TRF1 - 1008680-81.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008680-81.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FELIPE MATEUS DA SILVA FEITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial.
Contudo, não protocolou requerimento administrativo do benefício por motivo de irregularidade no cadastro do CPF.
A irregularidade deveria ter sido previamente sanada na via administrativa para que pudesse ser levada a efeito a postulação.
O processo foi suspenso por um ano (desde 11/2023) e mesmo assim o autor não regularizou a pendência.
Nessa perspectiva, não há como afastar a decretação de extinção do processo sem exame do mérito, uma vez que não houve manifestação conclusiva em âmbito administrativo, não havendo pretensão resistida em face do benefício pleiteado.
Nesse caso, não deve ser subtraída da administração pública a possibilidade de análise do efetivo direito do acionante ao benefício requerido. É cediço que o Poder Judiciário tem a tarefa de reexaminar a decisão administrativa quanto à correta análise dos requisitos para acesso ao benefício assistencial pleiteado pelo demandante, porém, sendo inexistente essa análise, impõe-se a decretação de extinção, por ser o autor carecedor de condição da ação, faltando o interesse processual, neste caso, na modalidade interesse necessidade.
Pelo exposto, evidenciada a carência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Araguaína, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/10/2023 01:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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