e alcançou somente a pontuação final de 56 (cinquenta e seis) pontos, o que não foi suficiente para sua aprovação, visto que a nota de corte era de 60 (sessenta) acertos.
Aduz que, tanto na correção da prova pela banca quanto na apreciação dos recursos, a Requerida deixou de observar a devida correção, o que evidencia que o parecer dos avaliadores, pelo indeferimento, desconsidera que as respostas apresentadas pela Requerente na prova de Clínica Cirúrgica, Estação 1, item 2 e item 4 e Ginecologia e Obstetrícia, Estação 1, itens 2, 4 e 5, que estão de acordo ou parcialmente de acordo com o padrão resposta disponibilizado.
Contudo, assevera que não foi devidamente pontuada.
Assegura ter atendido o padrão de resposta exigidos na avaliação de clínica cirúrgica e ginecologia e obstetrícia, notas estas que não foram computadas, configurando claro erro material.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id 1880391653).
Determinada a emenda à inicial conforme id 1888488661, que, posteriormente, foi atendida em id 1897878149.
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência, concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça e acolhida a emenda à inicial. (id 1954016187) Citada, a Requerida apresentou contestação em id 2039199152.
Réplica pela parte autora (id. 2077990163).
Intimada, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 2123606100).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição da banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 632.853, com repercussão geral, decidiu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). À luz da argumentação inicial, corroborada pelos elementos probantes extraídos do feito, é forçoso reconhecer que as divergências suscitadas pela parte autora estão afetas à interpretação doutrinária e métodos de avaliação escolhidos pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a interferência do Judiciário.
Ademais, os fundamentos lançados pela Autora não são corroborados por qualquer elemento probante que evidencie o vício apontado, afastando, assim, a presença de qualquer mácula de ilegalidade passível de correção judicial.
Destarte, é imperioso concluir que, ao contrário do quanto consignado pela Autora, a atuação da Requerida apresenta-se coerente com o ordenamento pátrio e não evidencia a presença de qualquer mácula de ilegalidade passível de correção judicial.
Em suma, a pretensão encontra óbice na construção jurisprudencial de que é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito de ato administrativo, revendo o critério utilizado para avaliação das questões contidas em concurso público, a fim de adequá-las ao entendimento que o julgador entende correto.
Conforme vem decidindo o TRF da 1ª Região, seguindo o entendimento do STF, o controle judicial apenas se justifica em situações excepcionais, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CÂMARA FEDERAL.
CONSULTOR LEGISLATIVO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
PROVA DISCURSIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSÍVEL EM CONTROLE DE LEGALIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A banca examinadora ao decidir não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou oferecer respostas didáticas, mas sim de fundamentar suas conclusões. em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
A impetrante alega, tão somente, que produziu a peça legislativa correta, contrapondo-se a banca examinadora, afirmando que somente isso não lhe garante, obrigatoriamente, todos os ponto.
II - Em verdade, pretende a impetrada que o Poder Judiciário adentre os critérios de correção, o que é vedado, pois isto demandaria a revisão do próprio mérito do ato administrativo, que se encontra acobertado pelo mérito do julgador.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Tendo comprovado a impetrante ter trabalhado na Universidade Estadual de Goiás, exercendo a função de Docente do Ensino Superior pelo período de 01 de fevereiro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, e considerando os termos do espelho de atribuição de pontos na avaliação de títulos, tem direito a 0,5 ponto por cada ano de docência, portanto, fazendo jus a a 1,0 ponto referente à alínea "F" daquela avaliação.
V - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (AMS 0047974-62.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0008586-52.2010.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2017).
Não sendo hipótese passível de controle judicial de legalidade, não há que se falar em ato ilegal praticado pela Requerida, a ser combatido na via judicial.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 28 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
28/10/2024 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 16:54
Juntada de réplica
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19/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 14:32
Juntada de contestação
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09/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA ARAUJO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 21:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA ARAUJO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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06/11/2023 14:50
Juntada de emenda à inicial
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30/10/2023 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA HELENA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*53-91 (AUTOR)
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30/10/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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25/10/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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