TRF1 - 1002487-70.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/04/2025 08:32
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:47
Juntada de recurso inominado
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ORANGE INACIO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:39
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002487-70.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORANGE INACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352, MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora autora apresenta embargos de declaração (Id 2170492557). 3.
Pontua a embargante, que há contradição na sentença de Id nº 2169022497. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado teria analisado o pedido sob a ótica do segurado especial, exigindo a imediatidade da atividade rural, quando, segundo o embargante, se trata de aposentadoria por idade de empregado rural, categoria que não estaria sujeita a esse requisito. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que sejam sanados os referidos vícios. 6.
Intimada, a embargada nada manifestou sobre os embargos de declaração. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 12.
A decisão embargada negou o pedido de aposentadoria rural com base na ausência do requisito da imediatidade da atividade rural, ou seja, o fato de o requerente não ter comprovado o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER).
Esse entendimento encontra respaldo em diversas normas aplicáveis ao caso. 13.
Com efeito, O artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, que trata da aposentadoria por idade rural, menciona expressamente os trabalhadores empregados rurais tanto para fins de redução do requisito etário quanto para a imediatidade necessária à concessão do benefício. “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os segurados referidos no § 1º, o exercício da atividade rural deve ocorrer no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima”. 14.Outrossim, a Instrução Normativa INSS nº 128/2022, em seu artigo 258, estabelece: "Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício." 15.
O dispositivo abrange todos os segurados rurais, sem distinção entre segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural.
Assim, o entendimento de que o empregado rural estaria isento do requisito da imediatidade não se sustenta à luz da legislação vigente. 16.
Por fim, a decisão embargada aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." 17.
O embargante alegou que esse requisito não se aplicaria ao segurado empregado rural, mas não há tal distinção na jurisprudência.
A regra da imediatidade é exigida para todos os trabalhadores rurais, independentemente da categoria de enquadramento. 18.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas NEGO-LHES provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:09
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002487-70.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:24
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 23:06
Juntada de impugnação
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16/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:52
Juntada de contestação
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12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002487-70.2024.4.01.3507 AUTOR: ORANGE INACIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/10/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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