TRF1 - 1005814-60.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DE CAMPOS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:12
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:20
Juntada de apelação
-
22/06/2025 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
30/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA MONTEIRO DE CAMPOS - CPF: *42.***.*59-28 (AUTOR)
-
27/05/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 14:06
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DE CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:15
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:05
Juntada de pedido de desistência da ação
-
10/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DE CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de TOTH CONSULTORIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:23
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005814-60.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA MONTEIRO DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS GIOVELLI - MT23576/O e KARINA CAPPELLESSO ARAUJO BATISTELLA - MT12772/O POLO PASSIVO:TOTH CONSULTORIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por LUCIANA MONTEIRO DE CAMPOS contra TOTH CONSULTORIA LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado 11.1065.110.0013433.10.
A parte autora relata que a empresa TOTH se apresentou como correspondente do Itaú Unibanco S.A. e informou sobre a portabilidade do contrato 11.1065.110.0013433.10 (mantido na CAIXA), para o ITAÚ.
A parte autora aceitou a transação, mas, em vez de quitar o empréstimo na CAIXA, foi feito um depósito na conta bancária da autora no valor de R$ 45.964,20.
A autora entrou em contato com a empresa TOTH informando o erro, tendo a empresa concordado e gerado um boleto para devolução do valor.
Nos dias que se seguiram, a TOTH entrou em contato informando que havia uma proposta melhor de renegociação da dívida perante o próprio banco para o qual foi feita a portabilidade (Banco Itaú Unibanco S.A..
A autora aceitou e firmou novo contrato.
Novamente, recebeu um crédito em conta (R$ 37.232,72), mas devolveu à TOTH para liquidação da dívida anterior.
No entanto, o desconto do empréstimo com a CAIXA permaneceu em seu contracheque, além de ter sido acrescentado o desconto da parcela do empréstimo portado para o Banco Itaú S.A, este último sem o desconto da renegociação.
Nos meses seguintes, o contracheque veio com o desconto da parcela do empréstimo originário com a CAIXA, a parcela do primeiro empréstimo com o ITAÚ (o da portabilidade) e a parcela do terceiro empréstimo com o ITAÚ (o da renegociação).
A CAIXA apresentou contestação alegando que a portabilidade segue regras específicas de troca de informações entre os bancos (2012589650).
O ITAÚ apresentou contestação alegando falta de interesse processual, pela falta de pedido na via administrativa.
Apresentou impugnação ao valor da causa alegando que o montante é superior aos contratos questionados.
Alegou, ainda, ilegitimidade passiva em relação à transferência bancária em nome de terceiros.
Quanto ao mérito, alega que a parte autora fez a portabilidade da dívida para o Banco do Brasil S.A. em 22/08/2022 (2029735661).
Acrescentou que as portabilidades nunca ocorreram, mas sim a contratação de empréstimos para saldar os antigos.
A parte autora peticionou alegando que a ré Toth Consultoria Ltda. está inativa, e que não é possível aguardar sua citação para análise do pedido de tutela provisória (2148136786).
Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, com pedido de tutela provisória.
Decido. 1.Preliminares e questões processuais pendentes De acordo com o artigo 327, inciso II, do CPC, um dos requisitos para cumulação de pedidos é que o juiz seja competente para conhecer de todos eles.
A Justiça Federal tem competência absoluta para julgar a demanda contra a Caixa Econômica Federal, por força do artigo 109, I, da Constituição da República, no entanto é incompetente de forma absoluta para julgar as demandas formuladas contra os bancos particulares, os quais estão sob a competência da Justiça Estadual.
Seria possível à Justiça Federal julgar o processo contra os bancos particulares no caso de litisconsórcio necessário, pois, nessa situação, ação tem de ser necessariamente ajuizada contra todos os réus de forma conjunta, por força do artigo 115, inciso I, do CPC.
Contudo, não há litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos bancos privados arrolados na inicial (art. 114 do CPC) uma vez que a solução da lide em relação a cada um dos réus não interfere na resolução em relação aos demais.
Trata-se de relações jurídicas paralelas e diferentes, não sendo o caso de julgar tais relações de maneira uniforme.
O caso trata sobre duas relações jurídicas: uma entre CAIXA e autora e outra entre esta e o ITAÚ.
O pedido de extinção da primeira relação jurídica pauta-se na portabilidade de empréstimo para o ITAÚ, mas essa portabilidade, eventualmente comprovada, não implica julgamento uniforme quanto à demanda formulada contra o ITAÚ.
Isso porque o que se pede contra o último banco é a extinção da dívida supostamente portada em virtude de renegociação dentro do próprio banco.
A causa de pedir da segunda relação jurídica não é a portabilidade da dívida da CAIXA, mas a existência de uma segunda contratação dentro do próprio banco ITAÚ.
Caso se reconheça que realmente houve renegociação, o julgamento com a extinção da primeira dívida dentro do ITAÚ afeta apenas esse banco, em nada atingindo a relação jurídica existente entre CAIXA e autora quanto à dívida originária.
Dito de outro modo, a extinção da primeira dívida dentro do ITAÚ não extingue a dívida contraída com a CAIXA.
E a extinção da dívida na CAIXA não afeta as dívidas existentes no ITAÚ.
O litisconsórcio é facultativo, nesse caso.
Quando muito, os feitos se tangenciam por eventual conexão, no entanto isso não permite a reunião de demandas que envolvam competência absoluta distinta, pois a competência absoluta não se modifica por conexão ou continência.
Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
A competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da Constituição Federal, é na esfera cível improrrogável por conexão. 2.
Embora haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou ainda na formação de litisconsórcio facultativo, esse fato não tem o condão de por si só atrair a competência da Justiça Federal. (TRF-4 - AI: 50302008120224040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/10/2022, QUARTA TURMA) De acordo com o artigo 45, §1º, do CPC, os autos não devem ser remetidos para a Justiça Federal se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação; e a solução em relação à parte que não seja da competência do juízo também está prevista no mesmo artigo, no §2º: “a hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas”.
Esse mesmo entendimento aplica na situação contrária, quando o feito tramita inicialmente na Justiça Federal.
Isso significa que o juízo que primeiramente recebeu o processo (Justiça Federal ou Estadual) deve extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à parte para a qual não detém competência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR PLEITO INDENIZATÓRIO CONTRA O INSS.
EXEGESE DO ART. 292, § 1º, I, DO CPC/1973 (ART. 327, § 1º, II, DO CPC/2015) E DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a ação contiver pedidos cumulados e algum destes for de competência do juízo em que proposta a ação originalmente, e se existir também pedido cuja apreciação for de competência de juízo federal, o original deixará de apreciar este último.
Haverá a extinção da ação sem resolução do mérito relativamente a este pedido cuja apreciação for de competência federal" (Wambier, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2016, pp. 45-46). [...] (STJ - Conflito de Competência n. 54.773, rela.
Mina.
Eliane Calmon.
Dje 6.3.2006). (TJ-SC - AC: 03014924620158240078 Urussanga 0301492-46.2015.8.24.0078, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Público) Como a ação foi ajuizada originalmente na Justiça Federal, a solução é extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos particulares que figuram no polo passivo e prosseguir apenas quanto à CAIXA.
Nada impede que a parte autora formule diretamente na Justiça Estadual pedido exclusivo contra o Banco Itaú S.A., contra a empresa Toth Consultoria Ltda., ou contra o correspondente bancário indicado nos contratos (2029735668 e 2029735669), ocasião em que também poderá formular pedido de urgência quanto às parcelas descontadas de seu salário pelo ITAÚ.
O que não é possível é a parte cumular pedidos sujeitos a competências absolutas diferentes, como o fez na hipótese dos autos.
Diante do exposto, declaro o processo extinto parcialmente sem resolução de mérito, em relação aos réus Banco Itaú S.A. e Toth Consultoria Ltda., nos termos do artigo 45, §1º, e artigo 485, inciso IV, do CPC.
Excluam-se o Banco Itaú S.A. e a empresa Toth Consultoria Ltda. do polo passivo.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares, suscitada pela CAIXA, para analisar, passo ao exame da tutela provisória. 2.Tutela provisória Passo à análise do pedido de tutela provisória em relação às parcelas de empréstimo cobradas pela CAIXA.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
Não há prova de que a CAIXA tenha tomado conhecimento da portabilidade da dívida do contrato 11.1065.110.0013433.10.
Apesar de o contrato assinado pela autora com a empresa TOTH referir que seria feita a compra da dívida da CAIXA (1885963653), o contrato supostamente originado dessa compra foi um empréstimo consignado com o Banco Itaú S.A. (2029735669), não havendo nas cláusulas nenhuma menção à portabilidade do contrato 11.1065.110.0013433.10.
Na verdade, no Quadro II do contrato, consta que o empréstimo não seria para portabilidade de dívida, mas para livre utilização.
Além disso, a Resolução CMN nº 4.292, de 20/12/2013 prevê que a portabilidade ocorre com uma troca de informações oficiais entre os bancos envolvidos, o que pressupõe a documentação da portabilidade no contrato firmado, o que não se visualiza na hipótese.
De fato, há uma incongruência entre o que a empresa TOTH apresentou para a autora e o que a autora efetivamente assinou no banco ITAÚ, mas essa controvérsia não é oponível à CAIXA, em princípio, haja vista a inexistência de prova de que realmente ocorreu a portabilidade com comunicação oficial ao referido banco.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 3.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Fixo a controvérsia acima estabelecida como ponto controvertido (a inexistência de prova da portabilidade oponível à CAIXA), e atribuo à autora o ônus probatório, por força do artigo 373, inciso I, do CPC.
A prova adequada à demonstração dos fatos é a prova documental, na medida em que a portabilidade é documentada por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo BCB, nos termos do artigo 4º da Resolução CMN nº 4.292, de 20/12/2013.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/10/2024 23:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:54
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 15:32
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:36
Juntada de procuração/habilitação
-
11/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:26
Juntada de procuração/habilitação
-
10/05/2024 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2024 11:43
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 15:10
Juntada de contestação
-
06/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DE CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:04
Juntada de contestação
-
29/01/2024 14:12
Juntada de manifestação
-
22/01/2024 13:54
Juntada de carta
-
17/01/2024 15:20
Juntada de e-mail
-
16/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2023 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2023 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:20
Juntada de manifestação
-
20/11/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
30/10/2023 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2023 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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