TRF1 - 0001927-62.2007.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001927-62.2007.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001927-62.2007.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBIASSUCE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO PINHEIRO MATUTINO - BA21969 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001927-62.2007.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista – BA, pela qual concedeu a segurança e extinguiu o processo, com resolução do mérito.
Na origem, o Município de Ibiassucê – BA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista – BA, requerendo que seja expedida, em seu favor, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD-EM.
Em suas razões, a parte apelante alega que o município deixou de apresentar GFIPs relativas a diversas competências.
Aduz que a documentação de fl. 315 e o relatório “Consulta a Restrições” demonstram a existência de inúmeras divergências de GFIPs relativas à parte impetrante, havendo descompasso entre os valores confessados como devidos à guisa de contribuições previdenciárias e aqueles efetivamente recolhidos.
Assevera que “inexiste qualquer discussão judicial promovida com o fito de desconstituir os créditos tributários existentes, derivados de confissões perpetradas pelo próprio Município através de GFIPs.
Muito menos, há também qualquer provocação judicial no que toca ao debate sobre o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, especificamente ausência de apresentação de GFIPs.”.
Sustenta, assim, que, “como não há nem embargos à execução opostos, nem qualquer outra ação judicial impugnando os créditos tributários, não é caso de se invocar o artigo 730 do CPC, no ponto em que autoriza as pessoas jurídicas de direito público a impugnarem execuções contra si propostas, independentemente de garantia do juízo.”.
Argumenta que “o fato de existir ação judicial questionando apenas a maneira pela qual os créditos tributários estão sendo quitados (retenção no FPM) em nada interfere na legitimidade em si do crédito tributário.”.
Consigna que os descontos no FPM, em função do TADF, não substituem a falta de entrega das GFIPs ao fisco, e que a obrigação de dar dinheiro não interfere na obrigação de fazer (entrega de GFIP).
Afirma que há débitos em aberto, o que é suficiente para negar a certidão ao impetrante e que a autorização para retenção no FPM não é garantia de quitação dos débitos previdenciários, sob pena de se afrontar o princípio da solidariedade e premiar o devedor desidioso, permitindo o recolhimento de contribuições previdenciárias em valores inferiores aos efetivamente devidos.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a ordem vindicada, em face dos óbices existentes para concessão da CPD-EM previdenciária ao município impetrante.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001927-62.2007.4.01.3307 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Da apelação da União No caso dos autos, o apelo da parte impetrada deve prosperar.
A parte impetrante aduz, em sua inicial, que requereu a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPDEN), sem obter êxito, em virtude da existência de pendências, consistentes na não-apresentação ou na divergência de valores das GFIPs e na divergência com relação ao valor indicado e o que fora efetivamente recolhido.
Afirma que a negativa de expedição de CPDEN tem lhe ocasionado prejuízos, encontrando-se impossibilitada de obter o Certificado de Regularidade Fiscal, o que é indispensável para a celebração de convênios com a Administração Pública Federal, a fim de viabilizar o repasse de recursos destinados a obras e projetos de cunho social.
Assevera, ainda, que o INSS vem retendo percentuais do FPM além dos 3% (três por cento) permitidos pelo TADF, chegando a índices de 32,57%.
Pugna, com isso, pela obtenção de Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa.
Acerca da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPDEN, dispõe o CTN: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Assim, para que seja expedida a CPDEN, necessário que o crédito esteja suspenso, por uma das hipóteses do art. 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. É pacífico que o recolhimento de valores a menor do que o declarado nas GFIPs obsta a expedição da CPDEN.
No julgamento do Tema n. 402, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sobre o assunto: "Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP)".
Vejam-se, ademais, os seguintes julgados deste Eg..
Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS CEI.
OBRA DE ENGENHARIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
INFORMAÇÕES INCORRETAS E RECOLHIMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Verifica-se da análise dos autos, em prejuízo ao Fisco, a existência de divergência entre os valores efetivamente recolhidos e aqueles informados nas declarações realizadas pelo contribuinte via GFIP, nos exercícios de 01/2015 e 02/2015. 2.
Esta Corte, acerca desses temas, à luz de precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1143094/SP), possui orientação assente no sentido de que não é cabível `expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP) (AC 0004753-30.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/05/2017 PAG). 3.
Dessa forma, não se enquadrando a hipótese em tela nas disposições dos arts. 151 e 156 do CTN, a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0003786-53.2016.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/11/2020 PAG. - grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPDEN.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS E EFETIVAMENTE RECOLHIDOS EM GFIP.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O parcelamento, porquanto capaz de suspender o débito enquanto perdure, é hipótese que autoriza a expedição de CPDEN, indo ao encontro do disposto no art. 206 do CTN.
Neste sentido: (...) 5.
Prescreve o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI o parcelamento. 6.
Com a adesão ao parcelamento, aplica-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que torna devida a expedição de certidão de regularidade fiscal. 7.
Nesse sentido: [...] após ser concedido o parcelamento do débito estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, podendo, assim, ser expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do at. 206, do CTN. (...). (TRF1, AI 1043172-43.2019.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (Conv.), PJe 19/12/2019). 8.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0039693-90.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) 2.
Não obstante, é pacífico que o recolhimento de valores a menor do que o declarado nas GFIPs obsta a expedição da referida certidão:TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS CEI.
OBRA DE ENGENHARIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
INFORMAÇÕES INCORRETAS E RECOLHIMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Verifica-se da análise dos autos, em prejuízo ao Fisco, a existência de divergência entre os valores efetivamente recolhidos e aqueles informados nas declarações realizadas pelo contribuinte via GFIP, nos exercícios de 01/2015 e 02/2015. 2.
Esta Corte, acerca desses temas, à luz de precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1143094/SP), possui orientação assente no sentido de que não é cabível `expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP) (AC 0004753-30.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/05/2017 PAG). 3.
Dessa forma, não se enquadrando a hipótese em tela nas disposições dos arts. 151 e 156 do CTN, a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0003786-53.2016.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/11/2020 PAG.) 3.
No caso em tela, em que pese a alegação da recorrente de estar com seus débitos parcelados e, portanto, suspensos, fato que acarretaria na possibilidade de obter a CPDEN, o relatório de restrições de fls. 304/326 apresenta óbices, mormente no que diz respeito a divergência evidenciada entre valores declarados e efetivamente recolhidos por meio de GFIP.
Assim, merece manutenção a sentença que julgou improcedente o pedido de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000775-73.2007.4.01.3308, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPDEN.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS E EFETIVAMENTE RECOLHIDOS EM GFIP.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O parcelamento, porquanto capaz de suspender o débito enquanto perdure, é hipótese que autoriza a expedição de CPDEN, indo ao encontro do disposto no art. 206 do CTN.
Neste sentido: (...) 5.
Prescreve o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI o parcelamento. 6.
Com a adesão ao parcelamento, aplica-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que torna devida a expedição de certidão de regularidade fiscal. 7.
Nesse sentido: [...] após ser concedido o parcelamento do débito estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, podendo, assim, ser expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do at. 206, do CTN. (...). (TRF1, AI 1043172-43.2019.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (Conv.), PJe 19/12/2019). 8.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0039693-90.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) 2.
Não obstante, é pacífico que o recolhimento de valores a menor do que o declarado nas GFIPs obsta a expedição da referida certidão:TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS CEI.
OBRA DE ENGENHARIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
INFORMAÇÕES INCORRETAS E RECOLHIMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Verifica-se da análise dos autos, em prejuízo ao Fisco, a existência de divergência entre os valores efetivamente recolhidos e aqueles informados nas declarações realizadas pelo contribuinte via GFIP, nos exercícios de 01/2015 e 02/2015. 2.
Esta Corte, acerca desses temas, à luz de precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1143094/SP), possui orientação assente no sentido de que não é cabível `expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP) (AC 0004753-30.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/05/2017 PAG). 3.
Dessa forma, não se enquadrando a hipótese em tela nas disposições dos arts. 151 e 156 do CTN, a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0003786-53.2016.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/11/2020 PAG.) 3.
No caso em tela, em que pese a alegação da recorrente de estar com seus débitos parcelados e, portanto, suspensos, fato que acarretaria na possibilidade de obter a CPDEN, o relatório de restrições de fls. 304/326 apresenta óbices, mormente no que diz respeito a divergência evidenciada entre valores declarados e efetivamente recolhidos por meio de GFIP.
Assim, merece manutenção a sentença que julgou improcedente o pedido de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000775-73.2007.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS E EFETIVAMENTE RECOLHIDOS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE FEITOS RELATIVOS A CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM 2006 - INTELIGÊNCIA DOS DISPOSTO NA LEI Nº 11.457/2007 E ART. 32, IV, §10º DA LEI 8.212/91 - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1.
Recebidos os autos para juízo de retratação, por força do decisum proferido no recurso especial nº 1.320.495-MG (fls. 371383) que, amparado no parágrafo 1º-A do art. 557, determinou o retorno dos autos à origem para análise das omissões apontadas, no tocante à violação ao disposto no art. 2º da Lei nº 11.098/2005 e art. 16 da Lei nº 11.457/2007 (representação processual em feitos relativos a créditos previdenciários); bem como quanto ofensa aos arts. 32, IV, e 37 da Lei nº 8.212/91 e 205 do Código Tributário Nacional. 2.
Acerca da violação ao disposto no art. 2º da Lei nº 11.098/2005 e art. 16 da Lei nº 11.457/2007, que tratam da representação processual da Fazenda Pública em feitos relativos a créditos previdenciários, ressalto que a interposição da peça recursal data de 16/08/2006 (fls. 253), sendo que a referida representação somente foi transferida para a Procuradoria da Fazenda Nacional em 2007, tornando imperativo o conhecimento do recurso interposto às fls. 253/258, no qual se alega a impossibilidade de expedição de documento comprobatório de inexistência de débito tributário, exceto se todas as contribuições devidas tiverem sido pagas acrescidas das cominações legais, nos termos da legislação de regência. 3.
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, em face de alegada inércia da autoridade administrativa para decidir sobre sua vindicação, à luz do disposto no art. 32, IV, §10º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que o descumprimento da obrigação acessória de informar dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária constitui condição impeditiva para expedição de prova de inexistência de débito, consoante inteligência dos arts. 32, IV, e 37 da Lei nº 8.212/91 e 205 do Código Tributário Nacional.
Confira-se: REsp 1042585/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. 5.
No caso concreto, infere-se a ocorrência de pendências da impetrante, no tocante à entrega de diversas Guias de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como divergência de valores entre as GFIP's. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança. (EDAC 0032686-53.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/12/2015 PAG.) No caso dos autos, é possível constatar que o município deixou de apresentar GFIPs relativas a diversas competências, de modo que, no relatório “Consulta a Restrições”, há a demonstração da existência de inúmeras divergências de GFIPs relativas ao impetrante, havendo descompasso entre os valores confessados como devidos e aqueles efetivamente recolhidos.
Assim, a documentação indicada, bem como o relatório de restrições apresentam óbices à expedição da certidão, sobretudo quanto à divergência evidenciada entre os valores declarados e os que foram efetivamente recolhidos por meio de GFIP, devendo-se, portanto, ser reformada a sentença para denegar a segurança e rejeitar o pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor do impetrante.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser reformada para denegar a segurança vindicada e extinguir o processo, sem resolução do mérito.
II - Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001927-62.2007.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001927-62.2007.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBIASSUCE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PINHEIRO MATUTINO - BA21969 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
GFIP.
NÃO APRESENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
TEMA N. 402/STJ.
INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista – BA, pela qual concedeu a segurança e extinguiu o processo, com resolução do mérito. 2. É pacífico que o recolhimento de valores a menor do que o declarado nas GFIPs obsta a expedição da CPDEN.
No julgamento do Tema n. 402, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sobre o assunto: "Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP)".
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
No caso dos autos, é possível constatar que o município deixou de apresentar GFIPs relativas a diversas competências, de modo que, no relatório “Consulta a Restrições”, há a demonstração da existência de inúmeras divergências de GFIPs relativas ao impetrante, havendo descompasso entre os valores confessados como devidos e aqueles efetivamente recolhidos.
Assim, a documentação indicada, bem como o relatório de restrições apresentam óbices à expedição da certidão, sobretudo quanto à divergência evidenciada entre os valores declarados e os que foram efetivamente recolhidos por meio de GFIP. 4.
Sentença reformada para denegar a segurança vindicada e extinguir o processo, sem resolução de mérito. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE Advogado do(a) APELADO: FABIO PINHEIRO MATUTINO - BA21969 O processo nº 0001927-62.2007.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 00:40
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 00:40
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 00:39
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 00:39
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 00:39
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 00:38
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 08:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2013 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
26/10/2009 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
23/10/2009 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
23/10/2009 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2299474 PARECER (DO MPF)
-
14/10/2009 12:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
29/09/2009 18:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/09/2009 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001937-75.2024.4.01.3604
Adailton Jose da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:10
Processo nº 1006509-38.2024.4.01.4004
Luiz Felipe Alves de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Franca Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 15:32
Processo nº 1008073-34.2024.4.01.4301
Diana Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Watfa Moraes El Messih
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 17:08
Processo nº 0001927-62.2007.4.01.3307
Municipio de Ibiassuce
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Eder Adriano Neves David
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2007 13:07
Processo nº 1026771-32.2020.4.01.0000
Uniao Federal
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Andre Luiz Farias Barbosa Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 12:49