TRF1 - 1035899-37.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035899-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006433-42.2023.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:APARECIDO RODRIGUES TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO - RR277 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035899-37.2024.4.01.0000 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1006433-42.2023.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão interlocutória que indeferiu a inicial da reconvenção apresentada nos autos da ação anulatória de origem.
Sustenta, em suas razões recursais, que a interposição de reconvenção atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da prestação jurisdicional em matéria de tutela do meio ambiente, além de se alinhar às sistemáticas da Lei nº 7.347/85 e do instituto da reconvenção, esta estabelecida pelo art. 343 e §§ do CPC.
Defende, ainda, que possui legitimidade para apresentar reconvenção, visando à reparação de danos ambientais.
Diante do que expõe, requer o deferimento do presente recurso com o intuito de obter a admissão e o regular processamento da reconvenção, com vistas à efetivação da tutela do direito fundamental.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Pedido liminar indeferido (id 427352845). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035899-37.2024.4.01.0000 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1006433-42.2023.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão interlocutória que indeferiu a inicial da reconvenção apresentada nos autos da ação anulatória de origem.
Do que consta nos autos, antecipa-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Primeiramente, não se nega a legitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública com vistas à proteção do meio ambiente.
Segundo o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo esta uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI e VII).
A Lei nº 7.735, de 22/02/1989, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol do interesse coletivo, conforme (art. 2º).
Nesta qualidade, resta legitimado também em face do que dispõe a Lei nº 7.347/85, que disciplina as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (art. 1º, I) e atribui expressamente às autarquias legitimidade para a sua propositura (art. 5º, IV).
Há que se ponderar, nada obstante, que essa legitimidade para a tutela do meio ambiente não é passível de ser exercida em juízo sem a observância dos demais requisitos estabelecidos em Lei, notadamente, no que se refere ao caso em epígrafe, dos pressupostos processuais de admissibilidade da reconvenção.
A propósito desse instituto processual, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Como é sabido, a reconvenção tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. À luz dessas premissas, esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que, em ação anulatória que tem objeto ato administrativo pautado no poder de polícia, não se admite reconvenção com características próprias de ação civil pública e que demande procedimento incompatível com o tramite processual ordinário, com instrução probatória independente e mais complexa, tal como se verifica dos seguintes arestos desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO IBAMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que julgou o processo sem resolução do mérito relativamente à reconvenção, a qual pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da lide originária.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e aquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 3.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a extinção do processo sem resolução do mérito, há que se aplicar ao caso o princípio da causalidade, que na situação dos autos é desfavorável ao IBAMA, uma vez que a perda do objeto da presente ação decorre do reconhecimento, na ação nº 1004679-18.2020.4.01.3603, da ocorrência de prescrição do direito punitivo da Administração, com a consequente anulação do auto de infração aqui questionado, sendo forçoso reconhecer a sucumbência do IBAMA na demanda. 4.
Apelação do IBAMA e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Apelação do autor a que se dá provimento para condenar o IBAMA ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios em favor do autor, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC do proveito econômico obtido com a demanda, consubstanciado no valor da causa (R$ 1.615.000,00 - um milhão seiscentos e quinze mil reais). (AC 0001329-15.2015.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/07/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação que visava o a anulação de Auto de Infração ambiental, indeferiu a reconvenção apresentada pelo IBAMA. 2.
Admitir-se a possibilidade de trânsito conjunto de ação anulatória em que se pretende aferir as legalidades formais e substantivas da atuação pública com ação civil pública, seria onerar demasiadamente o processo que pretende abrir o acesso à Justiça para a cidadania. 3.
Mostra-se necessário fazer uma interpretação qualitativa das consequências que poderiam ser geradas com a admissão de reconvenção no caso concreto.
A atuação que vem do império de autoridade, atuação pela ação civil pública, se confronta com o direito de acesso que o cidadão tem para o controle dos atos administrativos. 4.
Trata-se de ações com procedimentos distintos, com bases empíricas distintas razão pela qual a admissão da reconvenção importaria ampliação dos pedidos, sobrecarregando o processo que tinha por objeto apenas a anulação do ato administrativo.
A admissão da reconvenção pode gerar, ainda, efeitos simbólicos e conceituais de repressão da ação de cidadania além de consequências práticas em relação a honorários e perícias que seriam desenvolvidas na ação anulatória. 5.
A ação civil pública segue ritos próprios e a ação anulatória segue rito geral, estando caracterizada a incompatibilidade procedimental. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0024377-74.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/08/2020) Entende-se também que o IBAMA responde em nome próprio nessas ações individuais, em face do poder de polícia que lhe é conferido por lei, enquanto que, em ação civil pública, o faz em nome da coletividade, exercendo a tutela de direito tipicamente difuso.
Neste ponto reside, justamente, a questão da ilegitimidade do agravante para reconvir nos autos da ação anulatória, por não se verificar identidade nos interesses e na qualidade jurídica ostentada pela Autarquia.
Atentando-se ao caso dos autos, não há se falar em reforma da decisão agravada que indeferiu a inicial da reconvenção, porquanto evidenciado que o IBAMA busca por meio dessa pretensão inaugurar uma lide que não se compatibiliza com o objeto inicial da ação originária, voltada à anulação de ato administrativo pautado no poder de polícia, enquanto que, pela reconvenção, objetiva-se a condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, à míngua da conformidade entre o procedimento ordinário e o regido pela Lei nº 7.347/85.
Dessa forma, não há dúvidas quanto ao não cabimento da reconvenção para fins de defesa do meio ambiente em ação anulatória, devendo a autarquia federal usar de meios processuais destinados a esse fim.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035899-37.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES TAVARES Advogado do(a) AGRAVADO: NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO - RR277 EMENTA AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OBJETOS DISTINTOS.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reconvenção formulado nos autos da ação anulatória de multa ambiental e de termo de embargo. 2.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 3.
Na espécie dos autos, não há se falar em reforma da decisão agravada que indeferiu a inicial da reconvenção, porquanto evidenciado que o IBAMA busca inaugurar uma lide que não se compatibiliza com o objeto inicial da ação originária, voltada à anulação de ato administrativo pautado no poder de polícia, enquanto que, pela reconvenção, objetiva-se a condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, pretensão de natureza evidentemente distinta, regida pela Lei nº 7.347/85 e que demanda procedimento próprio e instrução probatória independente e mais complexa. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES TAVARES, Advogado do(a) AGRAVADO: NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO - RR277 .
O processo nº 1035899-37.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 31/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/04/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
13/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035899-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006433-42.2023.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:APARECIDO RODRIGUES TAVARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO - RR277 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[APARECIDO RODRIGUES TAVARES - CPF: *34.***.*70-06 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria da 5ª Turma -
20/10/2024 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072359-76.2022.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lorrany Ribeiro do Nascimento
Advogado: Juliana Bessa Jacome
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 13:23
Processo nº 1010901-97.2023.4.01.3311
Marisa Jesus Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 09:10
Processo nº 1006745-32.2024.4.01.3311
Luzimara Goncalves Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 15:35
Processo nº 0004205-38.2013.4.01.3400
Marcelo Carvalho Rocha
Coordenador Geral de Recursos Humanos Da...
Advogado: Rosa Maria Assad Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2013 17:32
Processo nº 1002980-53.2024.4.01.3311
Neildes Ferreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Graziella Atanazio de Lima Covre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 16:08