TRF1 - 0003397-72.2015.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003397-72.2015.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: SILVANA MEDEIROS LEAL Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de SILVANA MEDEIROS LEAL, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2123781310) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2124937079. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1864570667).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 338535362), via CNIB. (b) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 540220495).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/06/2022 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/06/2022 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/04/2022 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/04/2022 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2021 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/09/2021 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2021 17:10
Juntada de substabelecimento
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13/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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09/05/2021 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 05:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 22/04/2021 23:59.
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18/03/2021 10:33
Juntada de manifestação
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16/03/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:50
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:49
Proferida decisão interlocutória
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09/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
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24/02/2021 01:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 23/02/2021 23:59.
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27/01/2021 07:56
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 11:20
Decorrido prazo de SILVANA MEDEIROS LEAL em 13/10/2020 23:59.
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25/01/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2021 16:10
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2020 16:36
Processo suspenso ou sobrestado
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19/11/2020 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2020 09:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 19/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 11:58
Processo suspenso ou sobrestado
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24/09/2020 11:57
Juntada de Certidão.
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31/08/2020 16:05
Proferida decisão interlocutória
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28/08/2020 15:25
Conclusos para decisão
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25/08/2020 09:01
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 09:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/08/2020 09:59
Juntada de volume
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23/07/2020 15:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2018 15:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO, NOS TERMOS DO ART. 40, LEF.
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30/11/2018 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA O EXEQUENTE,CUMPRISSE COM O DETERMINADO EM ATO JUDIDICAL.
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10/10/2018 12:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/09/2018 13:33
OFICIO EXPEDIDO
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19/09/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/09/2018 08:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
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27/08/2018 16:01
OFICIO EXPEDIDO
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24/08/2018 15:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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29/01/2018 16:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/01/2018 16:28
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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08/08/2017 16:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/07/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REMETIDO EM 28/07, PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 Nº 138 DO DIA 31/07/2017.
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27/07/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/07/2016 17:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/07/2016 11:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/05/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/05/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/05/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/05/2016 16:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/05/2016 15:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/05/2016 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2016 14:48
Conclusos para decisão
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29/03/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/03/2016 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/03/2016 15:03
EXTRACAO DE CERTIDAO
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25/02/2016 12:16
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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16/02/2016 15:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/01/2016 15:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/01/2016 15:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/01/2016 15:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/12/2015 09:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/12/2015 09:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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01/12/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO N° 223, PUBLICADO EM 30/11/2015.
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25/11/2015 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/11/2015 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/11/2015 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/11/2015 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/11/2015 16:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/11/2015 12:36
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - AUDIÊNCIA DESIGNADA DIA 19/02/2016 DAS 13 ÀS 17H30MIN, POR ORDEM DE CHEGAD
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17/11/2015 16:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA DESIGNADA
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16/11/2015 09:07
Conclusos para decisão
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16/11/2015 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2015 09:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2015 09:39
INICIAL AUTUADA
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22/10/2015 10:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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