TRF1 - 1090804-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1090804-74.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON BASANI ABONIZIO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NELSON BASANI ABONIZIO em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “1. se digne conceder a antecipação dos efeitos da tutela, determinando liminarmente a liberação do veículo AUTOMOVEL - PASSEIO, CHEV/ONIX PLUS 10TMT LT1/2021, de placas FCD6J78, em primeira análise, sem quaisquer ônus para o Requerente, ou, em segunda hipótese, na condição de fiel depositário; 2. contudo, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que ressaltasse, não acreditamos, requer seja intimada a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR para que se abstenha de realizar a doação do veículo em tela, até o trânsito em julgado da presente ação; 3. a procedência do presente pedido, mantendo-se a liminar concedida em caráter definitivo e anulando os atos administrativos que determinaram a apreensão do veículo AUTOMOVEL - PASSEIO, CHEV/ONIX PLUS 10TMT LT1/2021, de placas FCD6J78, bem como posterior pena de perdimento se houver”.
A parte autora alega, em síntese, que: - no dia 26/08/2024, teve seu o veículo, qual seja, AUTOMOVEL - PASSEIO, CHEV/ONIX PLUS 10TMT LT1/2021, de placas FCD6J78, abordado por equipes RECEITA FEDERAL DO BRASIL, próximo à rodovia BR-277, no município de SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR, zona secundária do território aduaneiro enquanto conduzido por DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, CPF *08.***.*04-11, e levando como passageiros DIEFERSON LUCIO DA SILVA, CPF *05.***.*56-95, e ISABEL CRISTINA TASMO, CPF *44.***.*92-23.conforme conta no processo administrativo); - o veículo e as mercadorias foram encaminhados à ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, para fiscalização, durante a deslacração foram discriminadas e valoradas mercadorias em R$ 10.092,14 (Dez mil reais e noventa e dois reais e quatorze centavos); - no interior do veículo havia 16 quantidades total de bens dentro do limite de itens idênticos sequer caracteriza destinação comercial, havia 03 pessoas no interior do veículo, ou seja, passou da cota no total o valor de U$ 326,20 (Trezentos e vinte e seis dólares e vinte centavos dólares). - após a fiscalização, o veículo não foi liberado, bem como foi aplicado a pena de perdimento, mesmo o proprietário além de não ser infrator contumaz, pois SEQUER possui reincidência e não estava presente no momento da abordagem, foi alegado apenas como corresponsável por figurar como proprietário; - o veículo apreendido foi avaliado em R$ 65.197,00 (Sessenta e cinco mil reais e cento e noventa e sete reais), sendo que as mercadorias apreendidas correspondem ao valor de R$10.092,14 (Dez mil reais e noventa e dois reais e quatorze centavos), ou seja o valor das mercadorias correspondem menos de 16% (dezesseis) por cento do valor do veículo apreendido, o que, por si só, afasta a legalidade da apreensão em tela; - não causou prejuízo a UNIÃO FEDERAL, ao contrário, foi prejudicada por ato praticado por terceiros, o qual, em momento algum, informou que pretendia transportar mercadorias sem documentação legal.
O Requerente até a presente data amarga os prejuízos do ilícito praticado por ter emprestado seu veículo ao condutor, no qual levou os passageiros, sem o conhecimento da Requerente também; e - postula pela suspensão de todos os atos administrativos em relação ao veículo em questão, ante a possibilidade de o bem ser destinado ao leilão, tornando-se impossível sua restituição em caso de procedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (CPC, art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
Destaca-se, de início, o disposto no inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. § 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. § 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho. (grifei) Seguindo a linha de raciocínio, a orientação trazida pela parte autora já fora superado, prevalecendo na jurisprudência pátria atualmente o entendimento acerca da possibilidade da aplicação da perda de perdimento de bens, ainda que não exista a proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do veículo utilizado no transporte.
Nesse particular, colaciono o seguinte precedente, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
INFRAÇÃO FISCAL.
DECRETO 6.759/2009.
DECRETO-LEI N.º 37/1966.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A teor do que se depreende do art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, “(...) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade”, devendo, para tanto, “ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”. 2.
O Decreto-Lei n.º 37/1966, que dispôs sobre o imposto de importação, reorganizou os serviços aduaneiros e deu outras providências, também dispôs acerca da infração fiscal e das respectivas penalidades, dentre as quais está prevista a perda do veículo transportador. 3.
Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “(...) comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...)”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que “Não é preciso investigar o conhecimento exato do proprietário do automóvel acerca das práticas que eram levadas a efeito com o emprego deste.
Ao deixar de proceder com o cuidado adequado na utilização de seu veículo, a apelante incorreu, no mínimo, em culpa in vigilando.
A boa fé não se limita à verificação da participação efetiva na infração, impondo que seja avaliado o comportamento do proprietário do veículo exatamente no exercício dessa propriedade”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6.
Ademais, ainda no que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que “A gravidade da conduta ilícita dá ensejo a pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do veículo”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça 7.
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios na espécie observou as diretrizes contidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, tendo a verba honorária sido fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparo no ponto. 8.
Apelação da parte autora e recurso adesivo da União (FAZENDA NACIONAL) desprovidas. (Apelação Cível, Relator Des.
Fed.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data da Publicação 24/06/2019)” Esse é o cenário, ainda que em análise preambular, verifico a ausência de cuidado quando da utilização do veículo por parte da autora para o transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas no país, incorrendo, dessa forma, no mínimo, em culpa in vigilando, o que resulta na ausência de plausibilidade do direito alegado.
O perdimento do bem apreendido tem previsão legal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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