TRF1 - 1005014-38.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 14:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO CARMO SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO CARMO SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005014-38.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DO CARMO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL VIEIRA ALENCAR RIBEIRO - GO70173 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que tendo o sinistro noticiado nos presentes autos ocorrido antes de 15/11/2023, não há que se falar em falta de interesse de agir à parte autora.
Isto porque, quanto ao seguro requerido nos autos, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT.
Assim, a CEF, gestora do Fundo do Seguro DPVAT, noticiou que tais recursos foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023.
Nesse seguimento, não se aplica a Lei Complementar 207/2024 no caso concreto, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento dos prêmios para custear os sinistros ocorridos após 15/11/2023, mas somente “após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DO CARMO SOARES contra a CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz o requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 17/07/2022, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré.
Todavia, informa o recebimento somente da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), pugnando pelo recebimento de indenização complementar.
Por seu turno, a CEF requereu a improcedência do pedido.
Prevê a Lei 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Ressalto que não pende lide em relação ao nexo causal do trauma e acidente.
Contudo, com a leitura dos quesitos do laudo pericial de Id.2156915846 confeccionado por médico imparcial e especialista em Ortopedia, em 25/09/2024, transparece a completa ausência de invalidez permanente em qualquer das suas formas.
No documento, o expert foi enfático ao negar a existência de invalidez: “1.
Há nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada; 2.
Compareceu em bom estado geral, lúcido e orientado, caminhando com seus próprios meios, marcha normal, eupneico e normocorado.
Apresenta força e arco de movimento preservado em membro superior direito. 3.
Atualmente não há incapacidade para realizar atividades com ombro direito (“CONCLUSÃO”).
Estabelecida a inocorrência de qualquer forma de invalidez, a pretensão do requerente não preenche os requisitos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 visto ausente qualquer meio probatório carreado aos autos que lhe constitua direito ao pleito indenizatório, na forma do art. 373, I do CPC.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO DO CARMO SOARES - CPF: *87.***.*21-00 (AUTOR)
-
26/03/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO CARMO SOARES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO CARMO SOARES em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005014-38.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo médico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
06/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:34
Juntada de laudo de perícia médica
-
28/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO CARMO SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:28
Perícia agendada
-
28/08/2024 14:38
Juntada de apresentação de quesitos
-
27/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:01
Juntada de apresentação de quesitos
-
02/08/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 10:38
Juntada de impugnação
-
30/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:59
Juntada de contestação
-
15/07/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
20/06/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007405-26.2024.4.01.3311
Ednolia Silva Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 14:47
Processo nº 1008770-18.2024.4.01.3311
Joseane Guilherme Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Souza de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 23:44
Processo nº 1038746-85.2024.4.01.3500
Solange Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Magalhaes Juliate Damaceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:56
Processo nº 0003397-72.2015.4.01.4302
Conselho Regional de Administracao de To...
Silvana Medeiros Leal
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 09:35
Processo nº 0003397-72.2015.4.01.4302
Conselho Regional de Administracao de To...
Silvana Medeiros Leal
Advogado: Murilo Sudre Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:37